TJPB - 0829903-30.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 07:22
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
11/07/2025 03:31
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
07/07/2025 11:14
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
23/06/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 18:10
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 22:03
Determinada Requisição de Informações
-
12/06/2025 22:03
Determinada diligência
-
12/06/2025 22:03
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2025 09:19
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 19:40
Determinada Requisição de Informações
-
13/03/2025 19:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/03/2025 19:40
Determinada diligência
-
26/02/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 10:00
Juntada de informação
-
04/02/2025 15:51
Juntada de Petição de informação
-
01/02/2025 00:33
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:32
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 31/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 00:13
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829903-30.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 9 de dezembro de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário -
09/12/2024 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:27
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829903-30.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar as contestações, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 23 de setembro de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário -
23/09/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2024 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2024 07:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/08/2024 02:12
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 11:07
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2024 00:09
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
27/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0829903-30.2024.8.15.2001 AUTOR: JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA REU: MAPFRE VIDA S/A, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, proposta por JOSÉ FERREIRA DE OLIVEIRA, em desfavor de MAPFRE VIDA S/A e ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, todos devidamente qualificados nos autos, pelas razões de fato e direito expostos na exordial.
I.
DAS CUSTAS A parte promovente pleiteia gratuidade da justiça, consta nos autos contracheque no valor líquido de R$ 6.607,40 (ID 92268111).
O valor das custas iniciais é de R$ 14.873,04, conforme se observa do painel de informações do PJe.
O CPC no § 5º do art. 98, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 99% o valor das custas iniciais.
Intime para pagamento em 15 dias, demais providências necessárias.
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas prévias, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
As despesas postais ou de diligências necessárias para o cumprimento por oficial de justiça, não estão abrangidas na redução, permanecendo com seus valores integrais.
Comprovado o pagamento das custas, determino as seguintes providências, independente de novo despacho: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. d) Caso a parte ré seja pessoa jurídica de direito privado, litigante habitual, a sua citação deverá ser feita por via eletrônica nos termos do disposto no § 1º do art. 246 do CPC, está obrigada a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, conforme disciplinado, no âmbito local, pelo Ato da Presidência nº 91, de 14 de novembro de 2019. e) Se a empresa não estiver incluída no cadastro, certifique nos autos, cite pessoalmente para não ocorrer atraso, e informe ao Gabinete desta unidade para solicitar ao Tribunal a notificação da empresa demandada para regularizar o “seu cadastramento, no prazo assinalado na notificação, sob pena de considerar as comunicações, intimações e citações automaticamente realizadas, findo o prazo concedido para regularização”, conforme estabelecido no art. 5º do Ato da Presidência 91/2019.
II.
DA PRIORIDADE PROCESSUAL DEFIRO o pedido da parte autora, quanto à prioridade na tramitação processual, com fulcro no artigo 1.048, I do CPC, ante documentação acostada no ID 90433176.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema.
JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª Vara Cível da Capital -
25/07/2024 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 15:16
Determinada a citação de MAPFRE VIDA S/A - CNPJ: 54.***.***/0001-49 (REU)
-
23/07/2024 15:16
Deferido o pedido de
-
23/07/2024 15:16
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *57.***.*62-04 (AUTOR)
-
23/07/2024 15:16
Determinada a emenda à inicial
-
23/07/2024 15:16
Determinada Requisição de Informações
-
23/07/2024 15:16
Determinada diligência
-
18/07/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 14:40
Juntada de informação
-
18/06/2024 02:10
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 15:46
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0829903-30.2024.8.15.2001 AUTOR: JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA REU: MAPFRE VIDA S/A, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, proposta por JOSÉ FERREIRA DE OLIVEIRA, em desfavor de MAPFRE VIDA S/A e ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, todos devidamente qualificados nos autos, pelas razões de fato e direito expostos na exordial.
DAS CUSTAS A parte autora requereu a gratuidade de justiça.
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, INTIME-A para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
II.DA EMENDA À INICIAL De acordo com o artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Assim, INTIME a parte autora para, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 321 do CPC, emendar a inicial para juntar comprovante de residência.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 24051414390670400000084976235, Documento de Comprovação: 24051414390406900000084976233, Documento de Comprovação: 24051414390139900000084976232, Documento de Comprovação: 24051414385834800000084976229, Documento de Comprovação: 24051414385546300000084976227, Documento de Comprovação: 24051414385188600000084976225, Documento de Comprovação: 24051414384966300000084975769, Documento de Comprovação: 24051414384687500000084975765, Documento de Comprovação: 24051414384239500000084975762, Documento de Comprovação: 24051414383903900000084975758] -
24/05/2024 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 22:46
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2024 22:46
Determinada diligência
-
14/05/2024 14:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/05/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802206-06.2023.8.15.0211
Maria de Lourdes Ferreira
Icatu Seguros S/A
Advogado: Luis Eduardo Pereira Sanches
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/06/2023 15:35
Processo nº 0020251-71.2014.8.15.2001
Antonio Batista de Maria
Allianz Brasil Seguradora S.A.
Advogado: Carlos Antonio Harten Filho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/03/2020 18:51
Processo nº 0020251-71.2014.8.15.2001
Antonio Batista de Maria
Sulamerica Cia Nacional de Seguros Auto ...
Advogado: Lidiani Martins Nunes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/06/2014 00:00
Processo nº 0814114-59.2022.8.15.2001
Banco Toyota do Brasil S.A.
Luiz Carlos Azevedo Pereira
Advogado: Arnaldo Alves Ferreira Silva Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/04/2022 16:17
Processo nº 0824209-80.2024.8.15.2001
Ana Carolina Macena Maciel
Midea do Brasil - Ar Condicionado - S.A.
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/04/2024 17:46