TJPB - 0848855-33.2019.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de EMERSON MOUSINHO DE ALBUQUERQUE em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 04:12
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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10/01/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0848855-33.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de demanda que busca a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais em virtude de desfalque de valores na conta PASEP da parte autora.
DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça afetou, através de Acórdão publicado em 16/12/2024, o Recurso Especial nº 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), tido por paradigma principal, ao rito dos recursos repetitivos para delimitar a tese controvertida ("Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista") e suspender o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional.
Veja-se a ementa do Acórdão: Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024.) Daí a afetação do Tema Repetitivo nº 1300 do STJ para por fim à questão de “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
Neste contexto, a hipótese dos autos trata da matéria controvertida, vez que pende de decisão sobre a (in)existência de saques/descontos indevidos da conta PASEP da parte autora, sendo crucial a consideração do ônus probatório para fins de comprovação.
Ante a identidade com a matéria afetada, determino o sobrestamento do feito até publicação do acórdão paradigma nos autos do Recurso Especial nº 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), nos termos dos arts. 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do CPC.
Observe-se a Movimentação (272) e o PJe nº 0003362-34.2023.8.17.2110.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital -
08/01/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:05
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0003362-34.2023.8.17.2110
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19/12/2024 11:41
Conclusos para decisão
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02/12/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:28
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Intimação da parte autora acerca da intimação do perito, via e-mail. -
06/11/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 10:45
Juntada de Informações
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14/09/2024 00:48
Decorrido prazo de EMERSON MOUSINHO DE ALBUQUERQUE em 13/09/2024 23:59.
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27/08/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 22:57
Juntada de provimento correcional
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15/05/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/05/2024 23:59.
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13/05/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 12:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/04/2024 00:13
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848855-33.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: AFONSO DE LIGORIO SIMPLICIO DE SOUZA NOBREGA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Vistos, etc. 1.
Em julgamento de recursos repetitivos (Tema n. 1.150), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou três teses a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil (BB) por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep): 1) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa; 2) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e 3) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 2.
ISTO POSTO, considerando que já houve julgamento do IRDR nº 0812604-05.2019.8.15.0000 (Tema 11) pelo TJPB e a fixação das teses acima pelo STJ (Tema 1150), determino a retirada da suspensão do feito e o seu regular prosseguimento. 3.
Outrossim, defiro o pedido de habilitação do novo causídico da parte promovida (ID 66497738).
Alterações já realizadas. 4.
Considerando o teor da informação adunada no ID 45032804, substituo o Perito antes nomeado pelo sr.
EMERSON MOUSINHO DE ALBUQUERQUE, contador, cadastrado no sítio eletrônico do TJ da PB, com endereço na rua São Francisco, 35, Jardim Brasília, Cabedelo/PB, 58103-342, e-mail: [email protected], telefone: (83) 98876-7016. 5.
Intime-se o nomeado para os fins da Decisão de ID 34685930.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital -
10/04/2024 13:05
Nomeado perito
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10/04/2024 13:05
Desafetação ao Rito dos Recursos Repetititvos
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08/01/2024 09:52
Conclusos para despacho
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22/08/2021 17:13
Juntada de Petição de informações prestadas
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19/08/2021 01:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/08/2021 23:59:59.
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23/07/2021 08:12
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 08:11
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 22:18
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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28/06/2021 13:57
Conclusos para despacho
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28/06/2021 13:28
Juntada de informação
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23/06/2021 12:03
Juntada de Outros documentos
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28/04/2021 10:08
Juntada de Outros documentos
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04/03/2021 19:38
Juntada de Petição de petição
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26/02/2021 15:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
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28/01/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
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11/12/2020 10:51
Juntada de Certidão
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22/10/2020 00:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/10/2020 23:59:59.
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21/10/2020 16:35
Juntada de Petição de petição
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25/09/2020 09:37
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2020 09:36
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2020 12:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/06/2020 09:50
Conclusos para julgamento
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19/06/2020 09:41
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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17/06/2020 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/06/2020 23:59:59.
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15/06/2020 23:16
Juntada de Petição de petição
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22/05/2020 10:45
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2020 10:44
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2020 10:42
Juntada de Petição de certidão
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12/05/2020 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2020 10:58
Juntada de Petição de petição
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13/02/2020 15:59
Conclusos para despacho
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12/02/2020 14:45
Juntada de Petição de petição
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21/01/2020 15:30
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2019 01:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/12/2019 23:59:59.
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16/12/2019 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/12/2019 23:59:59.
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09/12/2019 17:14
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2019 16:31
Juntada de Petição de certidão
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14/10/2019 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2019 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2019 07:51
Conclusos para despacho
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22/08/2019 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2019
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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