TJPB - 0867460-85.2023.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 14:50
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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26/10/2024 00:42
Decorrido prazo de THALITA ALVES DOS SANTOS em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:42
Decorrido prazo de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:58
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0867460-85.2023.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: THALITA ALVES DOS SANTOS REU: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA SENTENÇA I RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais, envolvendo as partes acima nominadas, ambas qualificadas e representadas por advogados constituídos, onde a parte autora alega, em suma, na inicial, que foi surpreendida com a restrição cadastral de seu nome junto ao rol de maus pagadores, pois alega desconhecer a origem do débito.
Pugna, assim, pela declaração da inexistência do débito, além de danos morais.
Citado, o promovido apresentou contestação, alegando regularidade na contratação, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos.
EIS O BREVE RELATÓRIO LANÇA-SE A DECISÃO II FUNDAMENTAÇÃO Colhe-se da peça pórtica que a relação jurídica firmada entre as partes é de natureza consumerista, pois promovente e promovido estão inseridos nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos moldes preconizados, respectivamente, nos artigos 2º e 3º, do CDC.
Destaque-se, por oportuno, que não é a mera imposição das normas de consumo que impõe o acolhimento da pretensão do consumidor, cabendo a este, indícios mínimos dos fatos constitutivos do seu direito.
Pois bem.
Na hipótese em digressão a parte autora alega, em sua inicial, desconhecer o contrato que ensejou a restrição de seu nome junto ao rol de maus pagadores.
Entretanto, o promovido em sua contestação apresentou o contrato, fotografias da autora, além de documentos pessoais, demonstrando, desta forma, a relação jurídica estabelecida.
Diante desse quadro, ao impugnar os documentos acostados pelo requerido, a autora modifica os fatos anteriormente dispostos na inicial, afirmando que, de fato, contratou a requerida.
Mas, posteriormente, postulou o cancelamento do contrato, diante da falha do fornecimento do serviço.
Ora, mostra-se absolutamente incabível a modificação dos fatos anteriormente contidos na inicial, no sentido da autora, agora, adequar a sua pretensão às provas dispostas nos autos.
A conduta remete, em tese, a uma litigância de má-fé, pois a autora, ciente da contratação, afirma desconhecer a origem do débito, atribuindo a eventual “erro” ou “fraude”.
Portanto, denota-se que a promovida cumpriu, a contento, o que determina o artigo 373, inciso II, do CPC.
Desta forma, comprovada a regularidade da contratação, impõe-se a improcedência dos pedidos.
III DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno o promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor dado a causa, na forma do artigo 85, § 2º c/c artigo 98, § 3º, todos do CPC.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 11 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/10/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 15:40
Determinado o arquivamento
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11/09/2024 15:40
Julgado improcedente o pedido
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10/09/2024 13:58
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 13:58
Juntada de Outros documentos
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13/08/2024 09:13
Outras Decisões
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28/06/2024 15:43
Conclusos para despacho
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21/06/2024 02:06
Decorrido prazo de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 20/06/2024 23:59.
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18/06/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 16:23
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2024.
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28/05/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0867460-85.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 24 de maio de 2024 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/05/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 10:06
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/04/2024 10:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/04/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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25/04/2024 09:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/03/2024 00:40
Decorrido prazo de VLAMIR MARCOS GRESPAN JUNIOR em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 00:40
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 27/03/2024 23:59.
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19/03/2024 22:46
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 22:46
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 22:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/04/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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19/03/2024 16:34
Juntada de Petição de réplica
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21/12/2023 15:48
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2023 13:01
Recebidos os autos.
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06/12/2023 13:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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05/12/2023 21:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/12/2023 21:00
Determinada a citação de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-28 (REU)
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05/12/2023 21:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THALITA ALVES DOS SANTOS - CPF: *72.***.*79-59 (AUTOR).
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01/12/2023 17:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/12/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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