TJPB - 0811196-97.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 09:32
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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06/08/2025 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0811196-97.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Nesta data, evolui a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte demandada para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015.
Nada sendo requerido nesse prazo, autos ao arquivo.
CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
04/08/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2025 10:30
Conclusos para despacho
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26/07/2025 10:28
Evoluída a classe de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/07/2025 07:04
Recebidos os autos
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26/07/2025 07:04
Juntada de Certidão de prevenção
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15/04/2025 09:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/04/2025 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2025 02:40
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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21/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 19:21
Decorrido prazo de EDUARDO JORGE MAGNO DINIZ em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 07:47
Conclusos para despacho
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17/03/2025 22:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/02/2025 19:11
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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19/02/2025 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 17:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/01/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 09:35
Conclusos para despacho
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14/12/2024 00:25
Decorrido prazo de WELLINGTON FERNANDO MAGNO DINIZ em 13/12/2024 23:59.
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11/11/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 17:51
Juntada de Petição de informações prestadas
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30/09/2024 00:49
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 22:25
Conclusos para despacho
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25/09/2024 18:36
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2024 08:57
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2024 09:03
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:03
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 05:55
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 05:55
Recebida a emenda à inicial
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25/06/2024 08:09
Conclusos para despacho
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24/06/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 00:03
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) 0811196-97.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de exigir contas c/c pedido de destituição do administrador movida por WELLINGTON FERNANDO MAGNO DINIZ em face de EDUARDO JORGE MAGNO DINIZ, todos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que o autor é coproprietário de um imóvel junto com o réu desde 2002.
Este se autointitulou administrador do condomínio para aluguel e partilha dos frutos do imóvel, no entanto, nunca prestou conta ou apresentou contratos de locação.
Nos pedidos, requereu que o demandado seja compelido a apresentar todos os contratos de locação do imóvel dos últimos 10 anos, demonstrativo dos rendimentos e frutos recebidos com os aluguéis, relatório mensal das receitas e despesas, valores depositados nos bancos, gastos exigidos na conservação dos bens; bem como a destituição do promovido do cargo de administrador e consequente designação do autor como novo administrador.
Alternativamente, requereu a venda do bem comum e divisão dos valores entre os coproprietários. É o breve relatório: DECIDO.
A ação de exigir contas possui rito próprio, sendo cabível para que uma das partes preste contas à outra parte, com quem mantém relação jurídica.
Na primeira fase, o juiz limita-se a verificar se o réu tem, ou não, o dever de prestar as contas exigidas pela parte autora.
Já na segunda fase são apreciadas as contas apresentadas e o eventual saldo existente.
No caso, o autor ajuizou ação de exigir contas de forma cumulada com pedido de destituição de síndico (que sequer foi formalmente nomeado) ou, alternativamente, a venda do bem e consequente divisão dos valores.
No entanto, tal procedimento (prestação de contas) é incompatível com os pedidos, que deverão seguir o rito ordinário.
Sendo assim, fica a parte autora intimada para emendar a inicial, considerando o objeto restrito da ação de prestação de contas e seu procedimento específico, em até 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito por inadequação da via eleita.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito -
28/05/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 07:35
Determinada a emenda à inicial
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24/05/2024 09:27
Conclusos para despacho
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24/05/2024 09:27
Juntada de Certidão
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24/05/2024 01:31
Decorrido prazo de WELLINGTON FERNANDO MAGNO DINIZ em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 01:27
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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02/05/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) 0811196-97.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Presume-se ter direito ao beneficio da justiça gratuita, até prova em contrário, a parte que alegar a condição de sua necessidade mediante simples afirmação, na petição inicial, de que não está em condições de arcar com os custos do processo.
Sendo que o juiz pode determinar a comprovação da insuficiência de recursos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Especialmente considerando as atuais possibilidades de parcelamento e/ou redução de custas previstas no Código de Processo Civil em vigor, a gratuidade total só deve ser garantida aqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
Para comprovar que não tem condições de arcar com as despesas do processo, o autor trouxe apenas o HISCRE de Id 88585188.
Não posso deixar de observar, entretanto, que pelo menos as custas iniciais deste processo representam apenas R$ 199,17.
Sendo assim, intime-se o requerente para apresentar, em até 15 dias, informar se possui apenas o benefício previdenciário cujo HISCRE já veio aos autos como fonte de renda.
Em caso negativo, apresentar todos os comprovantes.
Apresentar última declaração de imposto de renda na íntegra, última fatura de seu cartão de crédito com detalhamento de despesas (se tiver mais de um, trazer de todos), extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todos os vínculos financeiros que possuir (especialmente contas-correntes, contas poupanças, contas mantidas junto a facilitadores de pagamento para recebíveis e investimentos), e outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, que representam apenas R$ 199,17.
CG, 30 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
30/04/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 07:14
Conclusos para despacho
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10/04/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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