TJPB - 0804500-31.2023.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 01:21
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MARCOS VICENTE em 15/05/2024 23:59.
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24/04/2024 07:42
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 11:33
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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23/04/2024 11:20
Conclusos para despacho
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23/04/2024 11:19
Transitado em Julgado em 21/04/2024
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23/04/2024 02:03
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Justiça gratuita Nº do Processo: 0804500-31.2023.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Guarda, Fixação] AUTOR: F.
S.
C.
V., JAINE CHAVES BEZERRA REU: FRANCISCO DE ASSIS MARCOS VICENTE Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação de alimentos e guarda, proposta por FRANCESCO SAMUEL CHAVES VICENTE, representado por sua genitora JAINE CHAVES BEZERRA, em face de FRANCISCO DE ASSIS MARCOS VICENTE, todos já qualificados.
Deferida a justiça gratuita e fixados alimentos provisórios.
As partes apresentaram termo de acordo extrajudicial, requerendo a sua homologação (id. 85901115).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela homologação do acordo (id. 87299843).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO As partes chegaram a uma composição amigável peticionando em conjunto em juízo (id. 85901115).
Verifico que as condições respeitaram o melhor interesse do menor, bem como ao binômio possibilidade-necessidade.
Assim, de conformidade com o disposto no art. 840 do Código Civil de 2002, sendo lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas, bem como ficando certo que os termos do acordo satisfazem os interesses do(a) menor, sendo lícito seu objeto e não existindo vedação legal, deve a transação ser referendada judicialmente.
Quanto a resolução do mérito, prevê o artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil de 2015, a extinção do processo com julgamento do mérito em caso de transigência entre as partes.
Havendo, para tanto, o acordo, atendido a todos os requisitos legais prevista na norma retro citada.
Portanto, ante a regularidade da documentação acostada aos autos e o melhor interesse da criança, tenho a homologação do acordo como medida plenamente adequada.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora nas despesas processuais, suspendendo a sua cobrança, em razão da gratuidade da justiça já deferida (art. 98, §§ 2º e 3º do CPC).
Sem honorários, vez que não houve angularização da relação jurídica.
O trânsito em julgado operar-se-á com a publicação desta sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes de praxe.
Itaporanga-PB, data, protocolo e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE SOUZA Juíza de Direito -
21/04/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2024 12:11
Determinado o arquivamento
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21/04/2024 12:11
Homologada a Transação
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19/03/2024 10:25
Conclusos para julgamento
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17/03/2024 19:06
Juntada de Petição de manifestação
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01/03/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 11:32
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2024 19:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/01/2024 14:05
Expedição de Mandado.
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16/12/2023 19:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/12/2023 19:10
Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2023 19:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a F. S. C. V. - CPF: *18.***.*67-20 (AUTOR).
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12/12/2023 10:18
Classe retificada de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/12/2023 08:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2023 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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