TJPB - 0817435-10.2019.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 07:39
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 07:38
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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20/09/2024 01:49
Decorrido prazo de SILVIO RONALDO DE MORAIS em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:34
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817435-10.2019.8.15.2001 [Atualização de Conta, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: SILVIO RONALDO DE MORAIS REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA.
RESTITUIÇÃO PASEP.
Determinada a emenda da exordial.
Não atendimento.
Indeferimento da petição inicial.
Extinção do processo sem resolução de mérito.
Inteligência do art. 485, I do Código de Processo Civil. – Mantendo-se inerte a parte demandante, embora devidamente intimada para emendar a petição inicial, a extinção do feito sem resolução do mérito é a consequência inevitável.
Vistos, etc.
SÍLVIO RONALDO DE MORAIS, devidamente qualificado, ingressou, através de advogado, com a presente AÇÃO DE COBRANÇA para restituições de valores em conta do PASEP em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Antes de se deliberar acerca do procedimento a ser seguido, a parte autora foi intimada para justificar o benefício da gratuidade requerido (ID 29356035), tendo pugnado pela dilação de prazo diante da impossibilidade de contato pessoal com o promovente (ID 30541872), o que foi deferido (ID 32418212).
No ID 33614425 o promovente optou por efetuar o recolhimento das custas iniciais, abdicando do pedido de gratuidade formulado na exordial (ID 33614425).
O feito foi suspenso (ID 38361286).
Retomada a marcha processual, a parte suplicante foi intimada para: acostar parecer contábil, atribuindo quantificação ao pedido de dano material e moral, retificar, por conseguinte, o valor atribuído à causa e recolher as custas complementares (ID 88800556).
Em resposta requereu dilação do prazo ao argumento de ter sido infrutífero o contato com o constituinte (ID 90445275).
Deferido o pedido (ID 90755230), a parte autora renovou o pedido de renovação de prazo com mesmo argumento (ID 92448539).
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do essencial.
D E C I D O.
O caso presente é de extinção sem resolução de mérito.
Preceitua o art. 485, I, do CPC/15: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial; A inicial será indeferida, entre outros casos, quando não atendidas as prescrições dos arts. 320 e 321, ambos do CPC/15.
Em concreto, constata-se que a parte promovente, apesar de devidamente intimada, não apresentou os documentos requisitados, nem efetuou os ajustes necessários em sua exordial.
O citado artigo 321 do CPC estabelece que: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” Continua o seu parágrafo único: “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Ainda que se considere a suspensão processual atribuída a matéria vertida nos autos, trata-se de processo distribuído em 11/11/2019 que ainda não concluiu sua fase de recebimento da peça pórtica por inércia da parte autora.
Sendo assim, outra vertente não há, a não ser a extinção do feito sem resolução do mérito.
Nesse sentido é o que preceitua nossos Tribunais: Apelação Cível.
Compromisso de venda e compra.
Ação de Cobrança.
Autora-vendedora que aponta suposto débito referente a valores que não foram repassados pela CEF.
Inépcia da inicial decretada.
Ausência de memória de cálculo e indicação precisa dos valores não repassados pela CEF e que a autora pretende cobrar dos réus-adquirentes.
Manutenção da R.
Sentença.
Nega-se provimento ao recurso (TJ-SP – AC: 10123752720168260011 SP, 1012375-27.2016.8.26.0011, Relator: Christine Santini, Data de Julgamento: 09/04/2019, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/04/2019).
Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o feito sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 485, I do CPC/15.
Custas recolhidas.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 15 de agosto de 2024.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular – 12ª Vara Cível -
27/08/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 10:19
Determinado o arquivamento
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15/08/2024 10:19
Indeferida a petição inicial
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02/07/2024 14:59
Conclusos para despacho
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20/06/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 17:14
Publicado Despacho em 28/05/2024.
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28/05/2024 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817435-10.2019.8.15.2001 DESPACHO 1.
Defiro o pedido de ID 90445275 e assino o prazo improrrogável de 15 dias para que o autor emende sua petição inicial, cumprindo o determinado no ID 88800556, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).
Intimações necessárias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em substituição -
24/05/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 21:08
Deferido o pedido de
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15/05/2024 07:41
Conclusos para despacho
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14/05/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 12:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/04/2024 00:17
Publicado Despacho em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817435-10.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Compaginado o álbum processual, percebe-se, nesta oportunidade, que a parte autora deixou de acostar planilha evolutiva do débito perseguido, bem como de identificar o montante perseguido, fazendo-se necessário chamar o feito a ordem para sanar irregularidades. 2.
Assim sendo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, acoste aos autos parecer contábil demonstrativo da evolução do débito, atribuindo quantificação ao pedido de dano material e, via de consequência retifique o valor da causa, agregando, inclusive o valor do dano moral requerido, procedendo ao recolhimento das custas complementares, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321 do CPC).
Intimações Necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
15/04/2024 17:05
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2024 09:52
Conclusos para despacho
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11/02/2021 01:57
Decorrido prazo de SILVIO RONALDO DE MORAIS em 10/02/2021 23:59:59.
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14/01/2021 08:20
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 08:07
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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08/09/2020 08:14
Juntada de Petição de petição
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26/08/2020 10:50
Conclusos para despacho
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26/08/2020 10:17
Juntada de Petição de petição
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04/08/2020 11:01
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2020 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2020 10:41
Conclusos para despacho
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11/05/2020 12:38
Juntada de Petição de petição
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25/03/2020 16:47
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2020 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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13/11/2019 12:18
Conclusos para despacho
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11/11/2019 16:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/06/2019 00:02
Decorrido prazo de SILVIO RONALDO DE MORAIS em 04/06/2019 23:59:59.
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29/05/2019 14:57
Juntada de Petição de petição
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25/04/2019 18:48
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2019 14:57
Declarada incompetência
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24/04/2019 17:04
Conclusos para despacho
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23/04/2019 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2019
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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