TJPB - 0800632-41.2024.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 11:13
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 11:13
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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29/08/2024 02:06
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 11:22
Juntada de Certidão
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28/08/2024 10:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 28/08/2024 10:30 1ª Vara Mista de Ingá.
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28/08/2024 10:39
Extinto o processo por desistência
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28/08/2024 08:19
Juntada de Ofício
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27/08/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 01:37
Decorrido prazo de LUIZ CANDIDO DA SILVA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 21/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 08:16
Juntada de Certidão
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13/08/2024 07:39
Juntada de Ofício
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13/08/2024 01:13
Publicado Despacho em 13/08/2024.
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13/08/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Ingá-PB EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO INTIMO as partes para participarem da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 28/08/2024 as 10h30min a ser realizada por vídeo-conferência através do link: http://bit.ly/1-vara-inga -
12/08/2024 23:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2024 23:15
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2024 09:35
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 08:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 28/08/2024 10:30 1ª Vara Mista de Ingá.
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09/08/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 07:12
Conclusos para despacho
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22/07/2024 12:43
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/07/2024 10:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/07/2024 10:20 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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15/07/2024 19:03
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 01:08
Decorrido prazo de ADRIANA UCHOA ARRUDA em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 01:08
Decorrido prazo de BIANCA MONTEIRO DE MENEZES em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 01:08
Decorrido prazo de GIOVANNE ARRUDA GONCALVES em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 02/07/2024 23:59.
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22/06/2024 01:05
Decorrido prazo de GEORGE ARRUDA UCHOA em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 10:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/07/2024 10:20 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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30/04/2024 00:41
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 1ª VARA MISTA PROCESSO NÚMERO - 0800632-41.2024.8.15.0201 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Bancários] AUTOR: LUIZ CANDIDO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: GEORGE ARRUDA UCHOA - PB30960, ADRIANA UCHOA ARRUDA - PB19640, BIANCA MONTEIRO DE MENEZES - BA73037, GIOVANNE ARRUDA GONCALVES - PB6941 REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a justiça gratuita.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo.
In casu, não se vislumbra a probabilidade do direito, uma vez que, nesta fase preliminar, não é possível aferir a ilicitude apontada.
Explico.
Os documentos constantes nos autos (extratos, etc.), por si só, não legitimam a alegação de contratação irregular, necessitando, pois, de instrução probatória mais acurada a fim de que se possa rechaçar qualquer dúvida acerca dos fatos constitutivos do direito da parte autora, a saber, a realização de descontos indevidos em sua aposentadoria.
Poderá o réu, inclusive, anexar documentos à contestação, contrariando os fatos inaugurais.
Com base nas considerações delineadas, compreendo não ter sido demonstrada a probabilidade do direito para a concessão da tutela de urgência/liminar.
Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA ANTECIPADA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. - Para a concessão da tutela de urgência, necessária a demonstração dos elementos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: a) a plausibilidade do direito invocado; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) e a necessidade de reversibilidade dos efeitos da decisão - Inexistindo prova inequívoca acerca das alegações da agravante sobre a ausência de contratação de empréstimo consignado, impõe-se o indeferimento do pedido de tutela de urgência.” (TJMG - AI: 10000181017344001 MG, Relatora: Aparecida Grossi, J. 14/03/2019, 17ª CÂMARA CÍVEL, DJ 15/03/2019).
Isto posto, em análise perfunctória, ausentes os requisitos autorizadores, DENEGO A TUTELA DE URGÊNCIA pretendida.
Expressamente, inverto o ônus da prova em favor do(a) consumidor(a), a teor do art. 6º, do CDC, diante de sua hipossuficiência e da documentação acostada à inicial, pelo que deve ser juntada aos autos, pelo réu, toda e qualquer documentação que sirva de contraprova às alegações exordiais, precisamente a prova documental da contratação, bem como que o dinheiro do contrato de empréstimo foi disponibilizado à autora, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
P.
I.
Remeta-se o processo ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação.
Ingá, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Isabelle Braga Guimarães de Melo - Juíza de Direito -
26/04/2024 06:29
Recebidos os autos.
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26/04/2024 06:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
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25/04/2024 13:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2024 10:33
Juntada de Petição de procuração
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24/04/2024 10:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2024 10:06
Conclusos para decisão
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24/04/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
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