TJPB - 0800307-98.2024.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 09:43
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 09:43
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Órgão Jurisdicional Competente
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15/07/2024 09:43
Juntada de documento de comprovação
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15/07/2024 09:40
Juntada de Ofício
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13/07/2024 00:47
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA LIMA BARBOSA em 12/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:02
Decorrido prazo de ROMILDO DE LIMA GOMES em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:00
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA em 03/07/2024 23:59.
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12/06/2024 00:51
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 06:11
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0800307-98.2024.8.15.0061 DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais, na qual a parte autora, em síntese, insurge-se quanto à cobrança de tarifa(s) cobrada(s).
DECIDO.
Indiscutivelmente, a relação debatida nestes autos é de consumo.
Em sendo assim, a competência para processar e julgar a ação é do juízo em que reside o consumidor.
Inclusive, trata-se de hipótese de competência absoluta, devendo ser declarada de ofício pelo juízo, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE ADESÃO.
ARTIGO 535, II, CPC.
VIOLAÇÃO.
NÃO-OCORRÊNCIA.
MULTA.
EMBARGOS NÃO PROTELATÓRIOS.
AFASTADA.
EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA.
POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS.
COMPETÊNCIA.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. 1.
Não há por que falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. É inviável a aplicação da multa prevista no parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil se os embargos declaratórios foram opostos com o manifesto intento de prequestionar a matéria deduzida no apelo especial, e não com o propósito de procrastinar o feito.
Aplicação da Súmula n. 98/STJ. 3.
Refoge da competência outorgada ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, em sede de recurso especial, a interpretação de normas e princípios de natureza constitucional. 4.
O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta. 5.
O microssistema jurídico criado pela legislação consumerista busca dotar o consumidor de instrumentos que permitam um real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está a facilitação da defesa dos direitos privados. 6.
A possibilidade da propositura de demanda no foro do domicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal de hipossuficiência e vulnerabilidade. 7.
Não há respaldo legal para deslocar a competência de foro em favor de interesse de representante do consumidor sediado em local diverso ao do domicílio do autor. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (REsp n. 1.032.876/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/12/2008, DJe de 9/2/2009) (Destaques acrescidos).
No caso, a demanda foi ajuizada na Comarca de Araruna/PB, não obstante o(a) autor(a) seja domiciliado(a) na cidade de Passa e Fica/RN, termo da Comarca de Nova Cruz/RN.
Portanto, a Comarca de Araruna é absolutamente incompetente para análise do feito, devendo o processo ser encaminhada ao foro de domicílio do(a) promovente.
Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente ação.
Publicação eletrônica.
Intimem-se.
Devido ao efeito meramente devolutivo da decisão, dispensável aguardar o transcurso de prazo recursal.
Portanto, encaminhem-se os autos para a Comarca de Nova Cruz/RN, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Araruna/PB, data e assinatura digital.
JUIZ(A) DE DIREITO -
07/06/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 19:27
Determinada a redistribuição dos autos
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07/06/2024 19:27
Declarada incompetência
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03/06/2024 10:24
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 19:22
Decorrido prazo de ROMILDO DE LIMA GOMES em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:45
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
INTIMEM-SE as partes para apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC/2015); ou pedirem audiência de saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC/2015); podendo ainda indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, especificando, por fim, as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência, cientes de que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal, que só pode ser requerido em relação à parte contrária (a parte não pode pedir o seu próprio depoimento em juízo).
Em se tratando de perícia, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de especial conhecimento especial técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15).
Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento.
Fica assinalado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação.
Existindo pedidos de provas, FAÇA-SE conclusão para decisão; não existindo, para sentença.
INTIMEM-SE.
ARARUNA, datado/assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
29/04/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 16:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/04/2024 07:25
Conclusos para despacho
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17/04/2024 22:11
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 01:31
Decorrido prazo de ROMILDO DE LIMA GOMES em 10/04/2024 23:59.
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08/03/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 19:25
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 12:22
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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14/02/2024 12:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2024 12:03
Conclusos para decisão
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14/02/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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