TJPB - 0801426-80.2024.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 02:24
Decorrido prazo de JM CP COMERCIO FARMACEUTICO LTDA em 26/06/2025 23:59.
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05/06/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 00:20
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801426-80.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Na petição ID 109176899, a parte exequente requer a expedição de mandado de avaliação e penhora direcionado à sede do executado, para que sejam avaliados e penhorados quantos bens forem necessários a satisfazer a execução (R$ 23.354,42), como equipamentos eletrônicos, balanças, equipamentos de climatização e estoque.
A situação incide na vedação do art. 833 do CPC: "V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;" No caso em tela, os bens indicados pela parte exequente (equipamentos eletrônicos, balanças, equipamentos de climatização e estoque) constituem utensílios indispensáveis ao funcionamento do comércio farmacêutico da parte executada, sendo essenciais para o exercício de sua atividade empresarial.
Portanto, não há como ser acolhido o pedido de penhora dos referidos bens de propriedade da empresa devedora, por consistirem em utensílios de trabalho abrangidos pela impenhorabilidade legal.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de penhora formulado e INTIME-SE a parte exequente para dar continuidade à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento em caso de inércia.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito -
28/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 19:02
Indeferido o pedido de NAZARIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0009-92 (EXEQUENTE)
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17/03/2025 23:57
Conclusos para despacho
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17/03/2025 23:57
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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05/03/2025 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 20:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/01/2025 23:51
Conclusos para despacho
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27/01/2025 23:51
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:34
Decorrido prazo de JM CP COMERCIO FARMACEUTICO LTDA em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão
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06/11/2024 09:32
Expedição de Carta.
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31/10/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 12:24
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/10/2024 07:49
Conclusos para despacho
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08/08/2024 14:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/08/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 20:13
Conclusos para despacho
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26/06/2024 01:34
Decorrido prazo de NAZARIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 25/06/2024 23:59.
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19/06/2024 01:24
Decorrido prazo de JM CP COMERCIO FARMACEUTICO LTDA em 18/06/2024 23:59.
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24/05/2024 00:50
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0801426-80.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
A parte autora reclama contra a existência de omissão na decisão que converteu o mandado de pagamento em título executivo judicial, por não ter fixado honorários advocatícios.
Saliento que a promovida, embora devidamente citada, não constituiu advogado nos autos e, diante de sua revelia, não foi intimada para se manifestar. É o que importa relatar.
Decido.
Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração e ou modificação de ato decisório, razão pela qual pressupõem a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mas à compatibilização do decisum com aquilo que deve ser.
Sobre o tema, ministra Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” O art. 701 do CPC prevê que “sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa”.
Verifica-se que o percentual de 5% (cinco por cento) fixado a título de honorários, diz respeito ao benefício atribuído ao devedor caso este cumpra com o mandado de pagamento.
Não efetuado o pagamento da importância devida no mandado de pagamento, sendo o título constituído de pleno direito, os honorários advocatícios devem ser fixados na forma prevista no art. 85, § 2º, do CPC.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA NÃO EMBARGADA - CONVERSÃO DO MANDADO MONITÓRIO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA, CONFORME ART. 701, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO - AUSÊNCIA DE PRONTO PAGAMENTO - INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL- VERBA HONORÁRIA MODIFICADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00105533020168160033 Pinhais 0010553-30.2016.8.16.0033 (Acórdão), Relator: Marco Antonio Massaneiro, Data de Julgamento: 04/10/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/10/2021).
Ação Monitória – Duplicatas – Revelia – Honorários sucumbenciais – Art. 701 "caput" do CPC.
Os honorários advocatícios serão limitados a 5% sobre o valor atribuído à causa apenas na hipótese de cumprimento imediato do mandado monitório, nos termos do art. 701, "caput" do CPC, não havendo fundamento legal para que a devedora seja beneficiada com o arbitramento de honorários reduzidos, quando ela não realiza o pagamento, e sequer apresenta defesa, incidindo, neste caso, a regra geral do art. 85 do CPC.
Ação procedente.
Recurso provido para a majoração dos honorários advocatícios.
TJ-SP 10011367420188260037 SP 1001136-74.2018.8.26.0037, Relator: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 31/07/2018, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2018) Assim, nos termos do art. 1.022 do CPC, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, supro a omissão apontada, condenando o promovido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, esses em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, face à baixa complexidade da demanda.
Publique-se.
Registre-se.
Em tempo, acosto aos autos o resultado infrutífero da tentativa de bloqueio de valores efetuada através do SISBAJUD em razão da concessão da tutela antecipada.
Intime-se a promovente por meio do PJE.
Intime-se a parte promovida por meio de DJE desta decisão e daquela proferida no ID 90088362, por se tratar de ré revel sem procurador constituído nos autos, haja vista o recente entendimento do STJ proferido no RESP 1.951.656.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito -
22/05/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 12:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/05/2024 16:21
Conclusos para despacho
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13/05/2024 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 10:13
Julgado procedente o pedido
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26/04/2024 13:10
Conclusos para despacho
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25/04/2024 01:11
Decorrido prazo de JM CP COMERCIO FARMACEUTICO LTDA em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2024 12:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/03/2024 12:48
Expedição de Mandado.
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02/03/2024 07:24
Determinada a citação de NAZARIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0009-92 (AUTOR)
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26/01/2024 11:01
Conclusos para decisão
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24/01/2024 21:17
Juntada de Petição de outros documentos
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22/01/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 15:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NAZARIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA (07.***.***/0009-92).
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22/01/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 11:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/01/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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