TJPB - 0825266-36.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:29
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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10/09/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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10/09/2025 00:29
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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10/09/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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10/09/2025 00:29
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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10/09/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0825266-36.2024.8.15.2001 REQUERENTE: SIND DOS SERV DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA PARAIBA, MARCIA DE OLIVEIRA E SILVA, MARIA DAS GRACAS DA COSTA SILVA REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA Visto etc.
Defiro o pedido de emenda à inicial realizado pela parte autora para fazer constar no polo passivo apenas os autores listados na petição retro.
Proceda-se o cartório com a exclusão dos demais promoventes.
Defiro a gratuidade judicial.
Nos moldes do art. 535, do NCPC, cite-se a Fazenda Pública executada para impugnar na pessoa do seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de trinta dias e nos próprios autos, impugnar a execução, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 535, §2º).
Diante da apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, desde que devidamente apresentado pelo impugnante os cálculos do valor que entende ser devido, e que a mesma verse exclusivamente acerca de divergência de valores, intime-se a parte exequente oportunizando que a mesma concorde com o valor apresentado, no prazo de 10 dias.
Em caso de discordância do exequente em relação à impugnação, remetam os autos à contadoria independente de nova conclusão.
Com retorno dos mesmos, intime-se as partes para que manifestem-se sobre os cálculos apresentados no prazo comum de 10 dias.
Passado o prazo retornem os autos conclusos para sentença.
Atente-se a escrivania para eventual renúncia de crédito excedente ao teto das Requisições de Pequeno Valor.
Não impugnada a execução ou caso o exequente concorde com a impugnação, ficam homologados, desde já, os cálculos apresentados, devendo-se após o trânsito em julgado dessa decisão, certificá-lo e adotar as seguintes providências, observando a escrivania a existência de Lei Local definindo os valores para cada um dos regimes (Precatório ou Requisição de Pequeno Valor): 1.
Em se tratando de crédito submetido ao regime de precatório, expeça-se o Ofício Requisitório junto ao SAPRE.
Certifique-se e faça juntada nos autos do resumo do precatório quando do seu retorno da GEPRE e intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 05 dias sobre sua regularidade.
Não havendo nenhum apontamento de irregularidade, aguarde-se assinatura. 1.2 Após, considerando que autuação do precatório após a assinatura, assim como suas informações junto ao PJe dá-se de forma imediata e que os procedimentos para pagamento tramitarão junto à Presidência do Tribunal, arquivem-se os presentes autos.
Acaso exista necessidade de regularização, autos conclusos para análise.
Estando o feito regularizado, mantenham-se os autos em arquivo.
Ressalto, ainda, que com fundamento no art. 8º § 3º, da resolução 303/2019, do CNJ c/c art. 22, §4º do Estatuto da OAB, se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, ficando deferido desde já o seu destacamento dentro do precatório, salvo se restar provado que já os pagou. 2.
Em se tratando de crédito submetido ao regime de RPV, requisite-se o pagamento à autoridade do ente público citado para o processo, devendo o pagamento da obrigação ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. 2.1.Com o cumprimento voluntário do RPV, expeça-se o competente alvará/transferência dos valores e após, ausente requerimentos ou pendências a executar, CERTIFIQUE-SE E ARQUIVE-SE independente de nova conclusão.
Caso falte dados para expedição do mencionado alvará, intime-se o exequente para que forneça as informações pendentes. 3.
Escoado o prazo acima indicado sem pagamento, diante da informação de descumprimento de RPV, elabore-se certidão circunstanciada e volte-me os autos para análise do bloqueio dos valores devidos.
Junte-se a etiqueta MINUTAR SISBAJUD e a etiqueta COM CERTIDÃO. 3.1 Em ocorrendo o bloqueio, intime-se a parte devedora para, em cinco dias, manifestar-se informando algum fato impeditivo à liberação dos valores sequestrados. 3.1.2 Em caso de silêncio, expeça-se alvará em favor do(s) credor(es). 4.
Acaso juntado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária, salvo se restar provado que já os pagou. (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94).
Intime-se o ilustre advogado para no prazo de 5 dias informar os dados bancários para a transferência de valores, acaso não já informado.
Em seguida, ausente requerimentos ou pendências a executar, arquivem-se os autos, dando-se por encerrada a execução.
João Pessoa, 5 de novembro de 2024.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
04/09/2025 21:51
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 21:51
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 21:51
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:47
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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18/03/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:48
Recebida a emenda à inicial
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17/07/2024 08:43
Conclusos para despacho
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03/05/2024 15:59
Juntada de Petição de outros documentos
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02/05/2024 01:22
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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02/05/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0825266-36.2024.8.15.2001 REQUERENTE: SIND DOS SERV DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA PARAIBA, MARCIA DE OLIVEIRA E SILVA, MARIA DAS GRACAS DA COSTA SILVA REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA Visto etc.
Trata-se de Execução Individual de Título Judicial Coletivo.
Inicialmente, a presente ação foi distribuída por dependência ao processo nº 0369154-84.2002.8.15.2001 que tramitou na 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
Contudo, o juízo primevo proferiu decisão interlocutória declinando a competência por prevenção e determinando a redistribuição dos autos por sorteio para uma das Varas da Fazenda Pública da Capital.
Assim, aportaram os autos neste juízo. É o relatório.
Decido.
De início, percebo a existência de litisconsórcio facultativo ativo multitudinário, o que pode ocasionar prejuízo à defesa do demandado e comprometer a rápida solução do litígio em desacordo com os Princípios da Celeridade, Eficiência e Economia Processual que devem pautar todos os atos da Administração Pública, prolongando, desnecessariamente, o tempo de vida útil do processo, o que afronta ainda as determinações impostas pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Como é cediço, consoante o disposto no parágrafo único, do art. 113, do Código de Processo Civil, a limitação do litisconsórcio ativo facultativo é possível quando o número de litigantes comprometerem a rápida solução do litígio ou dificultar defesa, além de ocasionar prejuízo a parte adversa, in verbis: Art.113.
Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: (...) § 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
Dessa forma, muito embora a existência do litisconsórcio facultativo seja justificada pela economia processual, tal instituto não deve se sobrepor ao contraditório e à ampla defesa ou atentar contra a garantia da razoável duração do processo.
Veja jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO.
LIMITAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PODER DO JUIZ.
SÚMULA 07/STJ.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I.
O art. 46, parágrafo único, do CPC, admite a possibilidade de o juiz limitar o número de litigantes e determinar o desmembramento quanto aos demais, quando a pluralidade de litigantes comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa.
II.
O entendimento jurisprudencial do STJ é firme no sentido de que a análise quanto aos requisitos que conduziram ao desmembramento do feito demanda o reexame de matéria fática, o que é obstado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte.III.
Agravo Regimental improvido.(AgRg no AgRg no REsp 1455005/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016) No mesmo sentido, posicionamento do Tribunal local: ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0802894-29.2017.8.15.0000 Relator : Des.
José Ricardo Porto Agravante : Bradesco Seguros S/A Advogado : Victor José Petraroli Neto Agravados : Ariana da Silva Ferreira e outros Advogado : Marcos Souto Maior Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO.
LIMITAÇÃO.
NECESSIDADE NO CASO CONCRETO.
POSSIBILIDADE DE PREJUÍZO À DEFESA DO DEMANDADO NA HIPÓTESE.
ADVENTO DA LEI Nº 13.000/2014.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE ENSEJA A ANÁLISE DE CADA PACTO PARA FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
RELAÇÕES CONTRATUAIS INDIVIDUAIS QUE ENSEJAM ANÁLISE PORMENORIZADA.
VALORIZAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS.
PRECEDENTES.
PROVIMENTO DO RECURSO. - O juiz pode determinar a limitação do número de litisconsortes ativos facultativos, em benefício “do bom andamento do processo” e para facilitar o exercício do direito de defesa do réu.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. - “(...). 3.
Tratando-se de relações jurídicas independentes, mostra-se plenamente possível a limitação do litisconsórcio passivo pelo Juízo, nos termos do art. 113, §1º, do CPC, quando este verificar possível prejuízo para a regular e eficaz prestação jurisdicional, comprometendo a rápida solução do litígio. (...).”. (TJDF; Proc. 07155.69-04.2018.8.07.0000; Ac. 114.0353; Oitava Turma Cível; Relª Desª Ana Cantarino; Julg. 28/11/2018; DJDFTE 04/12/2018) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0802894-29.2017.8.15.0000, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/05/2019) Assim, pois, em conformidade com o disposto no § 1º, do art. 113, do CPC, determino a emenda da petição inicial, no prazo de 30 dias, a fim de limitar o litisconsórcio facultativo ao número máximo de 03 (três) litigantes, devendo os demais ajuizarem demandas individuais ou em grupo, na última hipótese, observado o limite acima estabelecido.
João Pessoa, 29 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
30/04/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 09:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/04/2024 09:57
Conclusos para despacho
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26/04/2024 09:56
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
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26/04/2024 08:54
Determinada a redistribuição dos autos
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26/04/2024 08:54
Denegada a prevenção
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25/04/2024 08:58
Conclusos para despacho
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24/04/2024 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2024 16:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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