TJPB - 0804401-20.2023.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0804401-20.2023.8.15.2003 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO RÉU: JOSEILTON RODRIGUES DA SILVA S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
REVELIA DO DEMANDADO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Verificada a mora do devedor em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, e sendo o réu revel, é de ser julgado procedente pedido de busca e apreensão para tornar definitiva a busca e apreensão e consolidar a propriedade do bem em poder do credor fiduciário.
Vistos, etc.
BANCO BRADESCO, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, em face de JOSEILTON RODRIGUES DA SILVA, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz, em síntese, ter financiado à ré, mediante contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária em garantia, a compra de um veículo da marca chevrolet, Modelo: SONIC LTZ 1.6 16V AT FLEXPOWER, Cor cinza Ano/Fabricação: 2012, Ano/Modelo: 2012, Placa:OFC1927, Chassi: KL1M5CO7CB124624, Renavam: *04.***.*54-52, mediante Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens garantido por Alienação Fiduciária sob nº 5729692.
Informa, ainda, a exordial que a promovida deixou de honrar com o pagamento a partir da parcela vencida de 10.11.2021, incorrendo em mora.
Pede, alfim, a procedência da demanda para que seja consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem em favor do proprietário fiduciário.
Instruindo o pedido, vieram documentos.
A medida liminar de busca e apreensão do bem dado em alienação fiduciária foi concedida por este juízo (Id nº 87079655), tendo o auto de busca e apreensão sido juntado aos autos no Id nº 91942559.
Apesar de devidamente citada, a parte promovida não apresentou contestação . É o relatório.
Passo a decidir.
O feito comporta o julgamento antecipado da lide, por força do que dispõe o art. 355, II, do CPC, pois a ré é revel.
Com efeito, ressai dos autos, mais precisamente da certidão hospedada no Id nº 68008714, que a parte promovida foi devidamente citada e não apresentou contestação, devendo, pois, considerar-se como verdadeiros os fatos deduzidos na exordial, nos termos do art. 344 do CPC, até porque a peça preambular se acha devidamente instruída.
Segundo dispõe o § 2º do art. 3º do Dec-Lei 911/69, com a nova redação dada pela Lei nº 10.931, de 2.8.04, “Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária”.
In casu, verifica-se que a revelia da demandada traz como consectário lógico a confirmação da liminar concedida initio litis, tornando definitiva a posse e propriedade do bem em favor do credor fiduciário.
Nesse sentido: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - REVELIA - Não contestado o pedido no prazo de três dias, reputam-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, ensejando a prolação da sentença de plano em cinco dias.
TJMS – 3.ª Turma Cível, Apelação Cível nº. 1000.055494-7 - Campo Grande.
Rel.
Des.
Paulo Alfeu Puccinelli, 13.12.2000.1.
Não tendo o réu apresentado contestação no prazo legal nem providenciando oportunamente a purga da mora, correta foi a r. decisão singular que decretou a revelia, gerando a presunção de veracidade sobre os fatos alegados na inicial e desencadeando na procedência do pedido de busca e apreensão do veículo objeto de alienação fiduciária. 2.
Negou-se provimento ao recurso.
TJDFT - 2.ª Turma Cível do Apelação Cível nº 20.***.***/0438-59 (Ac. 214200, Rel.
J.
J.
Costa Carvalho. j. 28.03.2005.
Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para tornar definitiva a busca e apreensão concedida initio litis, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do suplicante, nos termos do art. 3º, § 1º, do DL 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931, de 02.08.04, autorizando a baixa da alienação fiduciária junto ao órgão de trânsito respectivo e transferência do veículo para o nome da pessoa indicada pelo suplicante.
Condeno a parte promovida no pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, cuja cobrança fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por entender que a parte promovida faz jus ao benefício da gratuidade processual, já que sequer conseguiu honrar as parcelas do financiamento de um veículo popular.
Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I Data da assinatura eletrônica.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA - juíza de direito -
05/12/2023 20:17
Baixa Definitiva
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05/12/2023 20:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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05/12/2023 20:16
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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29/11/2023 00:33
Decorrido prazo de JOSEILTON RODRIGUES DA SILVA *51.***.*36-69 em 28/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/11/2023 23:59.
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27/10/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 18:33
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido
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25/10/2023 08:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2023 08:41
Juntada de Certidão de julgamento
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19/10/2023 00:26
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 18/10/2023 23:59.
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27/09/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 12:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/09/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 13:13
Conclusos para despacho
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26/09/2023 07:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/09/2023 08:31
Conclusos para despacho
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25/09/2023 08:31
Juntada de Certidão
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25/09/2023 08:11
Recebidos os autos
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25/09/2023 08:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/09/2023 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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