TJPB - 0016465-14.2010.8.15.0011
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 10:21
Conclusos para decisão
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26/05/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 11:20
Juntada de documento de comprovação
-
29/04/2025 11:18
Desentranhado o documento
-
29/04/2025 11:18
Desentranhado o documento
-
29/04/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 10:27
Juntada de aviso de recebimento
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31/03/2025 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 09:00
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 12:07
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 12:55
Desentranhado o documento
-
11/03/2025 12:55
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
28/02/2025 12:52
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/02/2025 23:59.
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17/02/2025 13:35
Juntada de Certidão
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17/02/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 00:45
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/11/2024 23:59.
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07/10/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:41
Juntada de Ofício
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04/10/2024 08:37
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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24/09/2024 02:11
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:11
Decorrido prazo de FEIJAO PECAS PARA VEICULOS A DIESEL SC LTDA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:11
Decorrido prazo de FLÁVIO FARIAS FEIJÃO em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:11
Decorrido prazo de FABIO FARIAS FEIJAO em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:40
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0016465-14.2010.8.15.0011 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de execução provisória de sentença convertida em definitiva, que tramita desde o ano de 2010, ou seja, há 14 anos Tem por executados duas pessoas jurídicas: Banco Itaú S/A e Feijão Peças Para Veículos.
Ocorre que o exequente fez acordo com o primeiro executado, estando a ação tramitando apenas quanto ao segundo.
Apesar das diligências empreendidas, não foram encontrados valores e nem bens em nome da parte executada para garantir a execução.
O exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da executada.
Citados, os sócios da empresa executada quedaram-se inertes.
Deferida a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada.
Intimados, os sócios da empresa não efetuaram o pagamento do débito e nem apresentaram impugnação.
O executado, Fábio Farias Feijão, após bloqueio de valores no Sisbajud, atravessou petição asseverando que os valores constritos foram efetivados em conta corrente onde são depositados os proventos de sua aposentadoria, requerendo a imediata liberação da quantia.
Instado a se manifestar, o exequente pugnou pela penhora no importe de 30% do benefício previdenciário do executado, FÁBIO FARIAS FEIJÃO e do apartamento Edifício Oxumaré, situado à Rua Ana Bilhar, n° 740 – apto. nº 500, bairro Meireles, CEP 60.160-110, Município de Fortaleza – CE, com matrícula de nº 7.555 no Registro de Imóveis da 4ª Zona da Comarca de Fortaleza - Cartório Miranda Bezerra.
Feito o relatório acima, DECIDO: O valor executado é de R$ 58.817,89 (cinquenta e oito mil, oitocentos e dezessete reais e oitenta e nove centavos).
Com efeito, o processo se arrasta desde o ano de 2010 sem solução até os dias de hoje e, pior, sem indícios de mínima iniciativa proatividade por parte de qualquer dos executados objetivando saldar a dívida.
O devedor, por sua vez, apresenta extrato bancário, alegando que o valor bloqueado é do montante de sua aposentadoria.
Ocorre que, de acordo com o referido documento (id. 92020729 - Pág. 1), constata-se que o autor percebe um benefício de R$ 7.851,52.
Nos termos do art. 833, IV do C.P.C., são impenhoráveis os vencimentos, salários, remunerações, quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, no todo ou parte deles.
Entretanto, em recentes julgados, o Superior Tribunal de Justiça passou a considerar que o Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à impenhorabilidade tratamento diferente em relação ao Código anterior, no art. 649.
O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, maior espaço para o aplicador mitigar a norma nos casos que examina, respeitando sempre a essência da norma protetiva.
A impenhorabilidade salarial foi estabelecida pelo legislador para proteger a sua subsistência, para evitar que todo o valor recebido a título de salário seja penhorado, ficando ele sem ter um mínimo para sobreviver.
Tal impenhorabilidade, contudo, não é absoluta, podendo ser mitigada em situações como a do caso em concreto, em que a ação já tramite há muitos anos sem solução, e o devedor mesmo ciente do débito não demonstra interesse em adimpli-lo, possui um salário considerável e a constrição operada não compromete sua subsistência.
Assim, ponderando os interesses em conflito, quais sejam, o direito do credor à satisfação do seu crédito e o mínimo existencial decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana que ampara o devedor, entendo que a impenhorabilidade de rendimentos não mais se reveste de caráter absoluto, sendo possível a constrição desde que respeite o limite de 30% (trinta por cento) dos vencimentos do executado.
Ou o Judiciário se posiciona com firmeza de maneira a garantir, dentro da legalidade, considerando o princípio sociológico da legislação, ou as ações judiciais perderão a sua razão de ser, deixando a população de acreditar nas instituições democráticas de direito.
A penhora nessa proporção não ocasiona qualquer risco à subsistência da parte devedora, de modo que, em observância ao princípio da efetividade, deve ser deferida para que o credor obtenha a satisfação de seu crédito, ainda que parceladamente, mediante consignação em folha, para descontos mensais, até que a dívida seja quitada.
Na hipótese dos autos, os bloqueios foram feitos nos meses de maio e junho do corrente ano, estando o executado, desde então, ou seja, há aproximadamente mais de três meses, sem fazer uso da quantia bloqueada, não havendo, nenhuma informação de que isto, de fato, tenha prejudicado o seu sustento ou da sua família, impedindo-a de viver com dignidade.
Assim, entendo que a penhora, consubstanciada no bloqueio efetivado junto ao Sisbajud deve ser mantida, pois o débito existe e para manter a segurança jurídica, bem como a efetividade da prestação jurisdicional, o executado precisa efetuar o pagamento da dívida e, com boa-fé, demonstrar interesse em adimplir o débito, dando efetividade a decisão judicial.
Quanto ao saldo devedor remanescente, entendo que o desconto mensal, obedecendo o limite de 20% (vinte por cento) do benefício previdenciário, até que haja o adimplemento da dívida, não se mostra desarrazoado, garantido ao executado a dignidade necessária para a sua subsistência e da sua família e, da mesma forma, a satisfação da obrigação.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO FORMULADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXEQUENTE QUE PRETENDIA A PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DO DEVEDOR, ATÉ O LIMITE DA DÍVIDA, POR ENTENDER QUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO SE TRATA DE CARÁTER ALIMENTAR - INSURGÊNCIA DA COOPERATIVA EXEQUENTE - ACOLHIMENTO EM PARTE - ESGOTADAS TODAS AS VIAS PARA RECEBIMENTO DO CRÉDITO - POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 15% DO SALÁRIO DO AGRAVADO - MITIGAÇÃO DO ARTIGO 833 DO CPC - QUANTIA QUE NÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA - PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00717524520228160000 Cascavel, Relator: Renato Braga Bettega, Data de Julgamento: 29/05/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA – VALORES OBTIDOS ATRAVÉS DO TRABALHO DO DEVEDOR – POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 30% – NÃO INTERFERÊNCIA NA SUBSISTÊNCIA – IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA RELATIVIZADA – TEMA 14 EM JULGAMENTO DE IRDR DESTA CORTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
O novo entendimento do STJ, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 é que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado o mínimo existencial, capaz de dar guarida à dignidade do devedor e sua família.
No mesmo sentido, a tese fixada no Tema 14 deste Tribunal de Justiça: Admite-se a mitigação da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV do Código de Processo Civil, como forma de garantir satisfação da dívida não alimentar, limitada a 30% do salário do devedor, desde que a constrição não comprometa a subsistência do devedor, ficando tal análise a critério casuístico do Juiz.
A penhora de 30% do montante preserva o seu mínimo existencial.
Em verdade, a providência harmoniza dois valores importantes para o Estado Democrático de Direito, quais sejam, a dignidade da pessoa humana e a efetividade da tutela executiva que, em última análise, compõe uma das facetas do devido processo legal.
Recurso conhecido e provido em parte. (TJ-MS - AI: 14157487720238120000 Campo Grande, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 20/09/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/09/2023) Dessarte, as provas contidas no processo asseguram a manutenção da penhora até aqui realizada, com consequente indeferimento de levantamento de bloqueio, bem como o deferimento parcial do pedido do exequente para determinar a retenção mensal de 20% do valor líquido recebido pelo devedor, necessárias à satisfação do crédito da execução, e não afeta a dignidade da parte devedora.
Transfiro para conta judicial os valores bloqueados em decorrência da ordem de Id 90168970 e referente ao bloqueio parcial do débito, realizado em conta do executado Fábio Farias Feijão.
Seguem comprovantes.
Antes de oficiar ao INSS, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar conta bancária judicial (abrir conta judicial com R$ 1,00) para fins de crédito dos descontos mensais que serão realizados e apresentar planilha atualizada do débito, deduzindo o valor bloqueado e transferido para conta judicial.
Considerando o princípio de menor onerosidade da execução e o deferimento de penhora mensal de percentual do salário do executado Fábio, em princípio apta a garantir a satisfação da obrigação, ainda que de forma parcelada, indeferido o pedido de penhora do único imóvel pertencente ao executado Flávio (de acordo com as provas até então presentes nos autos), mas, considerando o poder geral de cautela do juízo, até que haja a satisfação total da dívida perseguida nestes autos, determino o seu bloqueio.
Como ainda não se tem certeza quanto ao pagamento, mesmo com a determinação de bloqueio mensal, defiro o pedido de consulta Infojud em relação a Fábio.
Segue sua última DIRPF e DOI do período de 01/1977 a 08/2024.
Mesmo mesmo motivo, segue resultado de pesquisa Sniper.
Transitada em julgado: 1 - Expeça-se alvará do valor bloqueado e transferido para conta judicial em favor do exequente; 2 – Após comunicado os dados de conta judicial pelo exequente e apresentada conta atualizada do débito, oficie-se ao INSS para que proceda, na folha de pagamento da parte executada (FÁBIO FARIAS FEIJÃO – CPF n. º *18.***.*49-72), a implantação do desconto mensal no percentual de 20% sobre o valor recebido, excetuados apenas descontos obrigatórios, até o valor total da execução, devendo a referida importância ser depositada mensalmente na conta bancária judicial que será aberta pela parte exequente.
Consigne-se que a fonte pagadora deve informar a este juízo a implantação do desconto e o cumprimento integral da obrigação, para fins de extinção da execução.
Havendo resposta da fonte pagadora, com indicação do cumprimento da medida determinada, intime-se a parte exequente, para ciência. 3 - Oficiar ao respectivo CRI, via malote digital, determinando o bloqueio do imóvel descrito no Id 92728656.
Publicações e intimações eletrônicas.
Ficam as partes intimadas.
Cumpra-se.
Campina Grande , 29 de agosto de 2024.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
29/08/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 15:02
Deferido em parte o pedido de OTAVIO DE SOUZA MACHADO JUNIOR (EXEQUENTE)
-
29/08/2024 15:02
Indeferido o pedido de FABIO FARIAS FEIJAO - CPF: *18.***.*49-72 (EXECUTADO)
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27/06/2024 07:05
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 00:46
Publicado Decisão em 18/06/2024.
-
18/06/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0016465-14.2010.8.15.0011 DECISÃO Vistos, etc. 01 - Segue o resultado do Sisbajud até hoje.
A ordem está ativa até dia 08/07/2024. 02 - Defiro o pedido de prorrogação de prazo realizado no Id 91627313 e concedo mais 30 dias.
Fica a parte exequente intimada. 03 - Segue resultado negativo da pesquisa Renajud.
Fica a parte exequente intimada. 04 - Sobre o requerimento de Id e seus anexos, diga a parte exequente, em até 05 dias.
Campina Grande (PB), 14 de junho de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
14/06/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 08:51
Outras Decisões
-
06/06/2024 07:37
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 00:12
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0016465-14.2010.8.15.0011 DECISÃO Os resultados da pesquisa realizada junto ao Infojud foram acostados com a decisão de Id. 76968182 (referem-se aos exercícios de 2020 a 2023).
Nesta data, efetuei a liberação da visualização desses documentos pelas partes.
A carta de intimação de Id. 76352009 é clara ao informar que a parte teria o prazo de 15 (quinze) dias para realizar o pagamento voluntário do débito exequendo.
Na aba expediente, observo que consta o prazo de 30 (trinta) dias relativo à tal carta.
Acontece que este último prazo corresponde à soma do prazo para pagamento voluntário do débito (15 dias) com o prazo para apresentação de impugnação ao pedido de cumprimento de sentença (15 dias).
Assim, ao contrário do alegado pela parte exequente na peça de Id. 79834285, não há que se falar em correção de prazo.
De toda forma, ressalto que é inquestionável que os prazos para adimplemento do débito e para apresentação de impugnação já expiraram.
Outrossim, considerando que o executado Fábio Farias não efetuou o pagamento do débito exequendo e estando o dinheiro em primeiro lugar na ordem de preferência para penhora, de acordo com o CPC, DEFIRO o pedido de penhora online formulado na peça de Id. 79834285.
Protocolo, nesta data, ordem de bloqueio em desfavor do referido executado, via Sisbajud, do valor informado na planilha de Id. 79834287 (R$ 58.917,89), o que faço com apoio no art. 854, do CPC/2015.
Segue comprovante de protocolo Sisbajud com ferramenta de repetição por 60 dias ativada.
Passados 60 dias ou havendo, antes disso, provocação de qualquer das partes, voltem-me conclusos.
Os demais pedidos formulados no Id.
Id. 57383009 serão analisados após a consulta do resultado da penhora online.
Fica a parte exequente intimada acerca desta decisão e para ter ciência dos resultados juntados com a decisão de Id. 76968182.
Campina Grande, 09 de maio de 2024.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
09/05/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 10:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/11/2023 00:28
Decorrido prazo de FABIO FARIAS FEIJAO em 01/11/2023 23:59.
-
28/09/2023 07:35
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 08:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/08/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 11:40
Deferido o pedido de
-
02/08/2023 07:13
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 00:50
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2023 17:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/04/2023 07:16
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 09:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/09/2022 02:18
Decorrido prazo de FLÁVIO FARIAS FEIJÃO em 12/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 09:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/07/2022 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2022 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 07:36
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 07:35
Processo Desarquivado
-
21/07/2022 19:47
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 08:50
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2022 08:48
Determinado o arquivamento
-
13/07/2022 08:47
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 02:18
Decorrido prazo de FEIJAO PECAS PARA VEICULOS A DIESEL SC LTDA em 31/03/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 02:18
Decorrido prazo de OTAVIO DE SOUZA MACHADO JUNIOR em 31/03/2022 23:59:59.
-
28/02/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2022 11:15
Outras Decisões
-
30/01/2022 22:52
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 10:53
Juntada de aviso de recebimento
-
10/11/2021 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 07:56
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 22:28
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 17:59
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2021 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 11:29
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 11:03
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2021 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 09:49
Conclusos para despacho
-
21/01/2021 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2021 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 11:10
Conclusos para despacho
-
11/01/2021 10:49
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 16:57
Conclusos para despacho
-
11/09/2020 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2020 08:58
Conclusos para despacho
-
11/09/2020 08:57
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2020 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 10:37
Conclusos para despacho
-
14/03/2020 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2020 09:02
Conclusos para despacho
-
18/02/2020 15:41
Juntada de Certidão
-
03/12/2019 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2019 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2019 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2019 07:46
Conclusos para despacho
-
26/11/2019 07:43
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/09/2019 17:18
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2019 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2019 14:51
Juntada de Ofício
-
09/09/2019 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2019 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2019 09:17
Conclusos para despacho
-
09/02/2019 01:39
Decorrido prazo de FEIJAO PECAS PARA VEICULOS A DIESEL SC LTDA em 08/02/2019 23:59:59.
-
09/02/2019 01:39
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 08/02/2019 23:59:59.
-
08/02/2019 09:03
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2019 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2019 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2019 17:28
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2018 16:17
Processo migrado para o PJe
-
19/10/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 10/2018 MIGRACAO P/PJE
-
19/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 10/2018 NF 159/1
-
19/10/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 19: 10/2018 11:54 TJEIT20
-
09/10/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 10/2018
-
05/10/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 10/2018 P022345180011 09:06:31 OTAVIO
-
05/10/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 05: 10/2018
-
05/10/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 05: 10/2018
-
05/10/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 10/2018
-
12/09/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 09/2018 P022345180011 18:15:29 OTAVIO
-
31/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 31: 08/2018 NF 133/1
-
30/08/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 08/2018
-
16/08/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 08/2018
-
09/08/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 08/2018 P018098180011 15:53:40 OTAVIO
-
23/07/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 07/2018 P018098180011 18:47:08 OTAVIO
-
16/07/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 16: 07/2018 DESPACHO
-
12/07/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 07/2018 NF 102/1
-
12/07/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 12: 07/2018 N. 393/2018
-
18/06/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 18: 06/2018 SERASA
-
22/02/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 02/2018
-
09/01/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 01/2018 P037284170011 14:19:26 OTAVIO
-
09/01/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 01/2018
-
13/11/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 25: 10/2017
-
01/11/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 11/2017 P037284170011 18:37:54 OTAVIO
-
23/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 10/2017 NF 164/1
-
23/10/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 10/2017
-
23/10/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 10/2017
-
23/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 10/2017 NF 164/1
-
30/06/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 06/2017
-
10/03/2017 00:00
Mov. [849] - PROCESSO REATIVADO 10: 03/2017 12:07 TJECGMG
-
10/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 10: 03/2017
-
10/03/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 03/2017
-
03/03/2017 00:00
Mov. [22] - BAIXA DEFINITIVA 03: 03/2017 11:27 TJECGMG
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
04/09/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 09/2014
-
17/06/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 04/2014
-
17/06/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 06/2014
-
20/03/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 19: 03/2014 DESPACHO
-
17/03/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 03/2014 NF 28/14
-
19/02/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 02/2014
-
05/12/2013 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 28: 10/2013
-
05/12/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 12/2013
-
22/10/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 22: 10/2013 NOTA DE FORO
-
18/10/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 10/2013 NF 31/13
-
18/10/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 17: 10/2013
-
24/09/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 09/2013
-
24/09/2013 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADORIA 24: 09/2013
-
07/08/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 07: 08/2013
-
07/08/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 08/2013
-
05/08/2013 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR SORTEIO CRIACAO DE UNIDADE JUDICIARIA 05: 08/2013 TJECGA2
-
23/07/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 07/2013 P/ REDISTRIBUIR
-
23/07/2013 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUICAO 23: 07/2013 P/ REDISTRIBUIR
-
12/07/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 07/2013
-
12/07/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 07/2013
-
01/07/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 01: 07/2013 DESPACHO
-
19/06/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 06/2013
-
28/05/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 28: 05/2013
-
28/05/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 05/2013
-
14/05/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 14: 05/2013
-
16/04/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 16: 04/2013
-
25/03/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 03/2013
-
13/02/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 02/2013
-
13/02/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 02/2013
-
10/12/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 10122012
-
06/12/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 06122012 NF 162: 12
-
16/10/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16102012
-
16/10/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 16102012
-
01/08/2011 00:00
Mov. [153] - OFICIO JUNTADO RESPOSTA 01082011
-
01/08/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 01082011
-
21/07/2011 00:00
Mov. [945] - OFICIO RESPONDIDO EM 21072011
-
12/07/2011 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 12072011
-
12/07/2011 00:00
Mov. [1399] - AGUARDA DECURSO DE PRAZO 12072011
-
01/07/2011 00:00
Mov. [153] - OFICIO JUNTADO RESPOSTA 01072011
-
14/06/2011 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 14062011
-
09/06/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 09062011
-
09/06/2011 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 09062011
-
25/04/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 25042011
-
25/04/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 25042011
-
18/04/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 17042011
-
14/04/2011 00:00
Mov. [1290] - PENHORA SOLICITADA BACENJUD 14042011
-
14/04/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 14042011
-
14/04/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 14042011 NF 33: 11
-
13/04/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 13042011
-
21/01/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 20012011
-
21/01/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 21012011
-
19/01/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 19012011
-
19/01/2011 00:00
Mov. [1264] - CERTIFIQUE-SE A ESCRIVANIA 19012011
-
18/01/2011 00:00
Mov. [1264] - CERTIFIQUE-SE A ESCRIVANIA 18012011
-
17/01/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 17012011
-
17/01/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 17012011
-
26/11/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 26112010
-
26/11/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 26112010
-
22/11/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 22112010
-
18/11/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 18112010 NF 101: 10
-
17/11/2010 00:00
Mov. [45] - ALVARA ENTREGUE 17112010
-
12/11/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 10112010
-
12/11/2010 00:00
Mov. [943] - DESPACHO CONVERTIDO EM SENTENC 12112010
-
12/11/2010 00:00
Mov. [1088] - SENTENCA HOMOLOGATORIA 12112010
-
12/11/2010 00:00
Mov. [997] - SENTENCA REGISTRADA LIVRO 12112010
-
12/11/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 12112010
-
11/11/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 10112010
-
11/11/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10112010
-
03/11/2010 00:00
Mov. [1264] - CERTIFIQUE-SE A ESCRIVANIA 03112010
-
21/10/2010 00:00
Mov. [1399] - AGUARDA DECURSO DE PRAZO 21102010
-
08/10/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 08102010
-
06/10/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 06102010 NF 86: 10
-
06/10/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 06102010 NF 86: 10
-
05/10/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 05102010
-
05/10/2010 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 05102010
-
05/10/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 05102010
-
27/08/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 26082010
-
27/08/2010 00:00
Mov. [1522] - SUSPEICAO ARGUIDA 26082010
-
27/08/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 27082010
-
13/08/2010 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 13082010
-
13/08/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13082010
-
10/08/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 10082010
-
10/08/2010 00:00
Mov. [108] - APENSAMENTO ORDENADO AOS AUTOS 10082010
-
28/07/2010 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 28072010
-
28/07/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 28072010
-
04/06/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 02062010
-
04/06/2010 00:00
Mov. [108] - APENSAMENTO ORDENADO AOS AUTOS 04062010
-
28/05/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 28052010
-
21/05/2010 00:00
Distribuído por sorteio
-
21/05/2010 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 21052010 CGBC
-
21/05/2010 00:00
Mov. [1091] - PROCESSO TRANSFERIDO EM 21052010 CGBC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2010
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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