TJPB - 0800214-13.2019.8.15.0611
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2024 09:03
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/06/2024 09:00
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0814641-29.2024.8.15.0000
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18/06/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 11:02
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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23/05/2024 00:27
Publicado Despacho em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159).
PROCESSO N. 0800214-13.2019.8.15.0611 [Cédula de Crédito Bancário].
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
EXECUTADO: GEISIELY DA SILVA COSMO, GLADSTONE EMERSON SILVA COSMO, SARA CRISTINA CAMPOS BARBOSA.
DECISÃO Vistos, etc.
A despeito da manifestação retro, anoto que a restrição anteriormente indicada no ID. 72498521 ainda persiste, conforme documento em anexo.
Nessa perspectiva, conforme previsão dos artigos 3º, § 15 e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora ou qualquer outro bloqueio judicial de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing), razão pela qual INDEFIRO o requerimento formulado pelo banco exequente.
Publicado eletronicamente.
Ciência à parte exequente sobre a presente decisão.
Por fim, nos termos do art. 921, III, do CPC, suspendo a presente execução pelo prazo de um ano.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
21/05/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 10:57
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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21/05/2024 10:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/05/2024 12:32
Conclusos para despacho
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15/05/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:05
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159).
PROCESSO N. 0800214-13.2019.8.15.0611 [Cédula de Crédito Bancário].
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
EXECUTADO: GEISIELY DA SILVA COSMO, GLADSTONE EMERSON SILVA COSMO, SARA CRISTINA CAMPOS BARBOSA.
DECISÃO Vistos, etc.
Em embargos de declaração, o exequente suscita a existência de omissão na decisão precedente, porquanto, sob sua ótica, não foi analisado o requerimento de expedição de ofício ao DETRAN-PB para saber quem é o credor fiduciário e a situação do contrato de alienação fiduciária. É o que de relevante se tem para relatar.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Na forma do art. 1.022 do NCPC, a parte pode embargar de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. É dizer, a finalidade dos embargos declaratórios é completar decisão omissa ou aclará-la quando presente obscuridade ou contradição, assim como para corrigir erro material, conforme determina o artigo supramencionado.
Não se prestam, por evidente, à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.
Na esteira desse raciocínio, tem-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de "que a pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração" (Precedentes: EDcl no AgInt no AREsp 1524835/SE; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 173174/SP; EDcl no AgInt nos EDcl no RMS, EDcl no AgInt no REsp 1853172/SC).
Feitas essas considerações e voltando-se os olhos ao caso em exame, verifico que não se trata de contradição, nem omissão da decisão, mas patente interesse do embargante em rediscutir o julgado, na tentativa de adequá-lo ao entendimento que não foi acolhido.
Não caberia, ao arrepio da legislação pátria, o acolhimento de embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito. É dizer, deve a parte suscitar seu inconformismo pela via adequada do recurso vertical à Instância Ad quem.
A propósito, colaciono os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROFERIDO EM AÇÃO DE COBRANÇA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
INSURGÊNCIA DA SEGURADORA.
ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ARESTO ATACADO QUANTO A PARTE FINAL DA EMENTA.
RECURSO QUE FOI ACOLHIDO EM PARTE, NO ENTANTO, CONSTA NO DISPOSITIVO COMO DESPROVIDO.
INSUBSISTÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APENAS ESCLARECEU A FORMA DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA ESTABELECIDOS NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA DECISÃO OBJURGADA.
ERRO MATERIAL NO JULGADO QUE SE CORRIGE PARA FAZER CONSTAR "RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO".
PLEITO VISANDO O AFASTAMENTO DA MULTA.
TESE AFASTADA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE MÁCULAS A SEREM SANADAS.
DECISÃO FUNDAMENTADA COM A CLAREZA NECESSÁRIA.
MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA E REANÁLISE DE QUESTÕES APRECIADAS.
HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CPC NÃO VERIFICADAS.
CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO.
APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1026, §3°, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. "I - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração" (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 1205767/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. em 15-6-2016, DJe 29-6-2016).
ACLARATÓRIOS CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - ED: 03012743920178240113 Camboriú 0301274-39.2017.8.24.0113, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 12/12/2019, Quarta Câmara de Direito Civil) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO COM RELAÇÃO A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
I - Embargos de Declaração que visam rediscutir assunto já decido - mero inconformismo com o posicionamento adotado por este relator.
II - Se a decisão recorrida restou clara e suficientemente precisa quanto às questões agitadas pelas partes, nenhuma contradição, omissão ou obscuridade existe em sua fundamentação, remanescendo o inconformismo da parte vencida pela decisão que foi contrária aos seus interesses.
III - Não cabem embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito.
IV - Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (TJ-MA - EMBDECCV: 00007139720158100097 MA 0300332019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 07/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2019 00:00:00) Apenas para fins elucidativos, esclareço que conforme previsão dos artigos 3º, § 15 e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora ou qualquer outro bloqueio judicial de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing).
Em vista do exposto, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intime-se a parte exequente sobre a presente decisão e, ainda, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
23/04/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 08:07
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/04/2024 13:10
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 01:12
Decorrido prazo de WALTER HIGINO DE LIMA em 27/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR em 07/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 13:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/10/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 12:22
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 13/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 12:21
Decorrido prazo de GEISIELY DA SILVA COSMO em 13/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 12:20
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:43
Decorrido prazo de GEISIELY DA SILVA COSMO em 13/06/2023 23:59.
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17/05/2023 00:44
Decorrido prazo de GLADSTONE EMERSON SILVA COSMO em 16/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2023 22:47
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
28/04/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 08:08
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 09:46
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2023 18:48
Mandado devolvido para redistribuição
-
12/04/2023 18:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/04/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 10:05
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 11:06
Juntada de Termo/Auto de Penhora
-
29/03/2023 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 09:19
Deferido o pedido de
-
15/08/2022 08:37
Conclusos para despacho
-
14/08/2022 22:34
Juntada de provimento correcional
-
25/01/2022 04:02
Decorrido prazo de GLADSTONE EMERSON SILVA COSMO em 24/01/2022 23:59:59.
-
26/11/2021 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2021 14:08
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
17/11/2021 22:36
Mandado devolvido para redistribuição
-
17/11/2021 22:36
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
15/10/2021 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 19:27
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 19:23
Expedição de Mandado.
-
14/10/2021 13:14
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 07:08
Outras Decisões
-
30/09/2021 17:20
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 19:02
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 07:37
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
27/08/2021 11:51
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 09:57
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 13:26
Outras Decisões
-
04/06/2021 20:50
Conclusos para despacho
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04/02/2021 12:04
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2020 22:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2020 22:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/09/2020 02:48
Decorrido prazo de GEISIELY DA SILVA COSMO em 29/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 07:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2020 07:48
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2020 18:09
Mandado devolvido para redistribuição
-
20/08/2020 18:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/06/2020 07:22
Mandado devolvido para redistribuição
-
01/06/2020 07:22
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2020 06:42
Mandado devolvido para redistribuição
-
01/06/2020 06:42
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2020 14:42
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2020 11:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/05/2020 01:17
Decorrido prazo de SARA CRISTINA CAMPOS BARBOSA em 04/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2020 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2020 09:13
Conclusos para despacho
-
09/04/2020 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2020 10:01
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2020 14:13
Cancelada a movimentação processual (Decorrido prazo de SARA CRISTINA CAMPOS BARBOSA em 2020-03-20 23:59:59)
-
21/03/2020 03:31
Decorrido prazo de SARA CRISTINA CAMPOS BARBOSA em 20/03/2020 23:59:59.
-
17/03/2020 09:40
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2020 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2020 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2020 11:14
Expedição de Mandado.
-
03/03/2020 11:11
Expedição de Mandado.
-
03/03/2020 11:08
Expedição de Mandado.
-
03/03/2020 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2020 11:01
Juntada de ato ordinatório
-
17/02/2020 06:47
Redistribuído por sorteio em razão de desinstalação de unidade judiciária
-
14/02/2020 10:29
Juntada de
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05/02/2020 13:28
Juntada de diligência
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05/02/2020 13:21
Juntada de diligência
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11/12/2019 00:05
Decorrido prazo de GLADSTONE EMERSON SILVA COSMO em 10/12/2019 23:59:59.
-
27/11/2019 04:59
Decorrido prazo de GEISIELY DA SILVA COSMO em 26/11/2019 23:59:59.
-
19/11/2019 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2019 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2019 00:41
Decorrido prazo de SARA CRISTINA CAMPOS BARBOSA em 31/07/2019 23:59:59.
-
10/07/2019 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2019 13:14
Expedição de Mandado.
-
08/07/2019 13:14
Expedição de Mandado.
-
08/07/2019 13:14
Expedição de Mandado.
-
23/05/2019 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2019 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2019 13:47
Conclusos para despacho
-
06/05/2019 07:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2020
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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