TJPB - 0859231-44.2020.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 16:09
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 16:08
Transitado em Julgado em 07/12/2024
-
07/12/2024 00:38
Decorrido prazo de LANCE MAIOR NEGOCIOS LTDA - EPP em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:38
Decorrido prazo de JULIANA PEREZ FALCAO em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:29
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 06/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:27
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859231-44.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Abatimento proporcional do preço] AUTOR: JULIANA PEREZ FALCAO REU: LANCE MAIOR NEGOCIOS LTDA - EPP, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA ‘AD CAUSAM’ DAS PROMOVIDAS.
ACOLHIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTE-LIGÊNCIA DO ART. 485, VI, DO CPC.
Vistos, etc...
JULIANA PEREZ FALCÃO, já qualificada, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS contra LANCE MAIOR NEGOCIOS LTDA EPP e PORTO SEGURO CIAS DE SEGUROS GERAIS, igualmente individuados nestes autos, alegando, em resumo apertado que a arrematou através de leilão o veículo DISCOVERY SPORT HSE 2.0 4X4 AUT ANO 2015/2016, de placa PXB-3710, em 18/03/2020, no valor total de R$ 91.087,50, pago à vista, através de transferência bancária, junto à primeira demandada, a LANCE MAIOR NEGOCIOS LTDA EPP, contudo, encontra-se impossibilitada de utilizar o veículo porque as empresas demandadas ainda não enviaram o DUT para que seja realizada a transferência do veículo para seu nome, com atraso de mais de quarenta dias úteis, estando o veículo ainda em nome da PORTO SEGURO CIAS DE SEGUROS GERAIS.
Pede ao final a condenação das promovidas a enviarem o DUT e documentos necessários para a transferência do veículo e ainda pagar a autora a quantia de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Tutela deferida, ID 37694049, determinando que as promovidas remetam, no prazo de 10 dias, o DUT e demais documentos necessários à efetivação da transferência de propriedade do veículo arrematado, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00, até o limite de R$ 20.000,00.
Contestação da PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ID 38275802, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ‘ad causam’, visto que e não realiza negócios com a outra empresa promovida, não havendo qualquer relação contratual entre elas nem com o leilão ocorrido, pugnando pela improcedência da ação.
Pedido de reconsideração indeferido, ID 38606708.
Contestação da LANCE MAIOR NEGÓCIOS LTDA – EPP, ID 39595941, arguindo, em preliminar, ausência de interesse processual.
No mérito rebate os argumentos da autora, pede sua condenação por litigância de má-fé e a improcedência da ação.
Informação da entrega dos documentos, ID 40665187.
Impugnação à contestação, ID 41386956 As partes informaram não terem outras provas a produzir.
Pedido de aditamento da inicial, ID 496118811.
Não conhecimento do aditamento, ID 66190022.
Relatados o suficiente.
Eis a decisão.
Nos termos do art. 355, inciso do Estatuto Processual Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido quando não houver necessidade de produzir-se provas em audiência.
No caso em análise, não se vislumbra a necessidade de colheita de prova testemunhal ou pericial.
Assim, é mister que o julgador dirija o processo, velando pela rápida solução do litígio, conforme preconiza o art. 139, inc.
II do Código de Processo Civil.
Portanto, é caso de se julgar a lide conforme o estado do processo, conhecendo diretamente do pedido formulado na inicial.
ILEGITIMIDADE PASSIVA ‘AD CAUSAM’ DA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Analisando melhor os autos, entende este Juízo que a preliminar deve ser acolhida, na linha de entendimento do Relator do AI interposto pela seguradora contra decisão deste Juízo.
Com efeito, a participação da seguradora com relação ao veículo foi anterior à aquisição pela autora no referido leilão, visto que o veículo foi a leilão em decorrência de um sinistro ocorrido em 11/10/2019, tendo o salvado ficado com a seguradora que o recuperou para leilão em que a autora o arrematou.
Como bem disse o Relator: “De fato e ao que tudo indica, o atual proprietário do veículo leiloado é a VINE VEDI AD COM E LOCAÇÕES LTDA, conforme se observa no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – ano 2020 (ID. 9355754), bem como em consulta realizada em 08/01/2020 no DENATRAM (Id. 9355749) e da Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo ATPV (Id. 9355750)” “O leilão em que a Agravada, Sra.
Juliana Peres Falcão, participou ocorreu em 08/03/2020, momento em que a propriedade do veículo já não era mais da PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS”.
Ante ao exposto, ACOLHO a preliminar em análise e extingo o processo sem resolução do mérito com relação à seguradora, na forma do art. 485, VI, do CPC.
AUSÊNCIA DE INERESSE PROCESSUAL - CARÊNCIA DE AÇÃO - LANCE MAIOR NEGÓCIOS LTDA – EPP A empresa contestante, arguiu a preliminar de ausência de interesse processual, meramente MANDATÁRIA e, portanto, parte ilegítima para responder a presente demanda.
Realmente, a empresa que realiza o leilão não tem legitimidade para constar no polo passivo da ação, pois a responsabilidade pelo atraso na entrega da documentação é exclusiva do mandante/vendedor.
Vejamos o que tem decidido nossos Tribunais pátrios: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
VEÍCULO AUTOMOTOR ADQUIRDO EM LEILÃO.ILEGITIMIDADE PASSIVA DO LEILOEIRO.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
O leiloeiro figura como mero mandatário do vendedor, atuando integralmente em seu nome.
Portanto, não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação que versa sobre demora na entrega da documentação do veículo automotor adquirido em leilão, ônus que compete exclusivamente ao mandante/vendedor.
Manutenção do acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva.
DANOS MORAIS.
Simples transtornos ou meros dissabores nas relações econômicas e sociais não têm relevância suficiente para caracterizar dano moral.
A demora na entrega de documentação necessária à transferência da propriedade do veículo, por si só, é insuficiente para caracterizar dano moral, configurando mero aborrecimento.
Outrossim, inexiste nos autos demonstração de situação vexatória, sofrimento ou humilhação, o que implica manutenção da sentença de improcedência do pedido.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 50016925420148210015 RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 25/03/2022, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2022).
Registre-se ainda a existência da cláusula 25 do edital nº. 1173 que trata da arrematação do veículo em questão: 25.-O ARREMATANTE declara que já promoveu todos os exames e vistorias dos Lotes acima e aceita adquiri-los, isentando o COMITENTE “VENDEDOR” e o LEILOEIRO, de qualquer responsabilidade, inclusive por vícios ou defeitos, ocultos ou não, e renunciando a qualquer direito ou ação.
Ante ao exposto, de ofício, declaro a ilegitimidade passiva da primeira promovida, igualmente, extinguindo o processo sem resolução do mérito, fulcrado no art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, atento a tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis a espécie, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, em face da ilegitimidade passiva ‘ad causam’ das promovidas LANCE MAIOR NEGOCIOS LTDA EPP e PORTO SEGURO CIAS DE SEGUROS GERAIS, com arrimo no art. 485, VI, do CPC, todos já qualificados nestes autos, condenando a parte autora, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de 20% sobre o valor da causa.
Revogo a tutela anteriormente concedida.
Transitada em julgado, baixa na distribuição e arquivem-se.
Custas já recolhidas.
P.R.I.
João Pessoa, 07 de novembro de 2024.
FÁBIO LEANDRO DE ALENCAR CUNHA - Juiz de Direito Titular - -
08/11/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 11:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
16/08/2024 22:06
Juntada de provimento correcional
-
08/08/2024 10:06
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 10:06
Juntada de informação
-
24/05/2024 01:38
Decorrido prazo de LANCE MAIOR NEGOCIOS LTDA - EPP em 23/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 00:56
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0859231-44.2020.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Abatimento proporcional do preço] AUTOR: JULIANA PEREZ FALCAO Advogado do(a) AUTOR: PAULO DE TARSO FRAZAO NEGROMONTE - PE29578 REU: LANCE MAIOR NEGOCIOS LTDA - EPP, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado do(a) REU: JOSE MARIA LOPES - SP294717 Advogado do(a) REU: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO - PE33667 DESPACHO
Vistos.
Antes da designação da audiência de conciliação requerida pela autora, intime-se a promovida para que informe se tem interesse na realização do referido ato processual, no prazo de dez dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
07/05/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 15:54
Conclusos para decisão
-
29/10/2023 15:54
Juntada de informação
-
31/08/2023 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2023 11:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/07/2023 08:44
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 14:40
Determinada diligência
-
22/05/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 08:12
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 08:10
Juntada de informação
-
30/01/2023 02:10
Decorrido prazo de LANCE MAIOR NEGOCIOS LTDA - EPP em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 05:23
Decorrido prazo de JULIANA PEREZ FALCAO em 26/01/2023 23:59.
-
06/12/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 00:57
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2022 10:36
Outras Decisões
-
04/11/2022 23:55
Juntada de provimento correcional
-
16/05/2022 08:23
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 08:22
Juntada de informação
-
12/05/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 03:32
Decorrido prazo de LANCE MAIOR NEGOCIOS LTDA - EPP em 21/02/2022 23:59:59.
-
19/01/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 22:09
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 21:19
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 06:47
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2021 01:25
Decorrido prazo de LANCE MAIOR NEGOCIOS LTDA - EPP em 23/07/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 04:15
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 14/07/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 04:14
Decorrido prazo de JULIANA PEREZ FALCAO em 14/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 11:37
Juntada de carta
-
16/04/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 01:06
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 00:57
Juntada de Petição de réplica
-
16/03/2021 00:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/03/2021 16:02
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 05:23
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 20:35
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 20:34
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 20:33
Audiência Conciliação cancelada para 04/03/2021 10:10 16ª Vara Cível da Capital.
-
18/02/2021 03:51
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2021 01:47
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 10/02/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 01:43
Decorrido prazo de JULIANA PEREZ FALCAO em 27/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2021 09:11
Outras Decisões
-
15/01/2021 06:33
Juntada de Ofício
-
14/01/2021 07:58
Conclusos para despacho
-
13/01/2021 18:44
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2021 18:49
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 11:29
Outras Decisões
-
11/01/2021 10:43
Conclusos para despacho
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08/01/2021 10:21
Audiência Conciliação designada para 04/03/2021 10:10 16ª Vara Cível da Capital.
-
08/01/2021 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2021 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2021 10:08
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2021 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 00:51
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2020 06:44
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2020 18:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/12/2020 13:29
Conclusos para despacho
-
10/12/2020 09:05
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 05:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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