TJPB - 0826243-28.2024.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 14:32
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:28
Decorrido prazo de ANDREA OLIVEIRA DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 16:16
Publicado Sentença em 12/03/2025.
-
18/03/2025 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 11:18
Transitado em Julgado em 10/03/2025
-
10/03/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2025 12:11
Determinado o arquivamento
-
09/03/2025 12:11
Homologada a Transação
-
27/02/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
03/02/2025 14:42
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 14:42
Processo Desarquivado
-
25/11/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 07:59
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2024 07:59
Transitado em Julgado em 07/11/2024
-
08/11/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:45
Decorrido prazo de ANDREA OLIVEIRA DA SILVA em 07/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:36
Publicado Sentença em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826243-28.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: ANDREA OLIVEIRA DA SILVA REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA interposta por ANDREA OLIVEIRA DA SILVA, CPF: *65.***.*78-16,, já qualificado nos autos, em face de BANCO PAN S.A, CNPJ:59.***.***/0001-13 , pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada.
Aduz, em síntese que firmou um contrato de financiamento junto à demandada, em que figuraram cláusulas abusivas, tais como cobrança de tarifa de cadastro, seguro, registo de contrato e aplicação da tabela price.
Diante do exposto requereu a procedência dos pedidos, a fim de serem declaradas nulas as referidas tarifas, com restituição em dobro.
Devidamente citada, a promovida apresentou defesa, na qual preliminarmente alega a inépcia da inicial e impugnação à gratuidade judiciária.No mérito aduz que o contrato fora celebrado em consonância com a legislação vigente, não havendo qualquer abusividade nas cláusulas contratuais.
Por estas razões, requereu, ao final a improcedência da demanda (ID 92578066).
Impugnação à contestação ID 97259981.
Instadas às partes a manifestarem interesse na produção de outras provas, nada requereram.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que a matéria aduzida é unicamente de direito.
Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, a exemplo do contrato firmado entre as partes, não havendo questões de fato a serem discuti PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O réu impugna a justiça gratuita deferida pelo fato de o autor buscar escritórios de advocacia em São Paulo, quando mora em João Pessoa-PB e firmar contrato de mútuo para compra de veículo automotor, bem considerado de natureza supérflua.
O benefício da gratuidade judiciária possui o objetivo de viabilizar acesso à Justiça, a quem não possa arcar com as despesas processuais, sem comprometer o sustento próprio ou de sua família.
Com esse propósito, a declaração de hipossuficiência financeira para fins de obtenção da isenção processual produz uma presunção iuris tantum (art. 99, § 3º, do CPC), mas naturalmente passível de ser ilidida, demonstrando-se o contrário.
Ademais, os argumentos da parte ré não prosperam, pois, na era digital em que vivemos, cujas distâncias foram encurtadas pela tecnologia, não há óbice para a busca de escritórios de advocacia em outra Unidade Federativa, ao passo em que o fato de a parte autora ter contratado um financiamento veicular, por si só, não é elemento suficiente a afastar a hipossuficiência financeira da parte autora.
Diante disso, rejeito a impugnação apresentada.
DA INÉPCIA DA INICIAL A parte ré sustenta a inépcia da petição inicial em razão de o autor não ter indicado o valor incontroverso.
Ocorre que o autor acostou tabela com parecer do valor que entende devido no ID 89610715.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
DO MÉRITO Inicialmente, faz-se mister ressaltar que, indubitavelmente, a matéria ventilada na presente demanda é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Não há dúvida quanto à aplicação do CDC aos contratos bancários, independentemente de se tratar de operações financeiras, conforme entendimento já consolidado no Supremo Tribunal Federal.
Ainda que a avença firmada entre o promovente e o promovido seja uma contrato de arrendamento mercantil financeiro, que constitui título de crédito e, portanto, caracteriza uma relação de natureza cambial, é evidente que tal celebração não fica imune de apreciação sob a ótica do Direito do Consumidor. À toda evidência, a contratação de um empréstimo bancário, constitui relação de consumo e, em razão disso, são aplicáveis as regras de proteção ao consumidor e se permite a revisão judicial de cláusulas eventualmente consideradas abusivas ou ilegais.
DA TARIFA DE CADASTRO Na exordial, o demandante alega que foi incluída no contrato de financiamento a tarifa ilegal denominada “Tarifa de Cadastro”, que, por sua vez, se confunde com a “Tarifa de Abertura de Crédito”.
Todavia, não assiste razão à alegação autoral, pois se tratam de tarifas distintas, conforme se demonstrará a seguir.
Em relação à cobrança das tarifas e taxas quando da concessão do crédito, segundo orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo nº 1.255.573/RS, assim restou decidido: Nos contratos firmados até 30/04/2008 era válida a pactuação da taxa de abertura de crédito (TAC) e de tarifa de emissão de carnê (TEC) ou outra denominação para o mesmo fato gerador, com ressalva ao exame da abusividade em cada caso concreto.
E, para os contratos celebrados após 30/04/2008 (data que entrou em vigor a Resolução nº 3.518/07 do Conselho Monetário Nacional), a cobrança de serviços prioritários restou limitada às hipóteses taxativamente previstas na norma expedida pela autoridade monetária.
Assim, foi vedada a cobrança da TAC e da TEC, permanecendo válida a cobrança da Tarifa de Cadastro, desde que o seja no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Acrescentou a ministra relatora: “Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”.
Faz-se mister ressaltar que, no julgamento do REsp nº 1.251.331/RS, pela 2ª Seção do STJ, fixaram-se as seguintes teses, em recurso repetitivo, de maneira vinculante par aos demais tribunais e juízes, servindo de parâmetro para interpretação nele estabelecida: 1ª TESE Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. 2ª TESE Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Quanto ao pedido de anulação e, consequentemente, repetição de indébito em relação à cobrança de Tarifa de Cadastro, cabe, aqui, uma digressão, para tecer a distinção entre a chamada Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a chamada Tarifa de Cadastro, que a despeito da semelhança de denominações, têm naturezas diversas.
A TAC, segundo definição do próprio Banco Central, “era usualmente cobrada sobre qualquer operação de crédito, mesmo que o tomador já fosse cliente do estabelecimento bancário”.
Tratava-se, com isso, de uma tarifa cobrada pela própria oferta de crédito ao consumidor.
A chamada Tarifa de Cadastro, por sua vez, “somente pode incidir no início do relacionamento entre o cliente e instituição financeira, e se justifica pela necessidade de ressarcir custos com realização de pesquisas em cadastros, bancos de dados e sistemas”.
Não pode mais ser cobrada a TAC – Tarifa de Abertura de Crédito, nos moldes explicitados na 2ª Tese, acima transcrita.
Ocorre que, no caso presente, não há cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito – TAC.
De fato, vê-se do contrato acostado aos autos (Id 89610706), que foi cobrada a Tarifa de Cadastro, cobrança essa que se mostra, em tese, legal, desde que não seja objetivamente considerada a abusividade nessa cobrança.
No voto condutor do julgamento do recurso repetitivo no REsp nº 1.251.331/RS, assim estabeleceu a eminente Relatora como se deve observar a abusividade no caso concreto: “Esse abuso há de ser objetivamente demonstrado, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado”.
Neste caso, não foi trazido aos autos qualquer parâmetro de aferição da média de mercado relativa à Tarifa de Cadastro, de modo que não há que se falar em abusividade, à míngua de prova objetiva.
Por essa razão, o pedido relacionado ao ressarcimento de tal verba não pode ser acolhido.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça entendeu pela validade da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvada a possibilidade de reconhecimento da abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e de controle da onerosidade excessiva (REsp 1.578.553/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino).
Com base na tese fixada pelo Colendo STJ, e diante dos elementos específicos dos autos a ilegalidade das aludidas tarifas só merece reconhecimento na hipótese em que restar comprovada a ausência da prestação do serviço ou a abusividade do valor cobrado.
No caso, tenho que os valores ajustados não se mostram excessivos, à luz dos parâmetros observados quando do julgamento do REsp n. 1.578.553/SP, inexistindo questionamento expresso na petição de ingresso relativo à efetiva prestação dos respectivos serviços, entendo pela legalidade da referida cláusula.
SEGURO Quanto à contratação de seguros, em tese, a vinculação entre o seguro e o empréstimo configura a denominada "venda casada", expressamente vedada pelo art. 39, I, do CDC, que condena qualquer tentativa do fornecedor de se beneficiar de sua superioridade econômica ou técnica para estipular condições negociais desfavoráveis ao consumidor, cerceando-lhe a liberdade de escolha.
Importa registrar que, para que seja reconhecida a existência de venda casada, necessária a prova do condicionamento da contratação do financiamento à contratação do referido seguro, ou seja, que a contratação do crédito somente se consolidará se houver a pactuação do seguro, de modo que, para restar comprovada a efetiva contratação deste, deverá ser apresentada a respectiva apólice.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
SEGURO PRESTAMISTA E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO PREMIADA.
VENDA CASADA.
INEXISTÊNCIA.
OPÇÃO DE CONTRATAÇÃO OFERTADA AO CONSUMIDORA.
VALIDADE.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
COBRANÇA DEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
Conforme entendimento sedimentado, em sede de recursos repetitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.639.259/SP, é legal a contratação do seguro prestamista, desde que seja garantido ao consumidor optar por sua contratação.
Com o título de capitalização premiável, não é diferente, e a instituição financeira deve também comprovar a facultatividade da contratação e a liberdade na escolha das empresas contratadas. (0805806-54.2021.8.15.0001, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/09/2022) Todavia, o promovente se desincumbiu de comprovar a efetiva contratação dos seguros acostando ao caderno processual a apólice dos seguros contratados, a fim de legitimar as cobranças constantes da cláusula a título de “seguros” ( ID 89610706, pág.12/25).
Assim, é de reconhecer a legalidade da cobrança a título de seguros.
TABELA PRICE Conforme entendimento consolidado pela jurisprudência, o Decreto nº 22.626/33, conhecido como "Lei de Usura", não se aplica mais à limitação dos juros estabelecidos livremente entre as partes.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal firmou o posicionamento por meio da Súmula 596, que estabelece: As disposições do Decreto nº 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.
Assim, a taxa de juros não se encontra limitada ao percentual de 12% ao ano ou 1% ao mês, sendo passível de revisão apenas em circunstâncias excepcionais, quando comprovada a abusividade que resulte em onerosidade excessiva para o contratante.
Nesse contexto, um recente enunciado do Superior Tribunal de Justiça estabelece o seguinte: Súmula nº 382 – STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Atualmente, a comprovação da onerosidade mencionada ocorre quando o percentual acordado diverge significativamente da taxa média praticada pelo mercado financeiro em contratos de mesma natureza.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp. nº 1061530/RS, sob o regime de recursos repetitivos, consolidou o entendimento jurisprudencial de que: "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto".
Eis a ementa do Acórdão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão.
II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF.
O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.
Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido.
Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.
Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.
Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida.
Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido.
Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes.
Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min.
Relatora e o Min.
Carlos Fernando Mathias.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos.”(REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) É relevante destacar que, no julgamento do recurso mencionado, o Superior Tribunal de Justiça afirmou que "a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, é um importante parâmetro, mas cabe ao magistrado, ao analisar as especificidades do caso concreto, determinar se os juros acordados configuram ou não abusividade." Analisando os elementos que compõem o conjunto probatório, observa-se que o autor apenas argumentou contra a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, sem apresentar qualquer prova capaz de demonstrar que a taxa média divulgada pelo Bacen, à época da contratação, era inferior ao percentual acordado no contrato.
O demandante apenas reluta pela aplicação da lei de usura, questionando a interpretação do Poder Judiciário formalizada pela súmula 596 do STF, o que não é suficiente para afastá-la, considerando que se trata de precedente de caráter vinculante, calcado na segurança jurídica.
Dessa forma, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato, uma vez que não foi comprovada a abusividade alegada na cobrança.
Comunga de idêntico entendimento o E.
Tribunal de Justiça da Paraíba, que consigna a ausência de abusividade, em regra, na estipulação de juros acima de 12% ao ano: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 12% AO ANO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
SÚMULA 382 DO STJ; NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A TAXA PACTUADA DESTOA DA média PRATICADA NO MERCADO.
DESPROVIMENTO. - “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. (Súmula nº 382 – STJ). - “De acordo com os parâmetros adotados por esta Corte, a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro, circunstância não verificada na espécie, sendo insuficiente o simples fato de a estipulação ultrapassar 12% (doze por cento) ao ano, conforme dispõe a Súmula n. 382/STJ” (STJ, AgRg no AREsp 783.809/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19/12/2016). - Inadmissível a alteração da taxa de juros remuneratórios cobrada pela instituição financeira, uma vez não constatado que se encontra fora da média do mercado para a modalidade do negócio jurídico efetivado.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime.(0854556-77.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/05/2022) Noutro giro, o autor questiona a utilização da tabela "Price" para realizações dos cálculos das prestações, defendendo que o valor devido do contrato deve ser calculado pelo “Método Gauss".
In casu, não é possível consignar nenhuma ilegalidade na aplicação da Tabela Price, dada a explícita previsão de parcelas fixas no contrato de financiamento sob discussão. É o entendimento do STJ, aplicado, também, pelo E.
TJPB: AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO DO AUTOR.
TAXA DE JUROS SUPERIOR A 12% AO ANO.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO HAJA DISCREPÂNCIA COM A MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO.
JUROS CONTRATADOS EM ÍNDICES SUPERIORES À MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO.
LIMITAÇÃO AO PATAMAR DE UMA VEZ E MEIA A TAXA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
TAXA ANUAL DE JUROS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
ADMISSIBILIDADE.
TABELA PRICE.
LEGALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
DESPROVIMENTO. 1.
A abusividade da taxa de juros somente restará caracterizada quando o seu percentual exacerbar uma vez e meia a taxa média de mercado. 2. “Admite-se a capitalização mensal de juros nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n.º 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal” (STJ, AgRg no AREsp 231.941/RS, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 08/10/2013, DJe 14/10/2013). 3.
O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a utilização da Tabela Price nos contratos bancários, por não caracterizar anatocismo, uma vez que não se trata de juros compostos, mas, tão somente, estabelece o critério de composição das parcelas contratuais.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em conhecer da Apelação, negando-lhe provimento. (0800379-24.2019.8.15.0041, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 22/08/2023) Quanto ao pleito de condenação da parte autora por litigância de má-fé, destaco que não merece acolhimento.
Para que seja reconhecida a litigância de má-fé, é necessário demonstrar de forma clara e convincente que a parte agiu de maneira intencional e maliciosa, com o objetivo de distorcer a verdade dos fatos ou de utilizar o processo de forma abusiva.
No presente caso, não existem provas concretas de que o comportamento processual da parte tenha sido guiado por má-fé.
A parte, ao exercer seu direito de defesa, mesmo que sem guarida jurídica, efetiva o exercício legítimo de seu direito constitucional de acesso à justiça.
Logo, não há indícios de que a parte tenha agido com dolo ou com a intenção de prejudicar o processo, motivo pelo qual indefiro o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé.
Destarte, por esses argumentos, não merece acolhimento o pleito da ré em condenar a autora por litigância de má-fé e de expedir ofício a OAB/SP e ao NUMOPEDE/ SP para ciência sobre eventual conduta irregular da advogada, eis que há o nítido exercício do direito de defesa e de defender, mesmo que a pretensão não goze de amparo jurídico.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, não conheço as preliminares suscitadas, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do NCPC.
Por conseguinte, condeno o autor em custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 10% do valor da causa atualizado, a teor do art. 85 do NCPC.
No entanto, a respectiva execução ficará sobrestada em relação ao autor na forma do art. 98, §3º do NCPC.
P.R.I.
Transitada em julgado, promovam-se as anotações de estilo, dando-se baixa no sistema e arquivando-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
14/10/2024 10:49
Determinado o arquivamento
-
14/10/2024 10:49
Julgado improcedente o pedido
-
02/08/2024 15:56
Conclusos para julgamento
-
23/07/2024 13:42
Juntada de Petição de réplica
-
19/07/2024 01:10
Decorrido prazo de ANDREA OLIVEIRA DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 01:58
Decorrido prazo de BANCO PAN em 08/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:43
Decorrido prazo de ANDREA OLIVEIRA DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826243-28.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 25 de junho de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/06/2024 06:43
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2024 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2024 01:12
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826243-28.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de uma Ação de Revisão de Contratos em que a parte suplicante, após alegar que houve onerosidade excessiva dos empréstimos realizados junto à promovida, pleiteia, antecipadamente, pelo deferimento da consignação dos valores que entende devidos, com o intuito de ilidir a mora.
Decido Prevê o CPC em seu art. 294 a existência de tutela provisória, dividindo-se esta em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto a espécie Tutela Antecipada Incidental, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Na hipótese dos autos, não se vislumbra os requisitos supramencionados, haja vista que a questão é solucionada por disposição própria de Lei, qual seja: art. 330, § 2º do CPC/2015, o qual dispõe: “... § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito, § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados”. (GM) Esse, portanto, é claro ao afirmar que “o valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados”, não pode, por isso, querer o requerente efetuar pagamentos a menor, ou, alternativamente, consignar os valores judicialmente mesmo que em sua integralidade, quando estivermos diante de obrigações decorrente de “empréstimo, financiamento ou alienação de bens”.
Ademais, entenda-se por incontroverso os valores encartados no contrato, pois, naquele momento fático, eram incontroversos a ambas as partes, demandante e demando, não se permitindo que qualquer destas, antes de declarados por decisão judicial, deixe de cumprir o negócio jurídico firmado por entender que o montante devido (porém, não incontroverso) seria outro, tudo isso sob pena de ferir princípios básicos constitucionais, como o contraditório e ampla defesa, além de dispositivo literal de lei.
Isso posto e diante dos princípios de direito atinentes a espécie INDEFIRO os pedidos de tutela antecipada constantes da inicial, por entender que não foram preenchidos os requisitos legais que possibilitariam a sua concessão, previstos no art. 300 do CPC/2015.
P.I.
Cite-se e intime-se (do item supra) a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Via digitalmente assinada deste decisum poderá servir como mandado.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
04/06/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 10:10
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
-
03/06/2024 10:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDREA OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *65.***.*78-16 (AUTOR).
-
03/06/2024 10:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/05/2024 19:09
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 02:08
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
07/05/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826243-28.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Entendo que o benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98 do NCPC), embora para a concessão, não se exija o estado de miserabilidade absoluta.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, apesar de não constar no presente feito.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutido, bem como o valor atribuído a causa.
Assim antes de indeferir o pedido, contudo convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, na forma do art. 99, § 2º do CPC.
Destarte, comprove(m) o(s) autor(a), em 15 (quinze) dias, a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física/ Pessoa Jurídica, além do(s) extrato(s) bancário(s) de conta-corrente/extrato bancário do último Balancete Contábil – Fiscal, ATUALIZADO, sob pena de indeferimento do benefício: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Atente-se, ainda, a parte autora ao previsto no art. 98, § 5º do CPC/2015.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo -
30/04/2024 22:50
Determinada diligência
-
29/04/2024 12:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/04/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0860470-15.2022.8.15.2001
Condominio Residencial Jardim do Mar
Mariana Freire Caetano de Figueiredo
Advogado: Julio Cesar da Silva Batista
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/11/2022 09:27
Processo nº 0838834-56.2023.8.15.2001
Tiara Lacet de Mendonca Araujo
Mg Seguros, Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/08/2023 08:01
Processo nº 0848840-30.2020.8.15.2001
Maria Menezes da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Martinho Cunha Melo Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/10/2020 14:59
Processo nº 0000872-96.2004.8.15.2001
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Lincoln Cartaxo de Lira
Advogado: Adriano Manzatti Mendes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/01/2004 00:00
Processo nº 0813106-47.2022.8.15.2001
Escolinha Paraiso Infantil Eireli - EPP
Michelle Panta Rolim Soares
Advogado: Jose Campos da Silva Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/03/2022 15:19