TJPB - 0843996-66.2022.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 08:46
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 08:46
Transitado em Julgado em 17/05/2024
-
16/08/2024 22:38
Juntada de provimento correcional
-
14/05/2024 16:19
Juntada de Petição de informação
-
06/05/2024 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 16:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/04/2024 00:22
Publicado Sentença em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0843996-66.2022.8.15.2001 [Agêncie e Distribuição] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO REU: JOEL SOUTO MAIOR NETO SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA.
REFINANCIAMENTO EFETUADO POR PRAZO SUPERIOR A SEIS MESES.
INCOMPATIBILIDADE.
SUSPENSÃO DO FEITO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NO ART. 313, §4º, DO CPC.
EXTINÇÃO DO FEITO.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO – SICREDI EVOLUÇÃO, em face de JOEL SOUTO MAIOR NETO.
As partes acima qualificadas informaram a existência de acordo extrajudicial nos ID´s 88089958 e 88097658, com pedido de homologação e suspensão (art. 313, I do CPC). É o sucinto relatório.
DECIDO.
Em matéria de direito patrimonial disponível, é lícito às partes, em qualquer fase do processo, transacionarem sobre o objeto da causa, pondo fim à lide mediante concessões mútuas, conforme lhes faculta os arts. 840/841 do CCB: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.
No caso, trata-se de acordo celebrado entre partes regularmente constituídas, objeto lícito (direito disponível) e forma não defesa em lei (CC, art. 104), cuja homologação se impõe.
Todavia, quando ao pedido de suspensão do processo para os fins requeridos tal não se coaduna com o princípio da celeridade processual, sendo certo que, em caso de descumprimento, as partes poderão se valer da convenção para executar as obrigações assumidas.
Ademais, o art. 313, §4º, do CPC, limita a suspensão do processo por convenção das partes somente pelo lapso temporal de até 6 meses, motivo pelo qual o pleito de suspensão deste processo ainda que formulado em tal dispositivo legal, mas com causa de pedir contraditória, qual seja “(…) homologação do acordo e a suspensão do processo até que finda e cumprida todas as obrigações, para que surtam seus efeitos legais (...)” não comporta provimento, eis que o contrato de refinanciamento se deu pelo prazo de 10 meses, extrapolando a semestralidade prevista em lei.
Nesse sentido a jurisprudência: Civil.
Ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente.
Sentença que homologou acordo celebrado entre as partes e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, do CPC.
Pretensão de suspensão do processo até a quitação.
Acordo apresentado para pagamento parcelado da dívida em 24 meses.
Inteligência do art. 313, § 4º, do CPC.
Homologação que se impunha com extinção do processo (e não suspensão) RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível1000146-63.2020.8.26.0312; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Juquiá – Vara Única; Data do Julgamento: 22/10/2021; Data de Registro: 22/10/2021); APELAÇÃO AÇÃO MONITÓRIA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO SEGUIDA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AÇÃO MONITÓRIA.
Homologação de acordo, seguida da extinção do processo, com resolução do mérito.
Pretensão do credor à reforma, para que suspenso o trâmite processual, pelo período de pagamento (trinta e seis meses).
Descabimento.
Suspensão consensual do processo limitada a seis meses.
Acordo contendo pedido de homologação e extinção da fase de conhecimento.
Homologação de qualquer acordo extrajudicial que constitui, de pleno direito, título executivo judicial.
Extinção da fase de conhecimento, com resolução do mérito, que não impede a execução forçada do pacto, nos mesmos autos, bastando ao credor dar início ao respectivo cumprimento de sentença.
SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004696-60.2018.8.26.0704; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV – Butantã – 1ª Vara Cível; Datado Julgamento: 16/10/2018; Data de Registro: 17/10/2018).
Assim, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, a fim de que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Por consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, caso haja descumprimento da avença pela ré, basta o autor requerer o seu cumprimento nos termos do art. 523 e seguintes do CPC, prestigiando a economia processual.
Custas remanescentes dispensadas, nos termos do art. 90, §3° do CPC.
Honorários nos termos do acordo.
A considerar que se trata de composição amigável, não havendo interesse recursal, o trânsito em julgado se dará na data de publicação desta sentença.
Em havendo restrições ou eventuais gravames ficam desde logo autorizados o levantamento.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
João Pessoa, 12 de abril de 2024.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
12/04/2024 11:04
Determinado o arquivamento
-
12/04/2024 11:04
Homologada a Transação
-
12/04/2024 08:30
Conclusos para julgamento
-
02/04/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 12:35
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 09:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/02/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 16:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/07/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2023 10:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/04/2023 11:17
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 09:20
Determinada diligência
-
22/03/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2022 01:27
Decorrido prazo de teresa raquel de lyra pereira lima em 14/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 09:53
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 08:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2022 08:46
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2022 08:45
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822344-22.2024.8.15.2001
Jose Fabio Silva de Lima
Maria das Gracas Pereira de Santana
Advogado: Erick Soares Fernades Galvao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/04/2024 13:30
Processo nº 0847348-08.2017.8.15.2001
Pantaloni Industria do Vestuario Eireli
Cnt Comercio de Confeccoes LTDA - ME
Advogado: Leopoldo Fernandes Franca de Torres
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/09/2017 12:08
Processo nº 0801396-87.2023.8.15.2003
Nadja Barros da Silva
Francisca Barros da Silva
Advogado: Jose Nicodemos Diniz Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/03/2023 12:08
Processo nº 0851986-11.2022.8.15.2001
Alexandre Rodrigues do Nascimento
Maria do Socorro Rodrigues
Advogado: Jose Vanilson Batista de Moura Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/10/2022 12:05
Processo nº 0836017-63.2016.8.15.2001
Selma de Luna Freire Correia
Sergio Luiz Bezerra Gomes Artigos Esport...
Advogado: Cicero Roberto da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/07/2016 20:30