TJPB - 0817898-15.2020.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2025 00:45
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B USUCAPIÃO (49).
PROCESSO N. 0817898-15.2020.8.15.2001 [Usucapião Especial (Constitucional)].
AUTOR: OZIANE DE LIRA SILVA JORGE.
REU: JONAS JORGE, MARCUS AURELIO JORGE, ANA DE LOURDES JORGE DE BARROS, JOSE DE ARIMATEA JORGE, JORGE SEVERINO DA SILVA.
SENTENÇA Trata de Embargos de Declaração interpostos pelos promovidos ANA DE LOURDES JORGE DE BARROS e JONAS JORGE em face da sentença de ID. 111280041, alegando, em síntese, que a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito deixou de apreciar a reconvenção dos réus/embargantes, argumentando que a reconvenção é ação autônoma e pode tramitar de forma independente em relação ao processo principal.
Intimada, a parte embargada/autora apresentou contrarrazões. É o suficiente relatório.
Passo à decisão.
Dispõe o art. 1022 do CPC: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, II – suprir omissão de ponto ou questão sobrea qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, III – corrigir erro material.
Parágrafo único: Considera-se omissa a decisão que: I – deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, II –incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
A redação do caput do art. 1.022 do CPC, portanto, é cristalina ao apontar que somente é possível a oposição de embargos de declaração contra atos decisórios, isto é, contra decisões e sentenças.
Quanto à omissão da sentença, merece prosperar a alegação dos embargantes, uma vez que, nos termos do art. 343, §2º do CPC: "A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção." Posto isso, acolho os embargos de declaração para que, sanando a omissão, apenas e tão somente quanto à reconvenção, passe a constar da seguinte forma: Da Reconvenção Em sede de contestação, os promovidos ANA DE LOURDES JORGE DE BARROS e JONAS JORGE apresentação reconvenção, requerendo, em síntese, a restituição do imóvel objeto dos autos, com a imissão na posse, bem como a condenação da parte autora ao pagamento de indenização por danos materiais a título de aluguéis referentes a todo o período em que esteve no imóvel.
Requereu, ainda, o benefício da gratuidade.
A parte autora apresentou contestação à reconvenção. É o suficiente relatório.
Decido.
Da Gratuidade Judiciária Compulsando os documentos anexados pelos réus ANA DE LOURDES JORGE DE BARROS e JONAS JORGE a fim de demonstrar sua hipossuficiência, defiro o benefício da gratuidade, com espeque no art. 98, quanto à reconvenção.
Da Coisa Julgada O Código de Processo Civil determina, expressamente, o teor da decisão que julgará a lide, quando for identificada a coisa julgada, senão vejamos: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: [...] V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Trata de princípio basilar do Estado de Direito a segurança jurídica e, corroborando com referido princípio, a Constituição Federal trouxe, em seu rol de direitos fundamentais, a proteção à coisa julgada (art. 5º, XXXVI), direito fundamental este que objetiva na impossibilidade de revisão de mérito de uma decisão judicial que já produziu seus efeitos.
Nesse sentido, o legislador, atento ao princípio da segurança jurídica, preocupou-se em tornar expresso o preceito da coisa julgada no Código Processual: Art. 502.
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Nesse sentido, dois requisitos são necessários para a configuração de coisa julgada.
São eles: a decisão do mérito – que envolve a causa de pedir, o pedido e a identidade das partes – e a impossibilidade de recurso, o trânsito em julgado da decisão de mérito.
No caso dos autos, o pedido reconvencional trata-se de reiteração do pleito efetuado na ação conexa de nº 0808361-23.2019.8.15.2003, ação de reintegração de posse que tramitou perante esta unidade judiciária.
Pedidos efetuados perante a ação de nº 0808361-23.2019.8.15.2003: Pedidos efetuados perante a presente demanda: Cumpre ressaltar que a predita ação de nº 0808361-23.2019.8.15.2003 teve julgamento de mérito, sendo improcedentes os pedidos autorais, com posterior confirmação do julgamento em sede de recurso de apelação, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão monocrática proferida, conforme se verifica no Id. 57431873 dos referidos autos.
Portanto, resta evidente que os pedidos da reconvenção se encontram alcançados pela coisa jugada material e, assim, tornado a presente reconvenção viciada em razão da duplicidade de pleitos, o que impõe a extinção sem resolução de mérito.
Posto isso, com fulcro nos arts. 485, inciso V e 502, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO À RECONVENÇÃO.
Sem custas, ante a gratuidade deferida à parte autora.
Ante o princípio da causalidade, condeno os reconvintes ao pagamento de honorários de sucumbência, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Decorrido o prazo recursal in albis ou mantida a sentença do Juízo a quo, arquivem os autos independentemente de nova conclusão.
Partes intimadas pelo gabinete via DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
18/08/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:03
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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18/08/2025 10:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/05/2025 14:33
Decorrido prazo de JORGE SEVERINO DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:33
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEA JORGE em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:33
Decorrido prazo de OZIANE DE LIRA SILVA JORGE em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:33
Decorrido prazo de JORGE SEVERINO DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:33
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEA JORGE em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:33
Decorrido prazo de OZIANE DE LIRA SILVA JORGE em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 20:23
Decorrido prazo de OZIANE DE LIRA SILVA JORGE em 16/05/2025 23:59.
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21/05/2025 11:38
Conclusos para decisão
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21/05/2025 10:01
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2025 12:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2025 01:22
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 00:40
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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28/04/2025 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/04/2025 07:19
Conclusos para decisão
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11/04/2025 02:00
Decorrido prazo de OZIANE DE LIRA SILVA JORGE em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 13:14
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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20/03/2025 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 01:04
Decorrido prazo de OZIANE DE LIRA SILVA JORGE em 28/11/2024 23:59.
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25/11/2024 20:29
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 01:14
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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19/11/2024 01:14
Publicado Edital em 19/11/2024.
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19/11/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS Nº DO PROCESSO: 0817898-15.2020.8.15.2001 USUCAPIÃO (49) AUTOR: OZIANE DE LIRA SILVA JORGE REU: JONAS JORGE, MARCUS AURELIO JORGE, ANA DE LOURDES JORGE DE BARROS, JOSE DE ARIMATEA JORGE, JORGE SEVERINO DA SILVA COMARCA DE JOÃO PESSOA.
CARTÓRIO JUDICIAL UNIFICADO.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS.
Processo nº 0817898-15.2020.8.15.2001.
Ação: USUCAPIÃO (49).
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, em virtude da Lei, etc.
Faz saber que fica(m) CITADOS(S) pelo presente edital o(a) REU: MARCUS AURELIO JORGE, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumir-se aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte autora; advertido de que será nomeado curador especial em caso de revelia, observando-se os requisitos expostos no art. 257 do CPC.
Tudo conforme despacho prolatado nos autos da ação USUCAPIÃO (49), Processo n.º 0817898-15.2020.8.15.2001, que tramita nesta 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, promovida por AUTOR: OZIANE DE LIRA SILVA JORGE em face de REU: JONAS JORGE, MARCUS AURELIO JORGE, ANA DE LOURDES JORGE DE BARROS, JOSE DE ARIMATEA JORGE, JORGE SEVERINO DA SILVA.
E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei.
CUMPRA-SE.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, 16 de novembro de 2024.
Eu, ANARISOLETA FAUSTINO DINIZ TOSCANO DE FRANCA, Técnico Judiciário, desta Vara, o digitei.
Dra.
ASCIONE ALENCAR LINHARES, Juíza de Direito. -
16/11/2024 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2024 08:19
Expedição de Edital.
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03/10/2024 01:08
Decorrido prazo de OZIANE DE LIRA SILVA JORGE em 02/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:41
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B USUCAPIÃO (49).
PROCESSO N. 0817898-15.2020.8.15.2001 [Usucapião Especial (Constitucional)].
AUTOR: OZIANE DE LIRA SILVA JORGE.
REU: JONAS JORGE, MARCUS AURELIO JORGE, ANA DE LOURDES JORGE DE BARROS, JOSE DE ARIMATEA JORGE, JORGE SEVERINO DA SILVA.
DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que os promovidos MARCUS AURÉLIO JORGE e JORGE SEVERINO DA SILVA ainda não foram citados, a despeito das novas tentativas de citação em endereços apontados em pesquisa realizada através do sistema PANDORA.
Nesse sentido, registre-se que a não localização da parte após a consulta de endereços enseja que o promovido se encontra em local incerto e não sabido, conforme prevê o art. 256, §3º, do CPC.
Todavia, há certidão nos autos apontando que, na tentativa de citação do réu JORGE SEVERINO DA SILVA, o Oficial foi informado de que o demandado faleceu.
Nesse diapasão, determino: 1 - Intime a parte autora para se manifestar sobre o teor da certidão de id. 86233726, no prazo de 10 (dez) dias, aproveitando para regularizar o polo passivo da demanda, diante da regra estabelecida nos arts. 110 e 313, §§ 1º e 2º, do CPC; 2 – À Serventia, para proceder com a citação por edital do réu MARCUS AURÉLIO JORGE, com fulcro no art. 256, II e §3º, do CPC com o prazo de 20 (vinte) dias, observando-se os requisitos expostos no art. 257 do CPC.
Publicação no DJ, no sítio do respectivo Tribunal e na plataforma de editais do CNJ, de tudo certificado nos autos.
Não havendo defesa, fica desde logo nomeado(a) o(a) Defensor(a) Público(a) da Vara para o encargo de curador(a) especial (CPC, art. 72, II c/c art. 257, IV do CPC), devendo ser intimado(a) para oferecer defesa, no prazo legal; Apresentado contestação, intime a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias.
O gabinete intimou as partes pelo DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
16/09/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 13:14
Outras Decisões
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10/06/2024 14:54
Conclusos para despacho
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18/04/2024 01:11
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 17/04/2024 23:59.
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01/04/2024 12:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/03/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 09:06
Juntada de Certidão
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08/03/2024 08:59
Juntada de Certidão
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08/03/2024 08:56
Juntada de Certidão
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08/03/2024 08:33
Juntada de Certidão
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28/02/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2024 09:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/02/2024 02:48
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 11:02
Juntada de Certidão
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23/02/2024 14:58
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 14:57
Juntada de Certidão
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23/02/2024 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2024 14:47
Juntada de Certidão
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23/02/2024 14:16
Juntada de Certidão
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23/02/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
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29/07/2023 00:14
Decorrido prazo de OZIANE DE LIRA SILVA JORGE em 28/07/2023 23:59.
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27/06/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 12:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/03/2023 14:37
Conclusos para despacho
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13/03/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
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28/11/2022 00:08
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEA JORGE em 25/11/2022 23:59.
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23/11/2022 01:17
Decorrido prazo de INTERESSADOS AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS em 22/11/2022 23:59.
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03/11/2022 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2022 21:30
Juntada de Petição de diligência
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20/10/2022 01:35
Decorrido prazo de Eliane em 17/10/2022 23:59.
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24/09/2022 11:50
Mandado devolvido para redistribuição
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24/09/2022 11:50
Juntada de Petição de diligência
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21/09/2022 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2022 20:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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03/09/2022 19:01
Decorrido prazo de INALDO BRITO DE SOUZA JUNIOR em 01/09/2022 23:59.
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29/08/2022 13:39
Decorrido prazo de PEDRO BARBOSA DA SILVA em 26/08/2022 23:59.
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29/08/2022 07:15
Decorrido prazo de ANA DE LOURDES JORGE DE BARROS em 26/08/2022 23:59.
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26/08/2022 11:49
Decorrido prazo de JONAS JORGE em 24/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 07:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2022 07:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/08/2022 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2022 19:15
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2022 06:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2022 06:28
Juntada de Petição de diligência
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03/08/2022 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/08/2022 16:10
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2022 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2022 19:22
Juntada de Petição de diligência
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26/07/2022 01:22
Publicado Edital em 26/07/2022.
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26/07/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 EDITAL DE CITAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0817898-15.2020.8.15.2001 USUCAPIÃO (49) AUTOR: OZIANE DE LIRA SILVA JORGE REU: JONAS JORGE, MARCUS AURELIO JORGE, ANA DE LOURDES JORGE DE BARROS, JOSE DE ARIMATEA JORGE, JORGE SEVERINO DA SILVA COMARCA DE JOÃO PESSOA.
CARTÓRIO JUDICIAL UNIFICADO.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 60 DIAS.
Processo nº 0817898-15.2020.8.15.2001.
Ação: USUCAPIÃO.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por AUTOR: OZIANE DE LIRA SILVA JORGE em face de REUS: JONAS JORGE, MARCUS AURELIO JORGE, ANA DE LOURDES JORGE DE BARROS, JOSE DE ARIMATEA JORGE, JORGE SEVERINO DA SILVA, sendo através deste CITO OS PROPRIETÁRIOS E A QUEM POSSA INTERESSAR, INTERESSADOS AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS, sobre o imóvel localizado na "Casa residencial sob n* 90, situada na Rua Projetada, no Conjunto Cidade dos Funcionários IV, nesta cidade, construída de tijolos e coberta de telhas", de todo o conteúdo da Ação acima mencionada, daí para que se não alegue ignorância mandei expedir o presente edital, e não sendo contestada a ação NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos narrados pela parte autora na petição inicial.
O presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça - DJEN.
CUMPRA-SE.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, 22 de julho de 2022.
Eu, José Fábio de Queiroz Brito, Analista Judiciário, desta Vara, o digitei.
Dra.
Ascione Alencar Linhares, Juíza de Direito. -
22/07/2022 11:19
Expedição de Edital.
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22/07/2022 10:56
Expedição de Mandado.
-
22/07/2022 10:56
Expedição de Mandado.
-
22/07/2022 10:56
Expedição de Mandado.
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22/07/2022 10:49
Juntada de Certidão
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22/07/2022 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2022 10:37
Expedição de Mandado.
-
22/07/2022 10:37
Expedição de Mandado.
-
22/07/2022 10:37
Expedição de Mandado.
-
22/07/2022 10:32
Expedição de Mandado.
-
22/07/2022 10:26
Juntada de Certidão
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13/04/2022 02:12
Decorrido prazo de CEF - CAIXA ECONÕMICA FEDERAL em 12/04/2022 23:59:59.
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25/03/2022 08:53
Juntada de Certidão
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22/03/2022 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2022 20:38
Juntada de devolução de mandado
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17/03/2022 17:10
Expedição de Mandado.
-
21/10/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 11:00
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 12:05
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 14:29
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 10:24
Conclusos para despacho
-
23/11/2020 10:38
Juntada de documento de comprovação
-
12/11/2020 13:47
Juntada de Ofício
-
12/11/2020 12:21
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 20:58
Recebida a emenda à inicial
-
16/10/2020 08:07
Conclusos para despacho
-
24/08/2020 12:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/08/2020 12:24
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2020 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 16:59
Outras Decisões
-
17/07/2020 09:19
Conclusos para despacho
-
15/07/2020 16:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/07/2020 09:35
Determinação de redistribuição por prevenção
-
17/06/2020 16:18
Juntada de Certidão
-
16/05/2020 03:15
Decorrido prazo de OZIANE DE LIRA SILVA JORGE em 15/05/2020 23:59:59.
-
28/04/2020 16:29
Conclusos para despacho
-
28/04/2020 16:29
Juntada de Certidão
-
31/03/2020 11:41
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2020 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2020 14:49
Conclusos para despacho
-
23/03/2020 14:48
Juntada de Certidão
-
23/03/2020 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2020
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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