TJPB - 0828986-50.2020.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 19:28
Decorrido prazo de MARIA DA SOLIDADE FERNANDES em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:28
Decorrido prazo de EXPERTISE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTABIL E TRIBUTARIA LTDA em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 15:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/02/2025 16:18
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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21/02/2025 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828986-50.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista a decisão proferida no REsp n.º 2162222, que determinou a “suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15”, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO para que aguarde o julgamento do referido recurso (Tema Repetitivo 1300/STJ).
Intimem-se.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
18/02/2025 11:48
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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14/02/2025 08:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/02/2025 08:49
Conclusos para despacho
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12/02/2025 08:47
Juntada de Informações
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05/12/2024 10:02
Juntada de comunicações
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03/12/2024 01:12
Decorrido prazo de MARIA DA SOLIDADE FERNANDES em 02/12/2024 23:59.
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27/11/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:27
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO Vistos, etc.
De antemão, esclareço que fora publicado Acórdão no REsp 1895936/TO, no REsp 1895941/TO e no REsp 1951931/DF, todos objetos do IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 1.150), instaurado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, julgando o mérito da questão posta à discussão, qual seja, a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das demandas sobre falha na prestação do serviço de contas vinculadas ao PASEP, o prazo prescricional ao qual se submete a pretensão do ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP e o termo inicial para contagem deste prazo prescricional.
Firmou-se o seguinte entendimento no Tema Repetitivo 1.150: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (Publicação: DJe: 21/09/2023).
Pois bem.
Considerando que o banco réu não apresentou contestação no prazo de defesa, decreto sua revelia.
No entanto, o Banco do Brasil se habilitou e requereu realização de perícia ao id. 91325392, enquanto a autora requereu julgamento antecipado.
DEFIRO a produção da prova pericial contábil.
No mais, NOMEIO, a pessoa jurídica EXPERTISE Cálculos e Perícias Judiciais (CNPJ: 39.***.***/0001-07), na pessoa do sócio-diretor Marcos Antônio Rodrigues da Silva (CPF: *80.***.*69-63), perito(a) cadastrado(a) perante este Juízo, para realizar a perícia requerida nestes autos, o(a) qual deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo e apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-o(a) através do contato de Whatsapp (83) 99628-3099 e no endereço eletrônico: [email protected].
Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: 1) INTIMEM-SE as partes da nomeação do(a) perito(a), advertindo-os de que, no prazo de 15 dias, deverão arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC); 2) INTIME-SE o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 dias (§ 2º); 3) INTIME-SE o Promovido, para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 dias; 4) Recolhidos os honorários e juntada a guia de depósito aos autos, INTIME-SE o(a) perito(a) para dar início à perícia, comunicando, se necessário no caso concreto dos autos, com antecedência mínima de 20 dias, o local, a data e a hora de sua realização, para cientificação das partes; 5) INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, acerca do local, data e hora da realização da perícia para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474); 6) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 15 dias (art. 477, § 1º).
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 30 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/11/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 20:04
Nomeado perito
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30/07/2024 20:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/05/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 12:24
Conclusos para decisão
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09/05/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828986-50.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte autora para, em 10 dias, se manifestar acerca da certidão, id 89280287, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 23 de abril de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/04/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 11:49
Juntada de Outros documentos
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16/04/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/04/2024 23:59.
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21/03/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 15:36
Desentranhado o documento
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20/03/2024 15:36
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2024 10:09
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/03/2024 10:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/03/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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05/03/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 01:12
Decorrido prazo de ubiratã fernandes de souza em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:12
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:12
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:12
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 29/01/2024 23:59.
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15/12/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 09:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/03/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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24/11/2023 18:26
Recebidos os autos.
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24/11/2023 18:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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24/11/2023 13:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA SOLIDADE FERNANDES - CPF: *99.***.*70-91 (AUTOR).
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23/11/2023 09:45
Conclusos para decisão
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01/11/2023 06:49
Recebidos os autos
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01/11/2023 06:49
Juntada de Certidão de prevenção
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12/07/2021 16:48
Juntada de Certidão
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15/05/2021 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/04/2021 09:56
Juntada de Petição de contra-razões
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15/03/2021 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 10:48
Outras Decisões
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16/02/2021 22:08
Conclusos para decisão
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10/02/2021 02:32
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES em 09/02/2021 23:59:59.
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01/02/2021 18:26
Juntada de Petição de apelação
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07/12/2020 07:12
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2020 18:18
Indeferida a petição inicial
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21/07/2020 14:37
Conclusos para despacho
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21/07/2020 01:22
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES em 20/07/2020 23:59:59.
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20/07/2020 16:11
Juntada de Petição de petição
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17/06/2020 19:20
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2020 18:51
Outras Decisões
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21/05/2020 18:18
Conclusos para despacho
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21/05/2020 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2020
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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