TJPB - 0808046-87.2023.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 12:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/04/2025 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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22/04/2025 07:56
Outras Decisões
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12/03/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 15:47
Processo Desarquivado
-
26/02/2025 13:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/02/2025 01:20
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:55
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARABIRA 5ª VARA MISTA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808046-87.2023.8.15.0181 AUTOR: RAIMUNDA ANA DOS SANTOS REU: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
Sr.(s) Advogado(s) do(a) AUTOR:JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - OAB/PB26712 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA-PROMOVENTE Através do presente expediente, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) [parte(s) intimada(s)de todo o teor do(a) sentença ID n.º 90372698, cujo texto expressa: Transitada em julgado, arquivem-se os autos de imediato, com a ressalva de que, havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados, e, alterada a classe processual, a parte executada intimada, por ato ordinatório, para os fins postulados, sem necessidade de nova conclusão.
Guarabira(PB), 14 de fevereiro de 2025 (VINICIUS SOARES DE CARVALHO) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica -
14/02/2025 09:04
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 08:57
Desentranhado o documento
-
14/02/2025 08:57
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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14/02/2025 08:57
Desentranhado o documento
-
14/02/2025 08:57
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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14/02/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 15:02
Recebidos os autos
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13/02/2025 15:02
Juntada de Certidão de prevenção
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01/07/2024 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/06/2024 12:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/06/2024 00:49
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 07/06/2024 23:59.
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06/06/2024 10:26
Juntada de Petição de apelação
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06/06/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 01:12
Publicado Sentença em 15/05/2024.
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15/05/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0808046-87.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] AUTOR: RAIMUNDA ANA DOS SANTOS REU: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS)" proposta por RAIMUNDA ANA DOS SANTOS em face do NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. .
A parte autora alega que a sua conta bancária, sofreu descontos referentes à uma cobrança sob a nomenclatura “ANUIDADE CARTÃO”.
Por essa razão, buscou a tutela jurisdicional do Estado a fim de ter declarada a inexistência do negócio jurídico, indenização por danos morais e a condenação do promovido em dobro pela cobrança indevida.
Apresentada contestação - ID n. 87186801.
Em síntese, requereu a improcedência da demanda.
Impugnada a contestação - ID n. 88663139.
Ambas as partes pugnaram pelo julgamento do feito - ID n. 89491802 e 89836065.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
A peça vestibular atende aos requisitos legais, não havendo que falar em inépcia.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram o contrato de cartão de crédito (relação jurídica válida).
A parte autora afirma que não contratou nenhum cartão de crédito junto ao demandado.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, não tendo sido juntado aos autos o contrato correspondente.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação do serviço de cartão de crédito pelo demandante.
Em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade da contratação do produto em questão.
Destaco, ainda, que as faturas acostadas no ID n. 87186803 não evidenciam a utilização do cartão de crédito.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável.
Portanto, tenho que os valores descontados nos proventos da parte autora devem ser devolvidos em dobro.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS para, em consequência: I - DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato de cartão de crédito e cobrança de sua anuidade sob a nomenclatura de “ANUIDADE CARTÃO”, devendo a parte ré se abster de efetuar os descontos na conta da parte autora em relação a tal serviço; II - CONDENAR a parte ré em OBRIGAÇÃO DE REPETIR O INDÉBITO DE FORMA DOBRADA, dos valores descontados da conta da parte autora a título de “ANUIDADE CARTÃO”, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) a partir do evento danoso, observada a prescrição quinquenal; Em face da sucumbência recíproca, CONDENO as partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos de imediato, com a ressalva de que, havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados, e, alterada a classe processual, a parte executada intimada, por ato ordinatório, para os fins postulados, sem necessidade de nova conclusão.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
KATIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
13/05/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 21:48
Julgado procedente em parte do pedido
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04/05/2024 00:59
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 10:09
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 16:54
Juntada de Petição de réplica
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27/03/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 12:06
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 00:44
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 15/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 13:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/11/2023 13:38
Outras Decisões
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27/11/2023 13:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDA ANA DOS SANTOS - CPF: *20.***.*20-19 (AUTOR).
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23/11/2023 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/11/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO • Arquivo
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