TJPB - 0878540-85.2019.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 09:50
Decorrido prazo de SEVERINO PEREIRA DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 09:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 18:33
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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18/03/2025 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 17:52
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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23/01/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 07:44
Conclusos para despacho
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30/11/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:27
Decorrido prazo de SEVERINO PEREIRA DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:39
Decorrido prazo de SEVERINO PEREIRA DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
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18/11/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:29
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
1) INTIMEM-SE as partes da nomeação da perita, advertindo-os de que, no prazo de 15 dias, deverão arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC); 3) INTIME-SE o Promovido para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 dias. -
01/11/2024 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 00:20
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0878540-85.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
DEFIRO o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pelo banco demandado.
Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados.
No mais, NOMEIO EMMANUELE ARAÚJO NEVES (CPF *13.***.*08-47), perita cadastrada perante o Tribunal de Justiça da Paraíba, para realizar a perícia requerida nestes autos, a qual deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se a perita através do contato de Whatsapp (63) 99111-9111 e/ou (63)99111-7777.
Caso infrutíferas as tentativas de intimação da perita via aplicativo de mensagens instantâneas, intime-se pessoalmente, no endereço Rua Carmem Romero, 190, Apto 304, Jardim Oceania.
Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: 1) INTIMEM-SE as partes da nomeação da perita, advertindo-os de que, no prazo de 15 dias, deverão arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC); 2) INTIME-SE a perita para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 dias (§ 2º); 3) INTIME-SE o Promovido para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 dias; 4) Recolhidos os honorários e juntada a guia de depósito aos autos, INTIME-SE a perita para dar início à perícia, comunicando, se necessário no caso concreto dos autos, com antecedência mínima de 20 dias, o local, a data e a hora de sua realização, para cientificação das partes, comparecendo em cartório, previamente, a fim de receber os autos, também se necessário; 5) INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, acerca do local, data e hora da realização da perícia para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474); 6) Fixo prazo de 30 dias para o laudo, a contar da data dos inícios dos trabalhos; 7) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 15 dias (art. 477, § 1º).
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
23/10/2024 15:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/10/2024 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 15:46
Nomeado perito
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19/08/2024 08:30
Conclusos para despacho
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07/06/2024 01:21
Decorrido prazo de SEVERINO PEREIRA DA SILVA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/06/2024 23:59.
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04/06/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:50
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0878540-85.2019.8.15.2001 Vistos, etc.
De antemão, esclareço que fora publicado Acórdão no REsp 1895936/TO, no REsp 1895941/TO e no REsp 1951931/DF, todos objetos do IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 1.150), instaurado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, julgando o mérito da questão posta à discussão, qual seja, a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das demandas sobre falha na prestação do serviço de contas vinculadas ao PASEP, o prazo prescricional ao qual se submete a pretensão do ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP e o termo inicial para contagem deste prazo prescricional.
Firmou-se o seguinte entendimento no Tema Repetitivo 1.150: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (Publicação: DJe: 21/09/2023).
Pois bem.
Deve ser dado prosseguimento ao feito, ficando afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva do BB, de denunciação da lide à União Federal, de incompetência da Justiça Estadual, de remessa dos autos à Justiça Federal e de prescrição, tudo com fundamento no entendimento pacificado pelo STJ no julgado acima mencionado.
Intimem-se as partes desta decisão e para requererem o que entenderem de direito, no prazo de dez dias.
JOÃO PESSOA, 14 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/05/2024 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 12:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/05/2024 09:23
Conclusos para despacho
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13/05/2024 09:23
Juntada de Certidão
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01/06/2021 03:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 31/05/2021 23:59:59.
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01/06/2021 03:38
Decorrido prazo de SEVERINO PEREIRA DA SILVA em 31/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 09:28
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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07/05/2021 08:18
Conclusos para despacho
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19/03/2021 16:16
Juntada de Petição de outros documentos
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05/03/2021 01:36
Decorrido prazo de SEVERINO PEREIRA DA SILVA em 04/03/2021 23:59:59.
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26/02/2021 05:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 13:25
Juntada de Petição de petição
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29/01/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2020 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2020 16:57
Conclusos para despacho
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14/10/2020 16:56
Ato ordinatório praticado
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25/09/2020 00:50
Decorrido prazo de SEVERINO PEREIRA DA SILVA em 24/09/2020 23:59:59.
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31/08/2020 14:38
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2020 17:42
Juntada de Petição de petição
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16/06/2020 08:31
Juntada de Petição de outros documentos
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23/03/2020 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2020 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2019 16:43
Distribuído por sorteio
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03/12/2019 16:42
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2019
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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