TJPB - 0800573-85.2024.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:27
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 15:47
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna DECISÃO
Vistos.
Certificado o trânsito em julgado do acórdão, arquive-se.
Araruna-PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
13/11/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:17
Determinado o arquivamento
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11/11/2024 08:27
Conclusos para despacho
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06/11/2024 23:53
Recebidos os autos
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06/11/2024 23:53
Juntada de Certidão de prevenção
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26/09/2024 10:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/09/2024 10:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:28
Juntada de Petição de apelação
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03/09/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800573-85.2024.8.15.0061 [Tarifas] AUTOR: FRANCINEIDE DOS SANTOS ALVES REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc.
FRANCINEIDE DOS SANTOS ALVES, já qualificado(a) nos autos, por intermédio de advogado(a) legalmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c danos morais contra BANCO BRADESCO S.A,, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada, aduzindo, em síntese, que é titular de conta bancária junto ao banco demandando, que utiliza exclusivamente para percepção de seu benefício previdenciário e que vem sofrendo cobranças mensais de tarifa(s) denominada(s) de “Cesta básica express" e "Pacote de serviços padronizados", sem que as exigências tenham sua anuência ou solicitação.
Diante disso, pretende a declaração de inexistência da relação, a cessação das referidas cobranças, a restituição, em dobro, dos valores já pagos sob a(s) aludida(s) rubrica(s), a conversão da sua conta corrente em conta benefício e a condenação do réu a pagar-lhe indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Instruiu a petição inicial com documentos.
Devidamente citado(a), o(a) réu(ré) apresentou contestação, na qual suscita prescrição.
Ainda, levanta preliminar(es) de impugnação à justiça gratuita.
No mérito, sustenta, em resumo, que a(s) tarifa(s) exigida(s) é(são) legais, já que se referem ao custo necessário a manutenção do serviço prestado.
Discorre sobre a inexistência de danos a serem reparados.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
Réplica à contestação apresentada.
Intimadas a especificarem as eventuais outras provas a produzir, apenas a autora se manifestou nos autos requerendo o imediato julgamento do feito.
Após, os autos foram conclusos.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Procede-se ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC/2015, ante a desnecessidade de produzir outras provas, estando os autos devidamente instruídos com elementos suficientes para o julgamento.
DA PRESCRIÇÃO Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional se conta a partir do último desconto operado, eis que cada abatimento indevido evidencia nova lesão.
No caso concreto, no momento do ajuizamento da presente ação, os descontos ainda estavam ativos, razão pela qual não há se falar em prescrição.
DA(S) PRELIMINAR(ES) Dos benefícios da justiça gratuita à parte autora A parte promovida alegou que o(a) promovente possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e da sua família.
O benefício da justiça gratuita se destina às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras para arcar com os custos processuais de uma demanda judicial, em prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar, mediante simples afirmação de que preenche as condições legais.
Tal necessidade não significa indulgência ou miserabilidade, importando que as despesas do processo sejam capazes de afetar o padrão de vida médio, retirando do(a) autor(a) o aporte financeiro necessário à manutenção digna do sustento próprio e da família.
Ocorre que, da análise detida dos autos, não consta qualquer prova documental ou indício capaz de desnaturar a situação de hipossuficiência financeira que o(a) promovente alega ter.
Portanto, mantém-se a concessão da gratuidade em favor do(a) demandante, afastando-se, pois, a preliminar suscitada.
DO MÉRITO Em suma, alega o(a) autor(a) que a instituição financeira demandada, em relação à conta mantida entre as partes, exigiu, sem sua anuência, entre os meses de março a maio de 2023, valores a título de Cesta básica express" e "Pacote de serviços padronizados", o que lhe teria provocado prejuízos financeiros da ordem de R$149,06 (cento e quarenta e nove reais e seis centavos), além de danos morais.
A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre o(a) suplicante e o(a) suplicado(a) é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do CDC.
Aliás, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “As normas do CDC se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias.” No caso concreto, extrai-se dos autos que o(a) promovente é(era) titular de conta bancária administrada pelo promovido, utilizada para percepção de benefício previdenciário. À luz do(s) extrato(s) de movimentação bancária apresentado(s) pelo(a) suplicante, resta incontroversa a exigência da(s) tarifa(s) combatida(s), sendo importante frisar que o suplicado não impugnou a existência da(s) cobrança(s).
O réu não anexou provas da solicitação subjacente (autorização com assinatura do consumidor, contrato também subscrito, v. g.).
Limitou-se a argumentar que houve a concordância do cliente no momento da contratação do serviço, entretanto, não apresentou nenhum documento que atestasse suas alegações.
Não juntou sequer o contrato de abertura de conta, de modo que não há sequer como avaliar qual a natureza das operações.
Compete ao promovido, como fato extintivo do direito do promovente e na qualidade de fornecedor(a) de serviços, o ônus da prova da contratação da(s) aludida(s) tarifa(s), providência que, no entanto, não se desincumbiu, na forma do art. 373, II, do CPC.
Nesse contexto, tal prática se mostra eminentemente abusiva, porquanto força o consumidor ao pagamento de algo não solicitado, já descontando a quantia automaticamente de seu saldo bancário, sem margem para eventual discussão a respeito.
Portanto, à mingua de provas que apontem a contratação pelo(a) autor(a) do(s) serviço(s) denominados "Cesta básica express" e "Pacote de serviços padronizados", ou que demonstrem a ciência do(a) demandante acerca do serviço disponibilizado, a cobrança se mostra irregular, impondo-se a sua cessação, assim como a devolução do valor que a parte promovente pagou a este título, conforme pleiteado.
Da repetição de indébito Cumpre, agora, estabelecer a forma de restituição da(s) tarifa(s) "Cesta básica express" e "Pacote de serviços padronizados".
Conforme é assente, o parágrafo único do art. 42 do CDC, prevê a possibilidade de devolução igual ao dobro do que o consumidor pagou em excesso[1].
Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que se tratando de cobrança indevida, somente é cabível a restituição em dobro quando evidente a má-fé da instituição financeira, diante do manifesto intento na cobrança de encargos abusivos.
No caso em análise, a repetição deve corresponder de forma simples, eis que não se vislumbra má-fé ou dolo da instituição financeira.
Frise-se que, se por um lado o banco não comprovou a prévia anuência do(a) cliente, por outro, não se pode desconsiderar que o(a) autor(a) utiliza a conta bancária para além da mera percepção de benefício previdenciário, efetuando, por exemplo, transferências de valores e adimplemento de prestação de crédito pessoal, conforme extratos bancários acostados.
Logo, embora o juízo, em decisões pretéritas, costumasse atribuir à instituição financeira o ônus da restituição em dobro, melhor analisando o tema, modifico tal entendimento por julgar mais pertinente a devolução de forma simples, nos termos da fundamentação acima, amoldando-se, assim, às interpretações de Turmas Recursais da Paraíba e de Tribunais de Justiça do país, em situações análogas aos dos presentes autos.
Vale destacar, ainda, que a restituição deve compreender exatamente os valores comprovadamente descontados da conta bancária do(a) suplicante, exatos R$149,06 (cento e quarenta e nove reais e seis centavos).
Isso porque, conforme é assente, para a fixação de dano material é necessária a demonstração do prejuízo econômico suportado, medindo-se a indenização de acordo com a extensão do dano (art. 944 do CC[2]).
Nesse sentido, o(a) autor(a) poderia ter demonstrado, ao distribuir a ação, todos os descontos já incidentes, seja porque constitui seu ônus processual demonstrar o direito vindicado (art. 333, I, CPC) na primeira oportunidade que lhe cabe se pronunciar, seja porque a obtenção de tais informações é de seu fácil alcance.
Dos danos morais Não obstante o juízo, em demandas semelhantes à dos presentes autos, considerasse que a conduta da instituição em apreço ensejaria dano moral, melhor refletindo sobre a matéria, concluo que se cuida de mera cobrança indevida, sem qualquer outro desdobramento prejudicial ao consumidor, razão pela qual não vislumbro espaço para fixação de indenização por danos morais, a qual exige efetiva e anormal ofensa à personalidade do consumidor.
Assim, reviso o entendimento anteriormente adotado, filiando-me ao recente posicionamento das Turmas Recursais da Paraíba, que rejeita a fixação por danos extrapatrimoniais nos casos dessa espécie, o que também encontra amparo na jurisprudência nacional.
Por oportuno, traz-se à colação julgado da 1ª Turma Recursal do Estado da Paraíba: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
COBRANÇA DE “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO1”.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE RESSARCIMENTO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DA PARTE RÉ.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR PLAUSIVELMENTE A ADESÃO DO CLIENTE/RECORRIDO AOS SERVIÇOS DE USO DE CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TER SIDO O CLIENTE INFORMADO ACERCA DOS SERVIÇOS TARIFADOS.
COBRANÇA QUE SE CONFIRMA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE, PORÉM, NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
CLIENTE QUE, MESMO QUE ESPORADICAMENTE, FEZ USO DE SERVIÇOS PRÓPRIOS DE CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DA PARTE RECORRENTE.
MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO A QUE SE DAR PROVIMENTO EM PARTE.” (Processo nº 0801642-26.2022.8.15.0061, 1ª Turma Recursal da Capital, Juiz Alberto Quaresma, Julgado em 14.06.2023).
Destaques acrescentados.
Importa ponderar que, para a caracterização do dano moral, faz-se necessário que o ato guerreado acarrete para o sujeito passivo algo mais que o incômodo trivial, o aborrecimento comum ou a mera insatisfação, devendo se refletir numa perturbação do estado de espírito, num desequilíbrio emocional capaz de investir de forma traumática no desenrolar da vida e no relacionamento das pessoas.
Daí porque não se verifica a reparação civil simplesmente pela afirmação do(a) consumidor(a) de que se julga ofendido.
Outrossim, mesmo que se pudesse admitir a ocorrência de falha na prestação de serviços e a indevida exigência de tarifa(s), tal, por si só, não seria suficiente a ensejar o dever de indenizar, pois a hipótese fática não traduz dano moral in re ipsa, de modo que se mostra imprescindível a comprovação de episódio concreto em que tivesse sido atingido direito de personalidade da parte autora, e tal não restou sequer relatado, muito menos demonstrado.
Saliente-se, ainda, que não houve cobrança vexatória, repercussão em outras dívidas, ou inscrição do nome do(a) autor(a) em cadastros de proteção ao crédito, que justifiquem lesão de ordem moral.
O dano moral só ocorre quando há agressão à dignidade da pessoa humana e, para que essa reste configurada, não basta que haja qualquer contrariedade ou dissabor, na medida em que o instituto da responsabilização civil tem por finalidade coibir e reparar atos ilícitos e não o de indenizar sensibilidades exageradas.
No caso concreto, não foram demonstrados fatos que levem o intérprete a inferir a existência de danos morais, tais como abalo ao bom nome, honorabilidade, perda da autoestima.
Assim, a situação descrita nos autos não enseja indenização por dano extrapatrimonial.
Logo, não obstante desagradável, as circunstâncias retratadas nos autos não configuram dano moral, mas dissabores próprios de tratativas comerciais, sem consequências graves à reputação do(a) demandante. - DA CONVERSÃO DA CONTA-CORRENTE EM CONTA BENEFÍCIO Pleiteia, ainda, a autora, a conversão da sua conta-corrente em conta benefício, a fim de que não lhe sejam cobradas tarifas pela instituição financeira.
Todavia, para percepção de benefício previdenciário reconhecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social não há sequer a necessidade de abertura de conta-corrente, podendo o beneficiário receber o benefício por cartão magnético, hipótese em que o INSS localiza a agência bancária mais próxima à residência do cidadão e emite um cartão específico para o saque dos valores, sem qualquer custo para emissão do cartão, tampouco para os saques.
No caso, porém, o pedido da autora sequer demanda atuação jurisdicional, podendo ser facilmente solucionado nas vias administrativas, cuja provocação prévia sequer demonstrou nos autos.
Além disso, conforme demonstrado em linhas pretéritas, a autora se utiliza da conta atual para pagamento de parcela de empréstimo pessoal, desbordando a finalidade específica da conta-benefício.
Nesses termos, e considerando que esse pedido específico não demanda atuação jurisdicional para atendimento, podendo ser pleiteado e alcançado pelas vias administrativas próprias, julgo extinto o processo sem resolução do mérito nessa parte específica. - DISPOSITIVO Diante do exposto, com supedâneo no art. 487, inc.
I do de Processo Civil/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais para DECLARAR a ilegalidade da cobrança(s) realizada(s) a título de “Cesta básica express" e "Pacote de serviços padronizados" e, por conseguinte, CONDENAR o(a) promovido(a) a pagar, de forma simples, ao(à) promovente a quantia de R$149,06 (cento e quarenta e nove reais e seis centavos), devidamente acrescida de correção monetária pelo INPC, a contar de cada pagamento, e de juros de legais de 1%(um por cento) ao mês a partir da citação, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na parte da conversão da conta-corrente em conta benefício, a teor do art. 485, VI do CPC.
Havendo sucumbência de ambas as partes, condeno-as ao pagamento das despesas processuais na proporção de 65% (sessenta e cinco por cento) para o(s) réu(s) e 35% (trinta e cinco por cento) para o(a) autor(a).
Arcará o réu com os honorários de advogado da parte autora, que se fixa em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
O(A) autor(a), por sua vez, arcará com os honorários do advogado do réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Observe-se, em relação à parte autora, a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma legal.
Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas legais.
Em caso de recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Araruna-PB, data e assinatura digitais.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito [1] “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”. [2] “Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.” -
25/08/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 10:32
Julgado procedente em parte do pedido
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19/08/2024 07:04
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/08/2024 23:59.
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31/07/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 23:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/07/2024 07:35
Conclusos para decisão
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24/07/2024 20:31
Juntada de Petição de réplica
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24/07/2024 17:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/07/2024 23:59.
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19/07/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 15:03
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 15:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCINEIDE DOS SANTOS ALVES - CPF: *33.***.*58-46 (AUTOR).
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25/06/2024 15:33
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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25/06/2024 07:23
Conclusos para despacho
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18/06/2024 18:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/06/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 00:15
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem resolução de mérito.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, conclusos.
Cumpra-se.
Araruna/PB, data e assinatura digitais.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR JUIZ DE DIREITO -
28/05/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 10:29
Determinada diligência
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27/05/2024 07:07
Conclusos para decisão
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20/05/2024 07:55
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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20/05/2024 07:53
Conclusos para decisão
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18/05/2024 00:47
Decorrido prazo de FRANCINEIDE DOS SANTOS ALVES em 17/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:04
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
Dou por emendada à inicial diante da documentação apresentada.
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Consigne-se que o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Frise-se também que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, §5º, do CPC/2015).
A Lei Orgânica da Magistratura é expressa ao comandar ao Juiz a obrigação de zelar, inclusive de ofício, pelo correto recolhimento das custas e emolumentos devidos no curso do processo: Lei Complementar nº 35/1979: “Art. 35 - São deveres do magistrado: (…) VIl - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes;” Cabe ao Juiz, assim, dirigir o processo e zelar pela correta aplicação da lei, de forma que o benefício postulado seja concedido somente àqueles que preencherem os seus pressupostos legais.
No caso, à parte que comprovar a indisponibilidade de recursos para promover o custeio do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
As custas processuais visam arcar com os custos dos gastos públicos decorrentes da movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art. 98, §2º, da CF).
Nesse sentido é o entendimento do E.
TJPB: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO DANO MORAL.
PESSOA FÍSICA.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
RECURSO.
DOCUMENTOS APRESENTADOS NOS AUTOS.
RENDIMENTOS DEMONSTRADOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
DESPROVIMENTO.
Não comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, deve ser mantida a decisão de indeferimento do pedido de gratuidade processual.” (0805906-46.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/12/2020). “PROCESSO CIVIL.
Agravo de Instrumento.
Justiça gratuita.
Pessoa física.
Indeferimento.
Hipossuficiência total não constatada.
Elevado valor das custas.
Redução.
Possibilidade.
Provimento parcial do recurso. - Constatando o elevado valor das custas e para que a decisão não cause grave dano no direito do recorrente ao ponto de prejudicar suas despesas mensais e dificultar o acesso à justiça, é de ser concedido em parte a gratuidade e o parcelamento do recolhimento das custas judiciais.” (0804568-03.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/07/2021).
Na hipótese, a Guia de custas prévias totalizou R$ 812,97.
Os documentos que instruem os autos não convencem acerca da alegada hipossuficiência do promovente em arcar com as custas.
Por isso, INDEFIRO o pedido de gratuidade integral.
Todavia, CONCEDO A REDUÇÃO DAS CUSTAS, em favor do(a) promovente, no percentual de 70% do valor original, a ser pago em 02 parcelas mensais, cuja primeira deverá ser paga em cinco dias, contados da intimação e as demais com vencimento na mesma data dos meses subsequentes, sob pena de cancelamento da distribuição.
Fica advertido que eventual inadimplemento de quaisquer das parcelas ensejará o vencimento antecipado do débito, com obrigação de pagamento integral do remanescente no prazo de até 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição a qualquer tempo, independentemente da fase processual em que o feito se encontre (artigo 290, CPC/2015).
Saliento que as guias deverão ser emitidas pela própria parte autora na área indicada no portal eletrônico do TJPB na internet, na forma do art. 390 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça da Paraíba.
Com a prova do pagamento integral do valor das custas reduzidas ou, se o caso, da primeira parcela, ou ainda, se transcorrido in albis o prazo concedido, venham-me os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Diligências e expedientes necessários.
Cumpra-se.
Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
07/05/2024 00:48
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 00:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCINEIDE DOS SANTOS ALVES - CPF: *33.***.*58-46 (AUTOR).
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07/05/2024 00:48
Recebida a emenda à inicial
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29/04/2024 07:23
Conclusos para despacho
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25/04/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 08:38
Determinada a emenda à inicial
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08/03/2024 17:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/03/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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