TJPB - 0842695-84.2022.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:39
Conclusos para despacho
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21/07/2025 09:39
Juntada de Certidão
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16/06/2025 16:59
Juntada de Petição de réplica
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15/06/2025 00:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/06/2025 23:59.
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27/05/2025 18:37
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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27/05/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0842695-84.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta] AUTOR: TEREZA ELIZABETH FIGUEIREDO DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: BRUNO GUILHERME DE MENEZES - PB18409 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para se manifestarem quanto aos esclarecimentos apresentados pelo Sr.
Perito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
22/05/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:31
Determinada diligência
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28/03/2025 06:37
Conclusos para despacho
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27/03/2025 20:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/02/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 10:36
Conclusos para despacho
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21/02/2025 20:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/02/2025 23:59.
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19/02/2025 22:34
Juntada de Petição de resposta
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18/02/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 11:29
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 22:31
Juntada de Petição de resposta
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29/01/2025 22:01
Juntada de Petição de comunicações
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29/01/2025 22:00
Juntada de Petição de comunicações
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29/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DECISÃO Vistos, etc.
Com a entrega do laudo pericial, indefiro o pedido retro, podendo a questão ser novamente examinada a posteriori.
Assim sendo, INTIMEM-SE as partes para que, querendo, manifestem-se sobre o laudo pericial apresentado, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC), oportunidade em que poderão depositar os pareceres de eventuais assistentes técnicos, bem como ofertar manifestação quanto à possível suspensão do processo requerida na última petição do promovido.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
28/01/2025 11:57
Determinada diligência
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24/01/2025 09:03
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 17:11
Juntada de Petição de resposta
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21/01/2025 13:09
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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17/01/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0842695-84.2022.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos aguardam o decurso de prazo até o dia 29/01/2025 23:59:59.
João Pessoa-PB, em 15 de janeiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
15/01/2025 11:16
Juntada de Certidão
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10/01/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 15:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/11/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 11:34
Juntada de Certidão
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0842695-84.2022.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos aguardam a informação do perito se houve ou não a perícia.
João Pessoa-PB, em 8 de novembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
08/11/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 06:44
Juntada de Certidão
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0842695-84.2022.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos aguardam a realização da perícia para o dia 25/10/2024.
João Pessoa-PB, em 24 de outubro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
24/10/2024 20:32
Juntada de Petição de resposta
-
24/10/2024 11:38
Juntada de Certidão
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07/10/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/09/2024 23:59.
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24/09/2024 11:39
Juntada de Petição de resposta
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Fórum Cível da Capital Cartório Unificado Cível da Capital 6ª Seção Unificada Cível CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em conformidade com ordem verbal do magistrado, bem como com a aquiescência do perito nomeado, Assim, para fins de atendimento da providência contida no art. 474, CPC1 , informamos como data para início do trabalho pericial, o dia 25 de outubro de 2024.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentarem assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como ao demandado para o depósito dos honorários periciais estipulados, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 10 (dez) dias, tudo nos termos do despacho já exarado nos autos.
Ficam os causídicos responsáveis por dar conhecimento da perícia médica a se realizar às partes interessadas, para além da intimação que se fará, como maior segurança de comparecimento de todos ao ato.
Por fim, deverá a parte interessada observar o que consta do art. 274, Parágrafo Único, do CPC, abaixo transcrito: Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
João Pessoa-PB, em 18 de setembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
18/09/2024 08:35
Juntada de Certidão
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17/09/2024 18:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/09/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 12:13
Juntada de Petição de resposta
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11/09/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 15:09
Juntada de Certidão
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11/09/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 03:24
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842695-84.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
DEFIRO a produção de prova pericial requerida pelo banco promovido no ID 91735988. 3.
NOMEIO para a realização da PROVA PERICIAL, sob compromisso do seu grau, o(a) perito(a) LUIZ GONZAGA VILAR DOS REIS, contador, cadastrado no sítio eletrônico do TJ da PB, com endereço na rua Valdemar Chianca, 352, AP. 502-B, Jardim Oceania, João Pessoa/PB, CEP: 58.037-255,e-mail: [email protected], telefone: (83) 99611-7840, cujo laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data que o Senhor Perito for intimado para dar início à perícia, ao tempo em que arbitro os respectivos honorários periciais em R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), a ser antecipado pelo banco promovido. 3.1.
INTIME-SE o perito (por e-mail, telefone e/ou via postal) para tomar ciência da nomeação e, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os honorários já arbitrados. 4.
Desde já, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: 4.1. tomarem conhecimento da presente decisão, para os fins do art. 465, § 1º, inc.
I, do CPC; 4.2. indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos pertinentes ao objeto da perícia, querendo; 4.3. depositar os honorários periciais (RÉU), sob pena de preclusão da referida prova e de arcar com as consequências de seu ônus probatório (art. 95 do CPC). 5.
Havendo o devido pagamento, INTIME-SE o perito para que realize referida perícia, com o atendimento do disposto no art. 473 do CPC. 5.1.
Encaminhem-se ao Perito Judicial, além dos quesitos eventualmente formulados pelas partes, os seguintes quesitos do Juízo: 1- Qual o substrato documental utilizado na perícia? Especifique os ID’s. 2- Quais programas de computador foram utilizados na elaboração dos cálculos? 3- Quais os índices Saldo Atualizado (Satu) e Saldo Anterior (Sant) foram adicionados ao cálculo? 4- A partir de que data consta valores do PASEP (em nome da parte autora) passíveis de correção, considerando as microfilmagens e os extratos bancários presentes nos autos (colocar os ID’s)? 5- Quais foram os índices de correção monetária e de juros utilizados na perícia? Discriminar os períodos, os valores e os índices utilizados. 6- Até que data foi realizada a correção/aplicação dos juros? 7- Algum valor de saque foi descontado dos cálculos? Em caso positivo, especifique os valores e datas. 8- Os valores do dia 01/07/1994 foram corrigidos com base na inflação para a moeda retroativa (Cruzeiro Real)? 9- Foram considerados, partir do ano 2000, para efeito de cálculos, a atualização monetária e o pagamento rendimento? 10 – Os juros aplicados pela parte promovida estão de acordo com os índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep? 6.
Com a entrega do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC), oportunidade em que poderão depositar os pareceres de eventuais assistentes técnicos.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo -
23/08/2024 00:13
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842695-84.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
DEFIRO a produção de prova pericial requerida pelo banco promovido no ID 91735988. 3.
NOMEIO para a realização da PROVA PERICIAL, sob compromisso do seu grau, o(a) perito(a) LUIZ GONZAGA VILAR DOS REIS, contador, cadastrado no sítio eletrônico do TJ da PB, com endereço na rua Valdemar Chianca, 352, AP. 502-B, Jardim Oceania, João Pessoa/PB, CEP: 58.037-255,e-mail: [email protected], telefone: (83) 99611-7840, cujo laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data que o Senhor Perito for intimado para dar início à perícia, ao tempo em que arbitro os respectivos honorários periciais em R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), a ser antecipado pelo banco promovido. 3.1.
INTIME-SE o perito (por e-mail, telefone e/ou via postal) para tomar ciência da nomeação e, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os honorários já arbitrados. 4.
Desde já, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: 4.1. tomarem conhecimento da presente decisão, para os fins do art. 465, § 1º, inc.
I, do CPC; 4.2. indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos pertinentes ao objeto da perícia, querendo; 4.3. depositar os honorários periciais (RÉU), sob pena de preclusão da referida prova e de arcar com as consequências de seu ônus probatório (art. 95 do CPC). 5.
Havendo o devido pagamento, INTIME-SE o perito para que realize referida perícia, com o atendimento do disposto no art. 473 do CPC. 5.1.
Encaminhem-se ao Perito Judicial, além dos quesitos eventualmente formulados pelas partes, os seguintes quesitos do Juízo: 1- Qual o substrato documental utilizado na perícia? Especifique os ID’s. 2- Quais programas de computador foram utilizados na elaboração dos cálculos? 3- Quais os índices Saldo Atualizado (Satu) e Saldo Anterior (Sant) foram adicionados ao cálculo? 4- A partir de que data consta valores do PASEP (em nome da parte autora) passíveis de correção, considerando as microfilmagens e os extratos bancários presentes nos autos (colocar os ID’s)? 5- Quais foram os índices de correção monetária e de juros utilizados na perícia? Discriminar os períodos, os valores e os índices utilizados. 6- Até que data foi realizada a correção/aplicação dos juros? 7- Algum valor de saque foi descontado dos cálculos? Em caso positivo, especifique os valores e datas. 8- Os valores do dia 01/07/1994 foram corrigidos com base na inflação para a moeda retroativa (Cruzeiro Real)? 9- Foram considerados, partir do ano 2000, para efeito de cálculos, a atualização monetária e o pagamento rendimento? 10 – Os juros aplicados pela parte promovida estão de acordo com os índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep? 6.
Com a entrega do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC), oportunidade em que poderão depositar os pareceres de eventuais assistentes técnicos.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo -
20/08/2024 20:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/08/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 17:47
Determinada diligência
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24/06/2024 17:47
Nomeado perito
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15/06/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 12:24
Conclusos para despacho
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14/06/2024 12:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/06/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2024.
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22/05/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842695-84.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 20 de maio de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/05/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 13:13
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 09:51
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
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11/04/2024 09:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TEREZA ELIZABETH FIGUEIREDO DO NASCIMENTO - CPF: *31.***.*78-20 (AUTOR).
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08/04/2024 11:35
Conclusos para despacho
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07/06/2023 07:14
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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07/06/2023 07:12
Conclusos para decisão
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01/06/2023 00:43
Juntada de Petição de comunicações
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30/05/2023 00:41
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 11:17
Indeferido o pedido de TEREZA ELIZABETH FIGUEIREDO DO NASCIMENTO - CPF: *31.***.*78-20 (AUTOR)
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27/04/2023 11:17
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 71
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20/04/2023 12:34
Conclusos para despacho
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23/01/2023 17:16
Juntada de Petição de comunicações
-
23/01/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 10:55
Juntada de Petição de comunicações
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19/11/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 13:33
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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01/11/2022 18:57
Conclusos para despacho
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01/11/2022 18:01
Juntada de Petição de comunicações
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07/10/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 13:04
Deferido o pedido de
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30/09/2022 15:07
Conclusos para despacho
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30/09/2022 11:10
Juntada de Petição de comunicações
-
31/08/2022 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 11:01
Juntada de Petição de comunicações
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13/08/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2022 07:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TEREZA ELIZABETH FIGUEIREDO DO NASCIMENTO (*31.***.*78-20).
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13/08/2022 07:40
Determinada diligência
-
12/08/2022 00:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/08/2022 00:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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