TJPB - 0816622-07.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 19:18
Juntada de Petição de apelação
-
13/06/2025 01:22
Publicado Sentença em 13/06/2025.
-
13/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 07:45
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/05/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 20:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2025 01:39
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
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17/04/2025 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/03/2025 00:38
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:58
Julgado procedente o pedido
-
25/03/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 01:06
Juntada de Petição de cota
-
26/02/2025 04:33
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 03:05
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
12/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0816622-07.2024.8.15.2001 [Liminar, Fornecimento de insumos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ANTONIA DAS GRACAS SILVA MELO(*62.***.*53-20); UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO(08.***.***/0001-77); LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS(*46.***.*30-39); Vistos, etc.
Em petição inserida no ID 104328597 a parte promovida requereu a remessa de ofício à ANS "emitir parecer técnico sobre a obrigatoriedade, no caso concreto, por parte dos planos de saúde, da cobertura do exame objeto da ação, para o caso clínico da parte autora, conforme os requisitos normativos e diretrizes de utilização previstos na norma vigente", bem ainda pugnou que fosse realizada consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Tribunal de Justiça da Paraíba, NAT-jus "para averiguar o direito e a eficácia científica da realização do exame perseguido, à luz do Rol da ANS, das diretrizes de utilização e dos preceitos de Saúde Baseada em Evidências".
Entendo, no entanto, que a prova requerida pelo réu não merece amparo.
Explica-se.
Tratando-se de produção de prova documental, no que se refere à remessa de ofício a ANS, poderia a própria requerida ter produzido a referida prova e colacionando aos autos, juntamente com a contestação, a fim de corroborar sua tese de defesa.
Além disso, é de se salientar que o próprio sítio eletrônico da ANS traz informações sobre quais exames estão inclusos em seu rol, e disponibiliza para consulta, inclusive, com apresentação de documentos de análise técnica e recomendação de órgãos profissionais, ferramentas que esclarecem os motivos para indicação ou não do tratamento, dos exames e medicamentos necessários.
Assim, com fulcro nas informações acima trazidas, considerando-se que o ônus da produção de prova recai sobre as próprias partes e tendo em vista que a matéria a ser julgada envolve questões de direito, que não necessitam de maior análise técnica, INDEFIRO o pedido de remessa de ofícios e consulta ao NAT-JUS requeridas pelo réu, por entender que não se demonstra imprescindível para o deslinde da causa.
Intimem-se as partes desta decisão e, não havendo novo requerimentos, voltem-me os autos conclusos para sentença.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
07/02/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 17:49
Indeferido o pedido de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (REU)
-
03/02/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 14:41
Juntada de Petição de cota
-
26/11/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816622-07.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 6 de novembro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/11/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 01:08
Decorrido prazo de ANTONIA DAS GRACAS SILVA MELO em 18/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816622-07.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 25 de junho de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/06/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2024 20:07
Juntada de Petição de cota
-
07/06/2024 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 11:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/05/2024 00:35
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0816622-07.2024.8.15.2001 [Liminar, Fornecimento de insumos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ANTONIA DAS GRACAS SILVA MELO(*62.***.*53-20); UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO(08.***.***/0001-77);
Vistos.
Ab initio, defiro a gratuidade de justiça nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Em apertada síntese, narra a autora que é beneficiária do plano de saúde da promovida e ao solicitar a realização de um exame neurológico “PET-CT” se deparou com negativa da prestadora de serviços com justificativa de que o exame não está previsto no rol da ANS.
Desse modo, pugna pela condenação da promovida na obrigação de fazer em autorizar a feitura do exame, a condenação da ré em danos morais e por fim a antecipação dos efeitos da tutela em caráter liminar. É o relato.
Decido. É princípio fundamental da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana (art. 1º, “caput”, inciso III, da Constituição Federal).
Já no preâmbulo a Constituição da República prevê o bem-estar da sociedade como um dos objetivos do Estado Democrático.
Tangente à questão de fundo, destaca-se que a concessão da tutela antecipada exige os seguintes pressupostos: a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
No presente caso, os documentos juntados com a inicial demonstram que há fundado receio de que a parte autora esteja padecendo de doença tratável, mas que requer urgência no seu exato diagnóstico, sendo imprescindível a realização do exame.
Tais assertivas decorrem da análise dos documentos juntados.
No mais, o vínculo entre as partes resta demonstrado ao ID 88014624.
Evidentemente, é de responsabilidade do plano de saúde o devido fornecimento do serviço contratado, pois justamente com intuito de se precaver de situações de necessidade, é que a população lança mão de recursos para custear um serviço de relevante impacto financeiro.
Não obstante, a ré é quem oferta tal serviço, ciente das implicações dos serviços que presta.
Reitere-se que é fato confirmado nos autos, em especial pelo laudo do médico ID 88014625, o perigo de maior dano a ser sofrido pela parte autora em caso de não concessão da medida de urgência, porquanto a negativa da realização do exame poderia causar transtornos graves, estando, pois, presente o periculum in mora.
Da mesma forma presente o fumus boni juris consistente na probabilidade da veracidade dos fatos descritos na inicial.
De modo que, resta configurada a probabilidade do direito, consubstanciado na indicação médica juntada ao ID 88013281 dos autos originários, e o fundado receio de dano, em razão da gravidade da doença neurológica que acomete o autor, ainda sem diagnóstico definitivo, em investigação e que tem causado declínio cognitivo, alteração de comportamento e disfunção executiva, com piora significativa do quadro nos últimos tempos, e da imprescindibilidade do exame para programar a continuidade do tratamento da doença neurológica ainda não especificada.
O entendimento é de que, como regra geral, "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura e que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, procedimento ou material imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário." (STJ - REsp: 2037434 CE 2022/0353875-6, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 24/11/2022).
Vale dizer, cabe ao médico e não ao plano de saúde determinar qual o tratamento adequado para a obtenção da cura do paciente.
Posto isso, a tutela postulada deve ser deferida, porquanto preenchidos os requisitos autorizadores da medida, devido ao fundado receio de haver dano irreparável ou de difícil reparação.
Assim, determino, pois, que a requerida disponibilize meios para a realização do exame de o exame PET-CT cerebral (ID 88013280), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 limitada a R$ 10.000,00 (dez mil) reais.
Cite-se e intime-se.
Outras determinações: Considerando que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial, fica postergada a designação da audiência prevista no art. 334 do CPC para momento oportuno, em primazia aos princípios da duração razoável do processo e da efetividade do processo. 1.
Cite-se a parte requerida, por carta com AR, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do CPC). 2.
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. 2.1 Se com a réplica forem juntados documentos novos, intime-se a parte ré para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §§ 1º). 3.
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. 4.
Após, venham os autos conclusos para as devidas deliberações.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
16/05/2024 15:36
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 14:41
Determinada a citação de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (REU)
-
16/05/2024 14:41
Concedida a Medida Liminar
-
16/05/2024 14:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIA DAS GRACAS SILVA MELO - CPF: *62.***.*53-20 (AUTOR).
-
13/05/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 20:09
Juntada de Petição de cota
-
18/04/2024 00:08
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0816622-07.2024.8.15.2001 [Liminar, Fornecimento de insumos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ANTONIA DAS GRACAS SILVA MELO(*62.***.*53-20); UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO(08.***.***/0001-77); Vistos, etc.
O Código de Processo Civil em seu art. 99 §2º determina que não se convencendo o juiz de que a parte faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça, deverá determinar a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, antes de indeferir o pedido.
Portanto, a simples afirmação do autor de que é pobre na forma da lei, não comprova a reduzida capacidade financeira.
Isso posto, intimo a parte autora, via advogado, para, no prazo de 15 dias: a) juntar documentos suficientes para comprovar a alegação de hipossuficiência (extrato bancário dos últimos 30 dias, fatura de cartão de crédito, carteira de trabalho, etc.), haja vista que o documento juntado nos autos não ser suficiente para comprovar tal alegação. b)
Por outro lado, caso queira, a parte poderá comprovar o pagamento das custas iniciais; Com efeito, o promovente poderá sugerir a redução e parcelamento das custas iniciais, de acordo com o que preconiza o art. 98, §§ 5º e 6º do CPC.
Tendo em vista que a presente determinação judicial depende de providência ou informação que somente possa ser realizada ou prestada pela própria parte, determino desde já sua intimação pessoal via oficial de justiça. (art. 186, §§ 3º do CPC) Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para decisão, com urgência, em razão do pedido de tutela de urgência pendente de apreciação.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
15/04/2024 13:43
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2024 13:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/04/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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