TJPB - 0000029-43.2018.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 11:20
Juntada de
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17/05/2025 12:31
Determinado o arquivamento
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03/02/2025 08:31
Conclusos para despacho
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29/01/2025 12:48
Recebidos os autos
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29/01/2025 12:48
Juntada de Certidão de prevenção
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30/10/2024 15:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/09/2024 03:16
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MARTINS FARIAS em 06/09/2024 23:59.
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15/08/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0000029-43.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 13 de agosto de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/08/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 02:02
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MARTINS FARIAS em 20/06/2024 23:59.
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18/06/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 16:03
Publicado Sentença em 28/05/2024.
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28/05/2024 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0000029-43.2018.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] REPRESENTANTE: CARLOS ALBERTO MARTINS FARIAS EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES.
REQUISITOS PARA SUA INTERPOSIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO DECISUM EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Forçosa a rejeição dos embargos declaratórios quando não houver na decisão vício algum que dê amparo ao recurso interposto, pretendendo a parte tão somente rediscutir questão devidamente apreciada pelo julgador.
Vistos, etc.
CARLOS ALBERTO MARTINS FARIAS, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Execução de Título Extrajudicial em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
No Id nº 61996968, prolatou-se sentença acolhendo os embargos à execução.
Ato contínuo, o Banco Bradesco opôs embargos de declaração (Id nº 78341617) sustentando a existência de contradição no julgado quanto à "realidade fática dos autos, ao conjunto probatório e ao princípio do pacta sunt servanda".
Contrarrazões aos embargos de declaração (Id nº 79248531). É o relatório.
Decido.
A teor do art. 1.022 do CPC/15, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material.
Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, tem reafirmado a necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos o recente precedente: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2.
Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno, sendo certo que a rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de aclaratórios. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no CC: 175704 SP 2020/0283896-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). (Grifo nosso).
Pois bem.
No caso sub judice, o embargante sustenta que a sentença embargada incorrera em contradição no concernente à "realidade fática dos autos, ao conjunto probatório e ao princípio do pacta sunt servanda" (Id nº 78341617, pág. 2).
Nesse ínterim, resta evidente que o embargante pretende ver reexaminada a matéria de direito já enfrentada, objetivando que o entendimento deste juízo se amolde ao seu, fim para o qual não se presta a via processual eleita, razão pela qual não há se falar em contradição no julgado embargado.
Entrementes, acaso o embargante não concorde com a fundamentação apresentada no julgado embargado, como parece ocorrer, deverá fazer uso da via recursal própria, e não lançar mão dos embargos declaratórios que não têm aptidão para reabrir discussão a respeito de matéria já enfrentada pela sentença.
Destarte, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe, tendo em vista a ausência de contradição a ser dissipada.
Por todo o exposto, pelas razões acima expendidas, rejeito os embargos de declaração, ante a ausência de fundamento jurídico que os ampare.
P.R.I.
João Pessoa, 01 de maio de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
01/05/2024 09:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/09/2023 09:15
Conclusos para julgamento
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15/09/2023 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/09/2023 03:43
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MARTINS FARIAS em 13/09/2023 23:59.
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30/08/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 00:20
Publicado Sentença em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 12:04
Julgado procedente o pedido
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14/08/2023 23:10
Juntada de provimento correcional
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04/11/2022 23:52
Juntada de provimento correcional
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09/09/2021 09:07
Conclusos para julgamento
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01/09/2021 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2021 17:30
Juntada de Petição de petição
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05/08/2020 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/08/2020 23:59:59.
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31/07/2020 00:43
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MARTINS FARIAS em 30/07/2020 23:59:59.
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30/07/2020 09:17
Juntada de Petição de petição
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14/07/2020 09:39
Conclusos para despacho
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14/07/2020 09:38
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2020 09:31
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
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14/07/2020 09:30
Apensado ao processo 0009995-35.2015.8.15.2001
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03/12/2019 08:32
Processo migrado para o PJe
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30/09/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 30: 09/2019 MIGRACAO P/PJE
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30/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 09/2019 NF 135/1
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30/09/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 30: 09/2019 15:36 TJEJP03
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27/09/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 09/2019
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02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
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01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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20/02/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 02/2018
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16/02/2018 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA 16: 02/2018 TJEAC06
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2018
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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