TJPB - 0804401-20.2023.8.15.2003
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 08:25
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 08:25
Transitado em Julgado em 08/02/2025
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08/02/2025 01:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:46
Decorrido prazo de JOSEILTON RODRIGUES DA SILVA *51.***.*36-69 em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 00:51
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0804401-20.2023.8.15.2003 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO RÉU: JOSEILTON RODRIGUES DA SILVA S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
REVELIA DO DEMANDADO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Verificada a mora do devedor em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, e sendo o réu revel, é de ser julgado procedente pedido de busca e apreensão para tornar definitiva a busca e apreensão e consolidar a propriedade do bem em poder do credor fiduciário.
Vistos, etc.
BANCO BRADESCO, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, em face de JOSEILTON RODRIGUES DA SILVA, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz, em síntese, ter financiado à ré, mediante contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária em garantia, a compra de um veículo da marca chevrolet, Modelo: SONIC LTZ 1.6 16V AT FLEXPOWER, Cor cinza Ano/Fabricação: 2012, Ano/Modelo: 2012, Placa:OFC1927, Chassi: KL1M5CO7CB124624, Renavam: *04.***.*54-52, mediante Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens garantido por Alienação Fiduciária sob nº 5729692.
Informa, ainda, a exordial que a promovida deixou de honrar com o pagamento a partir da parcela vencida de 10.11.2021, incorrendo em mora.
Pede, alfim, a procedência da demanda para que seja consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem em favor do proprietário fiduciário.
Instruindo o pedido, vieram documentos.
A medida liminar de busca e apreensão do bem dado em alienação fiduciária foi concedida por este juízo (Id nº 87079655), tendo o auto de busca e apreensão sido juntado aos autos no Id nº 91942559.
Apesar de devidamente citada, a parte promovida não apresentou contestação . É o relatório.
Passo a decidir.
O feito comporta o julgamento antecipado da lide, por força do que dispõe o art. 355, II, do CPC, pois a ré é revel.
Com efeito, ressai dos autos, mais precisamente da certidão hospedada no Id nº 68008714, que a parte promovida foi devidamente citada e não apresentou contestação, devendo, pois, considerar-se como verdadeiros os fatos deduzidos na exordial, nos termos do art. 344 do CPC, até porque a peça preambular se acha devidamente instruída.
Segundo dispõe o § 2º do art. 3º do Dec-Lei 911/69, com a nova redação dada pela Lei nº 10.931, de 2.8.04, “Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária”.
In casu, verifica-se que a revelia da demandada traz como consectário lógico a confirmação da liminar concedida initio litis, tornando definitiva a posse e propriedade do bem em favor do credor fiduciário.
Nesse sentido: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - REVELIA - Não contestado o pedido no prazo de três dias, reputam-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, ensejando a prolação da sentença de plano em cinco dias.
TJMS – 3.ª Turma Cível, Apelação Cível nº. 1000.055494-7 - Campo Grande.
Rel.
Des.
Paulo Alfeu Puccinelli, 13.12.2000.1.
Não tendo o réu apresentado contestação no prazo legal nem providenciando oportunamente a purga da mora, correta foi a r. decisão singular que decretou a revelia, gerando a presunção de veracidade sobre os fatos alegados na inicial e desencadeando na procedência do pedido de busca e apreensão do veículo objeto de alienação fiduciária. 2.
Negou-se provimento ao recurso.
TJDFT - 2.ª Turma Cível do Apelação Cível nº 20.***.***/0438-59 (Ac. 214200, Rel.
J.
J.
Costa Carvalho. j. 28.03.2005.
Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para tornar definitiva a busca e apreensão concedida initio litis, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do suplicante, nos termos do art. 3º, § 1º, do DL 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931, de 02.08.04, autorizando a baixa da alienação fiduciária junto ao órgão de trânsito respectivo e transferência do veículo para o nome da pessoa indicada pelo suplicante.
Condeno a parte promovida no pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, cuja cobrança fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por entender que a parte promovida faz jus ao benefício da gratuidade processual, já que sequer conseguiu honrar as parcelas do financiamento de um veículo popular.
Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I Data da assinatura eletrônica.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA - juíza de direito -
16/12/2024 09:28
Julgado procedente o pedido
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24/10/2024 10:25
Conclusos para decisão
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24/10/2024 10:24
Juntada de
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18/10/2024 12:55
Determinada diligência
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16/10/2024 17:35
Conclusos para decisão
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15/10/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:24
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804401-20.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito João Pessoa-PB, em 1 de agosto de 2024 JULIANA AMORIM NUNES Analista/Técnico Judiciário -
01/08/2024 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 01:05
Decorrido prazo de JOSEILTON RODRIGUES DA SILVA *51.***.*36-69 em 03/07/2024 23:59.
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18/06/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2024 16:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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03/06/2024 00:24
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0804401-20.2023.8.15.2003 Classe Processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assuntos: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: JOSEILTON RODRIGUES DA SILVA *51.***.*36-69 D e c i s ã o I n t e r l u t ó r i a Vistos, etc.
BANCO BRADESCO, qualificado(a) à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a) regularmente habilitado(a), com Ação de Busca e Apreensão, com pedido de liminar, em face de JOSEILTON RODRIGUES DA SILVA, também qualificado(a), aduzindo, em prol de sua pretensão, os motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz o(a) promovente ter firmado com o(a) promovido(a) Contrato de Financiamento, e que em garantia das obrigações assumidas no pacto firmado entre as partes, o(a) demandado(a) lhe deu em alienação fiduciária o veículo descrito na exordial, permanecendo, porém, na posse direta do mesmo.
Afirma, ainda, que a parte ré não cumpriu com as obrigações pactuadas, deixando de efetuar o pagamento das parcelas contratadas, conforme notificação extrajudicial enviada ao endereço do promovido, anexado(a) à peça de ingresso, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a dívida.
Entendendo estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão de medida liminar, pugna pela expedição liminar de mandado de busca e apreensão, no afã de ver satisfeito seu crédito.
Pede, ainda, a citação do(a) requerido(a) para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal, sob pena de revelia.
Com o indeferimento da inicial, a parte autora apresentou apelação, tendo o seu recurso sido provido pelo juízo ad quem. É o relatório.
Decido. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico processual pela Lei 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, analisando detidamente a inicial, bem como os documentos que a instruem, fico convencido que a medida pleiteada deve ser concedida de plano, pois a probabilidade do direito alegado pela parte autora encontra-se consubstanciada na mora do(a) requerido(a), provada pelo(a) envio da Notificação Extrajudicial ao promovido.
Por outro lado, vislumbra-se que o perigo de dano também se faz presente na hipótese em apreço, pois o bem alienado fiduciariamente está na posse direta da parte promovida, correndo, pois, risco de ser até mesmo alienado a terceiros e não mais localizado, trazendo danos irreparáveis à requerente.
Assim, presentes os requisitos legais, concedo a tutela de urgência requerida initio litis para determinar a expedição de mandado de busca e apreensão, que poderá ser cumprido nos termos do § 1º do art. 212 do CPC, depositando-se o bem em nome do representante legal do(a) promovente ou de quem o(a) mesmo(a) vier a indicar.
Ressalte-se, contudo, que o cumprimento da liminar ora concedida ficará condicionado ao pleno atendimento, por parte do(a) promovente, do Provimento 02/2014 da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba, publicado no Diário da Justiça no dia 27/06/2014, devendo o(a) autor(a) ser intimado(a), na pessoa de seu advogado(a,) para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o local de destino do bem e o nome do(a) depositário(a), com sua qualificação e respectivo telefone, sob pena de nomeação da parte devedora para o encargo de fiel depositária.
Executada a liminar, cite-se a parte ré, dando-lhe ciência de que dispõe de 05 (cinco) dias contados a partir da execução da medida liminar para pagar a integralidade da dívida pendente, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus, podendo, ainda, apresentar resposta no prazo de quinze dias, contados da execução da liminar, sob pena de revelia.
Caso a parte autora seja regularmente intimada para cumprir as determinações constantes no Provimento 02/2014 da Corregedoria, e permaneça em estado de inércia, autorizo o Oficial de Justiça, quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão, a nomear a própria parte devedora como fiel depositário(a), desde que não consiga – após esgotar todas as tentativas possíveis – entregar o bem apreendido ao representante legal do(a) promovente.
Outrossim, nos termos art. 3º, §9º, do Decreto-lei nº 911/69, determino o bloqueio judicial do veículo objeto do presente feito.
Proceda-se ao bloqueio total (circulação) do veículo, através do RENAJUD.
Uma vez apreendido o bem descrito na exordial, proceda-se ao seu imediato desbloqueio, através do Renajud.
Restando infrutífera a apreensão do bem, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a certidão do meirinho.
Intime-se.
João Pessoa (PB), 02 de maio de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
28/05/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 11:24
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 12:37
Concedida a Medida Liminar
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15/02/2024 07:33
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 07:53
Conclusos para despacho
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05/12/2023 20:17
Recebidos os autos
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05/12/2023 20:16
Juntada de Certidão de prevenção
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25/09/2023 08:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/09/2023 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/09/2023 23:59.
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12/09/2023 08:46
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2023 00:13
Publicado Sentença em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 10:26
Indeferida a petição inicial
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10/08/2023 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/08/2023 23:59.
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04/08/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 09:33
Conclusos para decisão
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26/07/2023 00:10
Publicado Despacho em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 12:39
Conclusos para despacho
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06/07/2023 21:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/07/2023 21:09
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 10:20
Determinada a redistribuição dos autos
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06/07/2023 09:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/07/2023 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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