TJPB - 0835797-55.2022.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 14:44
Cancelada a Distribuição
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24/05/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 14:41
Transitado em Julgado em 17/05/2024
-
18/05/2024 00:57
Decorrido prazo de YAN ANDERSON PEREIRA MEIRELES em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:57
Decorrido prazo de ANA PAULA COSTA DE OLIVEIRA em 17/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 09:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/04/2024 00:21
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS PARA EXIBIÇÃO DE IMAGENS DE CÂMERA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VIII, DO CPC/15. - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor desistir da ação.
Vistos, etc.
YAN ANDERSON PEREIRA MEIRELES e outro, já qualificados à exordial, ingressaram em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Medida Cautelar de Produção de Antecipada de Provas para Exibição de Imagens de Câmera em face do Motel Roda Viva, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos expostos na inicial.
No Id nº 73011846, prolatou-se decisão interlocutória que concedeu a medida liminar requerida initio litis.
O feito apresentava tramitação regular quando a parte autora requereu expressamente a desistência da presente ação (Id nº 82051113), com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito. É o breve relatório.
Decido.
Dentre as formas de extinção do processo sem resolução de mérito, encontra-se a hipótese elencada no inciso VIII do art. 485 do CPC, a qual proclama que o juiz não resolverá o mérito quando "homologar a desistência da ação". É esta exatamente a hipótese desta demanda, pois a parte autora requereu expressamente a desistência do presente feito, conforme se vê do petitório hospedado no Id nº 82051113.
Ademais, verifico que a parte promovida se manifestou concordando com o pedido de desistência (Id nº 82066705).
Isto posto, revogo a liminar concedida e, com fincas no art. 200, § único, do CPC/15, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora, ficando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/15.
Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 29 de março de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
23/04/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/03/2024 07:24
Extinto o processo por desistência
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27/02/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 09:44
Juntada de informação
-
14/11/2023 11:13
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/11/2023 11:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 13/11/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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13/11/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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12/11/2023 23:30
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 20:51
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 20:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/11/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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04/10/2023 15:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 24/10/2023 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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27/09/2023 10:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/09/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2023 17:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/09/2023 11:27
Expedição de Mandado.
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21/09/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 11:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/10/2023 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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14/06/2023 11:20
Recebidos os autos.
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14/06/2023 11:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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12/05/2023 10:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/05/2023 10:19
Concedida a Antecipação de tutela
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05/11/2022 00:17
Juntada de provimento correcional
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08/07/2022 00:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/07/2022 00:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2022 00:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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