TJPB - 0801217-36.2022.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 13:29
Juntada de informação
-
04/06/2025 13:29
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
31/05/2025 06:34
Decorrido prazo de MARIO ALBERTO FERNANDES DE MATOS em 29/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 06:34
Decorrido prazo de WAGNER LIRA PINHEIRO em 29/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 14:44
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/03/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 09:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/02/2025 00:14
Publicado Despacho em 03/02/2025.
-
01/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)99308-1009(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801217-36.2022.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTES: WAGNER LIRA PINHEIRO X CONDOMINIO CAMINHO DA SERRA CONDOMINIO HARAS E CLUBE e outros (2) Nome: WAGNER LIRA PINHEIRO Endereço: R MONTEIRO LOBATO, 691, TAMBAÚ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58039-170 Advogado do(a) AUTOR: DANIEL RAMALHO DA SILVA - PB18783 Nome: CONDOMINIO CAMINHO DA SERRA CONDOMINIO HARAS E CLUBE Endereço: RUA SANTO ANTONIO, CONDOMÍNIO CAMINHO DA SERRA, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: EDSON LINDOLFO DA SILVA Endereço: Rua Santo Antônio, Condomínio Caminhos da Serra, Lote 17, Quadra H, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: MARIO ALBERTO FERNANDES DE MATOS Endereço: RUA SANTO ANTONIO, SN, Condomínio Caminhos da Serra LOTE 18, QUADRA A, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) REU: RIDALVA COSTA DE SOUZA - PB16723 Advogado do(a) REU: WALTER DE MEDEIROS AZEVEDO - RN10543 VALOR DA CAUSA: R$ 1.000,00 DESPACHO.
Vistos, etc.
INTIME-SE o autor/embargado para se manifestar acerca dos presentes embargos no prazo de 05 dias.
CUMPRA-SE.
BANANEIRAS, Terça-feira, 28 de Janeiro de 2025, 17:28:28 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
30/01/2025 11:39
Decorrido prazo de WAGNER LIRA PINHEIRO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 11:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO CAMINHO DA SERRA CONDOMINIO HARAS E CLUBE em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 11:36
Decorrido prazo de EDSON LINDOLFO DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 09:02
Determinada diligência
-
16/12/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 18:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/12/2024 00:08
Publicado Sentença em 09/12/2024.
-
07/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0801217-36.2022.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTES: WAGNER LIRA PINHEIRO X CONDOMINIO CAMINHO DA SERRA CONDOMINIO HARAS E CLUBE e outros (2) Nome: WAGNER LIRA PINHEIRO Endereço: R MONTEIRO LOBATO, 691, TAMBAÚ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58039-170 Advogado do(a) AUTOR: DANIEL RAMALHO DA SILVA - PB18783 Nome: CONDOMINIO CAMINHO DA SERRA CONDOMINIO HARAS E CLUBE Endereço: RUA SANTO ANTONIO, CONDOMÍNIO CAMINHO DA SERRA, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: EDSON LINDOLFO DA SILVA Endereço: Rua Santo Antônio, Condomínio Caminhos da Serra, Lote 17, Quadra H, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: MARIO ALBERTO FERNANDES DE MATOS Endereço: RUA SANTO ANTONIO, SN, Condomínio Caminhos da Serra LOTE 18, QUADRA A, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) REU: RIDALVA COSTA DE SOUZA - PB16723 Advogado do(a) REU: WALTER DE MEDEIROS AZEVEDO - RN10543 VALOR DA CAUSA: R$ 1.000,00 SENTENÇA.
Vistos, etc.
WAGNER LIRA PINHEIRO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARTE em face do CONDOMÍNIO CAMINHO DA SERRA, EDSON LINDOLFO DA SILVA e MARIO ALBERTO FERNANDES DE MATOS, também qualificados.
Aduz o promovente, em apertada síntese, que é proprietário é proprietário de imóvel no condomínio promovido, situado, especificamente, na Quadra A, Lote 17 e o segundo promovido, proprietário do terreno na Quadra A, Lote 18, está construindo edificação desrespeitando os limites previstos na Convenção do Condomínio, agindo em total desacordo com o regimento, bem como causando diversos transtornos ao promovente, inclusive, colocando em risco sua integridade física e dos seus familiares, razão pela qual pleiteia tutela de urgência para: a.1) determinar o EMBARGO À OBRA de construção de edificação na Quadra A, Lote 18, de propriedade do segundo promovido, diante da violação ao Código Civil brasileiro e Convenção de Condomínio, SUSPENDENDO a execução da obra de forma imediata e, confirmada a Tutela de Urgência requerida, caso deferida, julgar PROCEDENTE o pedido determinando que a obra realizada na Quadra A, Lote 18, do Condomínio Caminho da Serra seja executada dentro dos padrões autorizados pelo condomínio, com a consequente demolição do que estiver em desacordo com as noras regentes para sua execução.
Custas iniciais pagas (Num. 66952780).
Citado, o promovido Mário Alberto Fernandes de Matos contestou a ação (Num. 7204393), arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva ad pugnando, ao final, pela extinção da ação sem resolução de mérito.
Citado, o promovido CONDOMÍNIO CAMINHO DA SERRA CONDOMÍNIO HARAS CLUBE contestou a ação (Num. 82119116).
Impugnação à contestação apresentada pela autora (Num. 83797302).
Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pela prova testemunhal, não comparecendo à audiência de Instrução e Julgamento, entendendo-se que prescindiu da prova requerida (Num. 97254852).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A tutela jurisdicional, provocada pela manifestação da parte, só há de concretizar-se em sentença definitiva quando atendidos certos requisitos dogmáticos e normativos.
Dentre estes requisitos estão os pressupostos processuais - que dizem respeito à validade jurídica da relação processual a ser estabelecida - e as condições da ação - pertinentes à lide considerada em si mesma.
Ensina Humberto Theodoro Júnior: “Como se vê, tanto os pressupostos processuais, como as condições da ação são exigências ou requisitos preliminares, cuja inobservância impede o juiz de ter acesso ao julgamento do mérito.
São verdadeiras questões prejudiciais de ordem processual e que, por isso mesmo, não se podem confundir com o mérito da causa, já que nada têm a ver com a justiça ou injustiça do pedido ou com a existência ou inexistência do direito material controvertido entre os litigantes”.
Para a mais moderna doutrina processual, são 03 (três) as condições da ação: possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade de parte.
A legitimidade de parte, ou “qualidade para agir”, em se tratando do polo passivo consiste exatamente na titularidade para opor-se à pretensão deduzida pelo autor.
Para isto é mister, portanto, que a parte ré seja quem irá arcar com os ônus de uma hipotética procedência do pleito formulado na peça vestibular.
A legitimidade ad causam é uma das condições da ação referente ao autor e ao réu. É possível se afirmar, de maneira simples, que possui legitimidade ativa o titular da pretensão posta em juízo e legitimidade passiva aquele que se encontra sujeito àquela pretensão.
Entretanto, só é aferível diante de uma situação específica, deduzida em juízo.
Desta forma, os litigantes terão legitimidade quando se verificar, a partir de uma análise abstrata, a semelhança entre as partes envolvidas na situação conflituosa e as que se encontram no processo.
In casu, o autor ingressou com a presente demanda contra o CONDOMÍNIO CAMINHO DA SERRA, EDSON LINDOLFO DA SILVA e MARIO ALBERTO FERNANDES DE MATOS.
Todavia, consta nos autos em id. 78727291, documento de Escritura Pública de Compra e Venda dando conta de que o titular proprietário do lote objeto da presente demanda é a empresa Constutec Construções e Empreendimentos LTDA, CNPJ 14.***.***/0001-00, em favor da qual foi expedida a CARTA DE HABITE-SE de id. 78727293.
Neste sentido, é flagrante a ilegitimidade passiva dos promovidos, sendo a parte legítima para responder à presente ação a empresa CONSTUTEC CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM e, em consequência, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
CONDENO o autor nas custas e honorários advocatícios que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (um mil reais) nos termos do art. 85, § 8º do CPC.
Publicação e registro eletrônico.
Intime-se.
Cumpra-se.
Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para os fins de direito.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quarta-feira, 27 de Novembro de 2024, 23:11:10 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
05/12/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 09:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/08/2024 15:23
Conclusos para julgamento
-
30/07/2024 02:05
Decorrido prazo de RIDALVA COSTA DE SOUZA em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 11:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 25/07/2024 08:15 Vara Única de Bananeiras.
-
26/07/2024 14:40
Juntada de Petição de comunicações
-
17/07/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 11:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 25/07/2024 08:15 Vara Única de Bananeiras.
-
06/06/2024 12:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 06/06/2024 10:30 Vara Única de Bananeiras.
-
24/05/2024 01:36
Decorrido prazo de WALTER DE MEDEIROS AZEVEDO em 23/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 06/06/2024 10:30 Vara Única de Bananeiras.
-
05/05/2024 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 00:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO CAMINHO DA SERRA CONDOMINIO HARAS E CLUBE em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:40
Decorrido prazo de EDSON LINDOLFO DA SILVA em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 18:22
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 00:56
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0801217-36.2022.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTES: WAGNER LIRA PINHEIRO X CONDOMINIO CAMINHO DA SERRA CONDOMINIO HARAS E CLUBE e outros (2) Nome: WAGNER LIRA PINHEIRO Endereço: R MONTEIRO LOBATO, 691, TAMBAÚ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58039-170 Advogado do(a) AUTOR: DANIEL RAMALHO DA SILVA - PB18783 Nome: CONDOMINIO CAMINHO DA SERRA CONDOMINIO HARAS E CLUBE Endereço: RUA SANTO ANTONIO, CONDOMÍNIO CAMINHO DA SERRA, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: EDSON LINDOLFO DA SILVA Endereço: Rua Santo Antônio, Condomínio Caminhos da Serra, Lote 17, Quadra H, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: MARIO ALBERTO FERNANDES DE MATOS Endereço: RUA SANTO ANTONIO, SN, Condomínio Caminhos da Serra LOTE 18, QUADRA A, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) REU: RIDALVA COSTA DE SOUZA - PB16723 Advogado do(a) REU: WALTER DE MEDEIROS AZEVEDO - RN10543 VALOR DA CAUSA: R$ 1.000,00 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO.
Vistos, etc.
Em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, ao princípio da Não-Surpresa e da Colaboração, instituídos pelo Código, deixo de proferir julgamento conforme o estado do processo, INTIMO AS PARTES PARA QUE NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS especifiquem que provas requeridas de forma genérica, sob pena de indeferimento.
Havendo requerimento de produção de prova testemunhal, deverá, ao arrolar testemunhas.
Advirto às partes que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quarta-feira, 17 de Abril de 2024, 12:03:16 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
22/04/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 19:18
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2023 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 09:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/10/2023 09:26
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 09:47
Juntada de Informações
-
05/09/2023 02:31
Decorrido prazo de MARIO ALBERTO FERNANDES DE MATOS em 04/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 12:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/07/2023 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2023 14:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/06/2023 17:39
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 17:30
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 00:09
Outras Decisões
-
28/04/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2023 18:44
Determinada diligência
-
03/03/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 00:06
Decorrido prazo de DANIEL RAMALHO DA SILVA em 02/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 11:00
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/03/2023 11:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 02/03/2023 09:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
02/03/2023 09:36
Juntada de Termo de audiência
-
27/02/2023 20:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2023 20:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/02/2023 09:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2023 09:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/02/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 17:42
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 17:31
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 17:14
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 02/03/2023 09:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
10/02/2023 13:23
Recebidos os autos.
-
10/02/2023 13:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
-
17/01/2023 23:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 15:15
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 00:32
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 12:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WAGNER LIRA PINHEIRO (*38.***.*58-15).
-
01/11/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 21:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/10/2022 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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