TJPB - 0851986-11.2022.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 03:20
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/06/2025 22:14
Conclusos para decisão
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18/06/2025 22:12
Juntada de Informações prestadas
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18/06/2025 22:12
Recebidos os autos
-
18/06/2025 22:12
Processo Desarquivado
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18/06/2025 22:12
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 22:12
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Órgão Jurisdicional Competente
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21/05/2024 02:25
Decorrido prazo de GERLANE RODRIGUES DO NASCIMENTO em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:25
Decorrido prazo de ALEXANDRE RODRIGUES DO NASCIMENTO em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:25
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO RODRIGUES em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:16
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851986-11.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança em que a parte autora alega ter direito a um rateio da pensão por morte recebido pela promovida, tendo em vista que são filhos da pessoa falecida, cuja ré era esposa, e que à época do falecimento eram menores de idade, de modo que teriam que participar do processo previdenciário para receber um percentual do valor do benefício.
Pois, bem.
De início, em que pese a parte autora ter ingressado com uma demanda cível de cobrança, verifica-se que toda a argumentação dos promoventes é no sentido de construir uma linha de raciocínio baseada na legislação específica que trata da matéria, precisamente a Lei 8.213/91, para que fique demonstrado seu direito à pensão por morte recebida pela ré.
Logo, os fundamentos que justificam a causa de pedir envolvem a matéria previdenciária, na medida em que a apreciação do pedido necessariamente percorre a deliberação do mérito da pensão por morte.
Ou seja, seria analisar se os próprios promoventes têm direito ao benefício, algo que escapa da competência deste juízo.
Além disso, pelo que se verifica da inicial, o processo previdenciário já tramitou na 12ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba, portanto, também haveria interesse do INSS em se manifestar na demanda, seja informando sobre o processo anterior ou se manifestando quanto às postulações desta nova lide.
De toda sorte, sob qualquer prisma da lide, entende-se que a competência para processamento e julgamento do feito é da Justiça Federal e não desta unidade judiciária cível.
Em casos semelhantes, evidentemente sem abordar o mérito da causa, verifica-se que a análise do caso concreto é feita pelo juízo federal: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
HABILITAÇÃO TARDIA.
RATEIO ENTRE COMPANHEIRA E FILHOS.
COTAS IGUAIS.
A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado falecido, de modo que, concorrendo ao benefício mais de um dependente da mesma classe, como é o caso dos filhos menores de idade e da companheira ou cônjuge, a pensão deve ser rateada entre todos em partes iguais (arts. 74 e 77, da Lei n. 8.213). (TRF4, AC 5025599-47.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 31/12/2020 EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
HABILITAÇÃO TARDIA.
MENOR RELATIVAMENTE INCAPAZ.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 942 DO CPC 1.
O dependente de segurado falecido que se habilita tardiamente ao benefício de pensão por morte tem direito a este benefício desde a data da entrega do requerimento administrativo, situação que inclusive se aplica aos absolutamente incapazes, independentemente de pertencerem ou não ao mesmo grupo familiar dos dependentes previamente habilitados. (TRF4, AC 5003610-49.2019.4.04.7121, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 18/12/2023) Ante o exposto, declino de competência para determinar a remessa dos autos para uma das Varas Federais desta comarca.
Cumpra-se João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
24/04/2024 07:41
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 07:41
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Órgão Jurisdicional Competente
-
24/04/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 11:34
Determinada a redistribuição dos autos
-
31/01/2024 11:34
Declarada incompetência
-
26/10/2023 09:23
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
21/08/2023 11:44
Conclusos para julgamento
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07/08/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 10:48
Conclusos para despacho
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02/08/2023 01:08
Decorrido prazo de GERLANE RODRIGUES DO NASCIMENTO em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 01:08
Decorrido prazo de ALEXANDRE RODRIGUES DO NASCIMENTO em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:08
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO RODRIGUES em 01/08/2023 23:59.
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11/07/2023 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 09:23
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
03/05/2023 11:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/05/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 18:10
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO RODRIGUES em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:04
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO RODRIGUES em 10/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 11:10
Não Concedida a Medida Liminar
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13/02/2023 11:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/02/2023 12:50
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 12:50
Juntada de diligência
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10/02/2023 12:28
Juntada de Petição de réplica
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15/12/2022 20:13
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 20:12
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 16:54
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2022 10:56
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 23/11/2022 11:00 5ª Vara Cível da Capital.
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19/11/2022 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2022 14:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/11/2022 16:23
Expedição de Mandado.
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11/11/2022 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 18:51
Conclusos para decisão
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31/10/2022 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/10/2022 17:54
Juntada de Petição de diligência
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19/10/2022 10:53
Expedição de Mandado.
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19/10/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 10:35
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 23/11/2022 11:00 5ª Vara Cível da Capital.
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14/10/2022 14:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/10/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 12:11
Juntada de Petição de outros documentos
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06/10/2022 12:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/10/2022 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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