TJPB - 0862299-94.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 11:55
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 11:55
Transitado em Julgado em 04/06/2024
-
05/06/2024 01:48
Decorrido prazo de SR. CEL PM JOSÉ RONILDO SOUZA DA SILVA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 01:48
Decorrido prazo de SR. CEL BM LUCAS SEVERIANO DE LIMA MEDEIROS em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 01:48
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA - PROCURADORIA GERAL em 04/06/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:54
Decorrido prazo de ITAMAR MARIANO VIEIRA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:52
Decorrido prazo de IBFC- Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação em 10/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:28
Publicado Sentença em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [Classificação e/ou Preterição] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0862299-94.2023.8.15.2001 IMPETRANTE: ITAMAR MARIANO VIEIRA IMPETRADO: SR.
CEL PM JOSÉ RONILDO SOUZA DA SILVA, SR.
CEL BM LUCAS SEVERIANO DE LIMA MEDEIROS, ESTADO DA PARAÍBA - PROCURADORIA GERAL, IBFC- INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela parte acima identificada contra ato da autoridade coatora devidamente qualificada na petição inicial.
A impetrante requereu a desistência do feito, e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
No presente caso, a manifestação do impetrado torna-se dispensável, por tratar-se de Mandado de Segurança.
Relatado.Decido.
A desistência do prosseguimento da ação é uma faculdade atribuída à parte promovente, conforme § 5º, do art. 485, do CPC.
Todavia, apresentada a contestação, preceitua o § 4ª, do artigo em comento que se faz necessário a expressa concordância da parte adversa com o pedido de desistência.
Sem prejuízo do acima disposto, é entendimento sedimentado no âmbito do Supremo Tribunal Federal que a obrigatoriedade de manifestação quanto a desistência não se aplica às Ações Mandamentais.
Acerca do tema, transcrevo o seguinte julgado: O impetrante pode desistir de mandado de segurança sem a anuência do impetrado mesmo após a prolação da sentença de mérito.
Esse entendimento foi definido como plenamente admissível pelo STF.
De fato, por ser o mandado de segurança uma garantia conferida pela CF ao particular, indeferir o pedido de desistência para supostamente preservar interesses do Estado contra o próprio destinatário da garantia constitucional configuraria patente desvirtuamento do instituto.
Essa a razão por que não se aplica, ao processo de mandado de segurança, o que dispõe o art. 267, § 4º, do CPC ("Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.").
Precedentes citados do STF: RE 669.367-RJ, Pleno, DJe 9/8/2012; e RE-AgR 550.258-PR, Primeira Turma, DJe 26/8/2013.
REsp 1.405.532-SP, Rel.
Min.
Eliana Calmon, julgado em 10/12/2013.
Assim, outra saída não resta, senão a de acolher o mencionado pleito.
Isto posto, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº. 12.016/09.
Ausente o interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
João Pessoa, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de Direito -
16/04/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 12:14
Extinto o processo por desistência
-
15/04/2024 10:27
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 00:36
Decorrido prazo de ITAMAR MARIANO VIEIRA em 24/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 15:59
Decorrido prazo de SR. CEL PM JOSÉ RONILDO SOUZA DA SILVA em 22/01/2024 23:59.
-
16/12/2023 00:42
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 15/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:54
Decorrido prazo de SR. CEL BM LUCAS SEVERIANO DE LIMA MEDEIROS em 13/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 07:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
05/12/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 10:30
Juntada de Petição de informações prestadas
-
05/12/2023 00:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 00:40
Juntada de Petição de diligência
-
01/12/2023 09:04
Juntada de Petição de cota
-
30/11/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/11/2023 08:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
28/11/2023 01:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 01:25
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2023 09:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/11/2023 11:48
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 11:48
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 16:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/11/2023 16:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/11/2023 22:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/11/2023 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002103-69.2015.8.15.2003
Damiao Eufrauzino da Silva
Glaucia Maria Batista da Silva
Advogado: Bruno Cavalcanti de Arruda Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/03/2015 00:00
Processo nº 0845358-11.2019.8.15.2001
Jose Roberio Goncalves Fernandes
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/08/2019 21:07
Processo nº 0814295-26.2023.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
Banco Bradesco SA
Advogado: Eduardo Porto Carreiro Coelho Cavalcanti
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/03/2023 16:03
Processo nº 0854344-46.2022.8.15.2001
Cabo Branco Comercio de Chocolates Cafes...
Infinity At The SEA
Advogado: Irae Lucena de Andrade Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/10/2022 10:43
Processo nº 0822805-91.2024.8.15.2001
Apoliana Katiuscia Fernandes Silveira
Hapvida Participacoes e Investimentos S/...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/04/2024 12:18