TJPB - 0073943-53.2012.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:41
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2025 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2025 01:24
Publicado Expediente em 12/08/2025.
-
12/08/2025 01:24
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
09/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0073943-53.2012.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Expeça-se alvará em favor do perito, conforme determinado no ID 107110753.
Em seguida, após a expedição do referido alvará, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
JOÃO PESSOA, 5 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/08/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 12:22
Juntada de Alvará
-
16/06/2025 11:35
Outras Decisões
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05/05/2025 10:45
Conclusos para decisão
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05/05/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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01/05/2025 03:41
Decorrido prazo de CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:41
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 09:45
Juntada de Petição de apelação
-
28/03/2025 13:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/03/2025 01:36
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 15:07
Processo Desarquivado
-
20/03/2025 20:05
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 20:05
Decorrido prazo de CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 15:55
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2025.
-
18/03/2025 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
17/03/2025 18:49
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 08:04
Desentranhado o documento
-
14/03/2025 08:04
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
14/03/2025 07:59
Processo Desarquivado
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10/03/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 10:19
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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15/02/2025 02:16
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 12:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/02/2025 01:43
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 08:54
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2025 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2025 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0073943-53.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 29 de janeiro de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/01/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 18:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 06:27
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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14/01/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0073943-53.2012.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA CECILIA FORMIGA MEIRA LIMA REU: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada por Maria Cecília Formiga Meira Lima em face de Ford Motor Company Brasil Ltda. e Cavalcanti Primo Veículos Ltda.
Alega a parte autora, em síntese, que adquiriu um veículo Ford New Fiesta Sedan em 23 de março de 2011, conforme Nota Fiscal nº 020650, fabricado pela primeira requerida e comercializado pela segunda e que, dois meses após a compra, o veículo apresentou ruído na caixa de direção, motivando repetidos retornos à concessionária sem resolução satisfatória.
Relata que houve negligência da Ford Motor Company em sanar o defeito, sendo que o problema persiste e que tal situação gerou frustração, desvalorização do veículo, além de abalo emocional e prejuízo financeiro.
Pleiteou, ao final, a substituição do veículo, bem como indenização por danos morais e materiais.
As rés apresentaram contestação registrada sob o ID nº 31318686 (p. 90 e p. 32), arguindo preliminares de decadência e carência de ação por ausência de interesse processual, além de impugnar os pedidos autorais, incluindo a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Liminar INDEFERIDA (ID. 31318687-pág. 100).
Laudo técnico foi juntado aos autos sob ID nº 89743315, apontando os detalhes do defeito alegado. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DAS PRELIMINARES Da Decadência A alegação de decadência carece de sustentação.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), aplicável ao presente caso em razão da relação de consumo existente entre as partes, em seu art. 26, §3º, estabelece que, sendo o defeito de natureza oculta, o prazo decadencial se inicia no momento em que ele se manifesta.
Dado que o problema foi constatado, conforme afirma a parte autora, logo após a aquisição.
Assim, não há decadência a ser reconhecida.
Carência de Ação – Interesse de Agir A necessidade de tutela judicial é evidente ante a ausência de resolução administrativa pela requerida.
O interesse processual está configurado, já que a parte autora busca a obtenção de um bem que a parte contrária não satisfez espontaneamente.
Impugnação à Justiça Gratuita No caso vertente, não tendo o impugnante trazido qualquer prova capaz de contrastar a declaração de pobreza do autor, é de se considerá-la hábil para os fins colimados, até prova em sentido contrário, a teor do art. 99, §3º do CPC: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
De outra senda, ressalte-se que o impugnante não se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo do direito alegado.
Assim, indefiro a impugnação à gratuidade judiciária DO MÉRITO O presente caso é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, que, em seu art. 18, caput e §§ 1º e 3º, trata da responsabilidade dos fornecedores por vícios de qualidade que tornem o produto inadequado ao consumo.
A sentença é de improcedência.
Com efeito, a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, a saber, o defeito no veículo e o decurso do prazo de 30(trinta) dias sem que as promovidas tenham apresentado solução para o caso.
Nesse sentido, o documento encartado à fl. 13 somente prova que o carro da parte demandante foi levado à concessionária autorizada para a realização de revisão periódica.
Por outro lado, o e-mail carreado à fl. 14 não constitui prova do recebimento da mensagem (via SMS) a que se reporta a autora.
Finalmente, convém notar que os documentos coligidos às fls. 15/18, desacompanhados de uma ordem de serviço, não comprovam, como dito, os fatos constitutivos do direito da parte promovente.
Ademais, ao contrário do que sustenta a parte demandante, não há que se falar em confissão da primeira demandada.
Isso porque não é dado à parte escolher a parte da confissão que lhe favorece (CPC, art. 395).
Art. 395.
A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção Nesse contexto, se é certo que a primeira promovida afirmou que “o ruído apontado pelo autor como sendo na caixa de direção é comum e característico peculiar do veículo, e não tem aparentemente qualquer solução por parte da FORD ", também é certo que a primeira promovida contesta a abertura de qualquer chamado para a solução do problema, o que refuta a utilidade da confissão em pauta.
Afinal, as soluções oferecidas pelo art. 18, § 1° do CDC pressupõem que o vício não tenha sido sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, fato que não restou provado.
Sendo assim, embora, segundo a promovente, o suposto vício persista até os dias atuais, quando da interposição desta demanda, a autora não comprovou que buscou solucionar o problema junto as rés, tampouco que estas se recusaram a lhe dar a assistência necessária.
Ademais, analisando o laudo pericial de ID. 89743315, temos a seguinte conclusão do expert: “a) Com base na análise realizada durante a perícia em questão, foi constatado, conforme vídeo (https://youtu.be/vrXdsjAMU0U), que o ruído não é decorrente de condições normais de funcionamento do veículo, mas sim indica a existência de um problema no sistema de direção.
Embora as manutenções estejam documentadas até os 54 meses, não há registros nos autos de qualquer ordem de serviço referente à solicitação de reparo do sistema de direção. b) Diante disso, é importante ressaltar que a ausência de registros formais não exclui a possibilidade de que o problema tenha sido relatado informalmente ou que a proprietária tenha tentado resolver a questão por meios alternativos.
No entanto, a falta de documentação dificulta a avaliação precisa quanto a recusa de prestação de serviço para resolução do defeito.” Nesse contexto, verifica-se que constam nos autos, as ordens de serviço de revisão (id. 31318686 - Pág. 59 a 62) e um orçamento de substituição das peças do sistema de direção do veículo, no entanto, não há ordem de serviço referente à reclamação da autora.
In casu, a parte autora não se desincumbiu, entretanto, de fazer prova robusta, dos fatos alegados.
Pretende obter a almejada indenização com base em meras alegações.
Assim, entendo que a promovente, embora haja um defeito na caixa de direção, conforme afirma o perito, não comprovou efetivamente que levou o veículo à concessionária para reclamar do defeito e que as rés se negaram a efetuar os serviços.
Nesse sentido: A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO DEVIDAMENTE FIRMADO E ASSINADO PELA PROMOVENTE.
RECEBIMENTO DOS CRÉDITOS PELA DEMANDANTE.
VALIDADE DO LIAME. ÔNUS DA PROVA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
INCUMBÊNCIA DO AUTOR.
ART. 373, INC.
I, DO CPC.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
DESPROVIMENTO.
De acordo com o art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Ainda que se trate de relação consumerista, a inversão do ônus da prova não é automática e não afasta do autor a obrigação de comprovar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito.
A ausência de comprovação do ato ilícito impõe a improcedência do pedido de indenização. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08013167420238150241, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) Assim, diante da não comprovação do ato ilícito, inclusive quanto aos danos morais, a pretensão autoral não merece acolhimento.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10, sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em caso de deferimento da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 18 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/12/2024 09:02
Julgado improcedente o pedido
-
26/08/2024 07:48
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 01:55
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 01:55
Decorrido prazo de CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:23
Decorrido prazo de RODOLFO HENRIQUE DE OLIVEIRA PONTES em 19/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 11:00
Juntada de informação
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06/08/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0073943-53.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intimação das partes para se manifestarem acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito (ID 93473345).
João Pessoa-PB, em 1 de agosto de 2024 KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/08/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 08:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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31/07/2024 06:26
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 06:23
Juntada de diligência
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31/07/2024 06:17
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 11:32
Juntada de Alvará
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24/07/2024 08:46
Juntada de diligência
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22/07/2024 16:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/07/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 02:15
Decorrido prazo de RODOLFO HENRIQUE DE OLIVEIRA PONTES em 08/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 08:29
Conclusos para decisão
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26/06/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 05:41
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 05:39
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 20:04
Juntada de Alvará
-
12/06/2024 03:39
Decorrido prazo de CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA em 10/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:34
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 10/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 00:39
Decorrido prazo de RODOLFO HENRIQUE DE OLIVEIRA PONTES em 29/05/2024 23:59.
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22/05/2024 16:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/05/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 05:47
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 05:46
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0073943-53.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 14 de maio de 2024 KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/05/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 08:27
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 10:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/05/2024 22:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/04/2024 00:38
Decorrido prazo de RODOLFO HENRIQUE DE OLIVEIRA PONTES em 05/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:22
Decorrido prazo de CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA em 25/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 08:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/03/2024 01:19
Decorrido prazo de RODOLFO HENRIQUE DE OLIVEIRA PONTES em 20/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:08
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 18/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 08:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/02/2024 08:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/02/2024 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 06:57
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 05:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/02/2024 20:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2024 20:14
Juntada de Petição de diligência
-
16/01/2024 08:00
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 21:42
Nomeado perito
-
28/09/2023 06:34
Conclusos para despacho
-
16/09/2023 21:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2023 21:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/07/2023 10:35
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 10:02
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
07/03/2023 13:53
Determinada a redistribuição dos autos
-
07/03/2023 13:53
Declarada incompetência
-
06/03/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 16:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/02/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 15:01
Decorrido prazo de RODOLFO HENRIQUE DE OLIVEIRA PONTES em 17/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 12:13
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 00:19
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 29/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2022 23:07
Juntada de provimento correcional
-
02/11/2022 00:43
Decorrido prazo de CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA em 01/11/2022 23:59.
-
05/10/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 08:27
Outras Decisões
-
29/09/2022 12:50
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 12:48
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 11:28
Outras Decisões
-
01/08/2022 12:32
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 12:25
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
23/06/2022 00:04
Decorrido prazo de CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA em 20/06/2022 23:59.
-
26/05/2022 11:08
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 11:58
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 11:56
Juntada de Informações prestadas
-
15/12/2021 02:30
Decorrido prazo de RODRIGO AZEVEDO TOSCANO DE BRITO em 14/12/2021 23:59:59.
-
15/12/2021 02:30
Decorrido prazo de CARLOS EMILIO FARIAS DA FRANCA em 14/12/2021 23:59:59.
-
15/12/2021 02:30
Decorrido prazo de DELOSMAR DOMINGOS DE MENDONCA JUNIOR em 14/12/2021 23:59:59.
-
15/12/2021 02:30
Decorrido prazo de DANIEL HENRIQUE ANTUNES SANTOS em 14/12/2021 23:59:59.
-
08/12/2021 04:02
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 06/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 13:57
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 01:44
Decorrido prazo de RODRIGO AZEVEDO TOSCANO DE BRITO em 24/11/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 01:44
Decorrido prazo de DELOSMAR DOMINGOS DE MENDONCA JUNIOR em 24/11/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 01:44
Decorrido prazo de CARLOS EMILIO FARIAS DA FRANCA em 24/11/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 01:44
Decorrido prazo de DANIEL HENRIQUE ANTUNES SANTOS em 24/11/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 03:43
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 23/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 03:20
Decorrido prazo de Rodolfo Henrique de Oliveira Pontes em 22/11/2021 23:59:59.
-
21/11/2021 18:40
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 05:29
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 16/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2021 12:18
Juntada de diligência
-
07/11/2021 15:00
Expedição de Mandado.
-
07/11/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 09:14
Nomeado perito
-
27/10/2021 09:27
Conclusos para decisão
-
07/11/2020 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2020 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 20:32
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 00:12
Decorrido prazo de CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA em 07/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 00:52
Decorrido prazo de MARIA CECILIA FORMIGA MEIRA LIMA em 06/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 02:17
Conclusos para despacho
-
03/07/2020 00:28
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 02/07/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 00:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2020 00:43
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2020 15:41
Processo migrado para o PJe
-
22/05/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 22: 05/2020 D006278202001 16:48:31 011
-
22/05/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO MANDADO 22: 05/2020 MIGRACAO P/PJE
-
22/05/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 05/2020 NF 80/20
-
22/05/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 22: 05/2020 16:48 TJEJP42
-
06/04/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 06: 04/2020 JUNTAR MANDADO
-
06/02/2020 00:00
Mov. [160] - DECISAO RECEBIMENTO 29: 01/2020 NOMEADO NOVO PERITO ENGENHEIRO
-
06/02/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 01/2020 DR SILVIO VILARIM RAMOS
-
06/02/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 02/2020 NF 22/20
-
06/02/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 02/2020 NF 22/20
-
15/01/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 15: 01/2020 D040511192001 16:11:10 010
-
30/10/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 10/2019 P028695192001 18:28:05 TERCEIR
-
30/10/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 10/2019
-
29/10/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 10/2019 P028695192001 16:05:21 TERCEIR
-
23/10/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 10/2019 NF 220/1
-
17/09/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 09/2019 INT.PARTES PERICIA
-
23/08/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 08/2019 PA02148192001 23/08/2019 12:10
-
23/08/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 08/2019 PA02148192001 14:00:57 TERCEIR
-
23/08/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 08/2019
-
06/08/2019 00:00
Mov. [160] - DECISAO RECEBIMENTO 31: 07/2019 PERICIA ORDENADA
-
06/08/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 07/2019 PERITO NOMEADO GIORDANO M SOUZ
-
17/06/2019 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 17: 06/2019 PERITO NAO ATENDEU AO ENCARGO
-
17/06/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 06/2019
-
06/02/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 06: 02/2019 D049318182001 19:18:53 009
-
01/02/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 01: 02/2019 JUNTAR MANDADO
-
08/09/2018 00:00
Mov. [160] - DECISAO RECEBIMENTO 05: 09/2018 NOVO PERITO DESIGNADO
-
08/09/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 09/2018 ENG MECANICO ALLISSON MAGNO
-
29/08/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 29: 08/2018 D029275182001 19:25:24 008
-
29/08/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 08/2018
-
07/08/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 07: 08/2018 JUNTAR MANDADO
-
06/06/2018 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 06: 06/2018 PERITO NAO ACEITOU ENCARGO
-
06/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 06: 06/2018 INDICACAO NOVO PERITO MECANICO
-
06/06/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 06: 06/2018 ISMAEL NICKSON PINTO ARAUJO
-
06/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 06: 06/2018 INT.NOVO PERITO MECANICO
-
02/05/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 02: 05/2018 D014943182001 17:11:13 007
-
15/03/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 03/2018 INTIMAR PERITO
-
15/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 15: 03/2018 INT.PERITO FISHER BEKEMBAUER
-
04/12/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 04: 12/2017 D044003172001 16:01:41 006
-
04/12/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 04: 12/2017 PERITO NAO SE MANIFESTOU
-
04/12/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 12/2017
-
10/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 10: 08/2017 INTIMACAO PERITO FISHER JARDIM
-
29/06/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 06/2017 INT.PERITO
-
18/05/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 05/2017 P024812172001 16:13:53 FORD MO
-
18/05/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 05/2017 P025720172001 16:13:53 FORD MO
-
18/05/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 05/2017 P026170172001 16:13:53 MARIA C
-
18/05/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 05/2017
-
04/05/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 05/2017 P026170172001 17:19:00 MARIA C
-
03/05/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 05/2017 P025720172001 16:45:00 FORD MO
-
28/04/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 04/2017 P024812172001 07:46:39 FORD MO
-
27/04/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 26: 04/2017 SENTENCA
-
24/04/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 04/2017 NF 67/17
-
24/04/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 04/2017 NF 67/17
-
25/10/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 10/2016 INT.RES P/DEPOSITAR HONORARIOS
-
23/08/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 08/2016 CLS JUIZ 6A CIVEL
-
23/08/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 08/2016
-
18/07/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 07/2016 P055473162001 17:16:31 TERCEIR
-
18/07/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 18: 07/2016 D041298162001 17:16:32 005
-
18/07/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 07/2016
-
13/07/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 07/2016 P055473162001 17:46:51 TERCEIR
-
28/06/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 28: 06/2016 NOVO PERITO FISHER BEKEMBAUER
-
28/06/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 28: 06/2016 INTIMACAO DO NOVO PERITO
-
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
20/08/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 08/2014 CERTIFICAR INDICAR PERITO
-
21/07/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 07/2014
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29/04/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 04/2014 HABILIT ADVOG CAVALCANTI PRIMO
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29/04/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 04/2014 QUESITOS P/PERICIA DA AUTORA
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29/04/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 04/2014 DA AUTORA
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31/03/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 28: 03/2014 DA AUTORA
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24/03/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 24: 03/2014 JUNTAR PETICAO
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13/01/2014 00:00
Mov. [785] - NAO CONCEDIDA A ANTECIPACAO DE TUTELA 13: 01/2014 MARIA CECILIA FORMIGA
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05/12/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 05: 12/2013
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05/12/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 05: 12/2013 003 E 004
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05/12/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 19: 11/2013 AUDIENCIA
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05/12/2013 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 05: 12/2013 15:00 5A CIVEL JPA
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05/12/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 05: 12/2013
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14/11/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 11/2013
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14/11/2013 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 05: 12/2013 15:00 5A CIVEL JPA
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14/11/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 11/2013 NF 247/1
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14/11/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 14: 11/2013 MARIA CECILIA FORMIGA MEIRA LIMA
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14/11/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 14: 11/2013 CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA
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14/11/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 11/2013 NF 247/1
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14/11/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 11/2013 NF 247/1
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14/11/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 14: 11/2013 CARTA EXPEDIDA P/FORD
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13/11/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 11/2013
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11/11/2013 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 01: 11/2013 HABILITACAO 31102013
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12/09/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 10: 09/2013 PARTES AINDA NAO INTIMADAS
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09/09/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 09/2013 CERTIFICAR
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20/08/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 20: 08/2013 INTIAMCAO PERITO REALIZADA
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20/08/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 08/2013 FORD NOVO ADVOG DR HERMANO SA
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20/08/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 08/2013
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19/08/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 08/2013 JUNTAR PETICAO/MANDADO/DOCS
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17/06/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 17: 06/2013 PERITO INTIMADO AG PROPOSTA
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07/06/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 04: 06/2013 MANDADO PERITO SOLICITADO
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04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
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19/02/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 01/2013 PERITO ROGERIO P KLUPPEL
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14/11/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 14112012 FORD MOTOR
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14/11/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 14112012 C.PRIMO
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14/11/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 14112012 AUTORA
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14/11/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 14112012
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06/11/2012 00:00
Mov. [1130] - AGUARDE-SE 06112012 JUNTARPETICAO
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30/10/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 30102012
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26/10/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 26102012 NF 188: 12
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05/10/2012 00:00
Mov. [590] - AUTOS VISTA AS PARTES 02102012
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05/10/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 05102012
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04/10/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 04102012
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06/09/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 24082012
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06/09/2012 00:00
Mov. [483] - IMPUGNACAO APRESENTADA 05092012
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06/09/2012 00:00
Mov. [1130] - AGUARDE-SE 06092012 JUNTAR PECA
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06/09/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 06092012 IPUGNACAO
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06/09/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 06092012
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05/09/2012 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 05092012
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27/08/2012 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 27082012 011051E
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22/08/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 22082012 NF 123: 12
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13/08/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 13082012
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13/08/2012 00:00
Mov. [1432] - A IMPUGNACAO 09082012
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13/08/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 13082012
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08/08/2012 00:00
Mov. [266] - CONTESTACAO APRESENTADA 02082012
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08/08/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 08082012
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16/07/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 13072012
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16/07/2012 00:00
Mov. [688] - CITACAO EFETIVADA 13072012
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16/07/2012 00:00
Mov. [786] - AGUARDA CONTESTACAO 30072012
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11/07/2012 00:00
Mov. [532] - MANDADO CUMPRIDO 04072012
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11/07/2012 00:00
Mov. [1130] - AGUARDE-SE 11072012 JUNTADA
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27/06/2012 00:00
Mov. [153] - OFICIO JUNTADO RESPOSTA 27062012
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27/06/2012 00:00
Mov. [266] - CONTESTACAO APRESENTADA 20062012
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27/06/2012 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 27062012 DOCUMENTOS
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27/06/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 270620121CAVALCANTI PR
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15/06/2012 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 05072012
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05/06/2012 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 05062012
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05/06/2012 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 05062012 DISTRIBUIçãO
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25/05/2012 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 25052012 DISTRIBUICAO
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17/05/2012 00:00
Mov. [1250] - CARTA DE CITACAO EXPEDIDA 17052012
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15/05/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14052012
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15/05/2012 00:00
Mov. [76] - ASSIST JUDICIARIA DEFERIDA 14052012
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15/05/2012 00:00
Mov. [228] - CITACAO DEFERIDA 14052012
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15/05/2012 00:00
Mov. [1493] - EXPECA-SE CARTA DE CITACAO 15052012
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29/03/2012 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 29032012
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29/03/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 29032012
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27/03/2012 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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