TJPB - 0823487-69.2023.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 11:38
Juntada de Certidão
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25/03/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/12/2024 00:06
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. -
13/12/2024 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 00:05
Decorrido prazo de CJA HOLDING LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:05
Decorrido prazo de ALENCAR HOLDING LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:05
Decorrido prazo de DO DIA SUPERMERCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:05
Decorrido prazo de MAIS DODIA SUPERMERCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/12/2024 23:59.
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03/12/2024 13:15
Juntada de Petição de agravo retido
-
21/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0823487-69.2023.8.15.0000 RECORRENTE: Banco do Brasil S.A.
ADVOGADO: Francisco Heliomar de Macedo Júnior, OAB/PB 26.915-B RECORRIDO: Mais Dodia Supermercados Ltda e outros ADVOGADO: Carlos Gustavo Rodrigues de Matos, OAB/PE 17.380 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por Banco do Brasil S.A. (Id 28734088), com base no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id 27345431), que negou provimento ao agravo de instrumento que questionava a homologação do plano de recuperação judicial aprovado pela Assembleia Geral de Credores das empresas Mais Dodia Supermercados Ltda e outros, assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE SOERGUIMENTO.
CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGALIDADE.
DESÁGIO.
QUESTÃO MERITÓRIA.
NÃO INTERVENÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
DESPROVIMENTO. - “O juiz está autorizado a realizar o controle de legalidade do plano de recuperação judicial, sem adentrar no aspecto da sua viabilidade econômica, a qual constitui mérito da soberana vontade da assembleia geral de credores" (STJ, REsp 1.660.195/PR, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017). - Impossível ao julgador deliberar sobre o percentual de deságio apresentado e aprovado na AGC, bem como deliberar sobre demais questões econômicas definidas, tratando-se de termos livremente e autonomamente pactuados entre as partes para adimplemento dos créditos envolvidos na recuperação.” Nas razões do recurso especial, a recorrente sustenta violação aos seguintes dispositivos legais: (i) artigos 1.022, 1.025 e 489, §1º, IV, do CPC, sob o argumento de que o acórdão foi omisso ao deixar de enfrentar questões essenciais relativas à legalidade de cláusulas do plano de recuperação judicial, bem como ao não fundamentar adequadamente a decisão ao rejeitar os embargos de declaração; (ii) artigos 47, 49, §§ 1º e 3º; 50, §1º; 58, §2º; 61, §1º e 126, da Lei de Recuperação Judicial e Falências, que, segundo o recorrente, foram desrespeitados em razão de cláusulas do plano que impõem ônus excessivo a alguns credores e permitem a supressão de garantias de forma incompatível com a legislação, configurando tratamento desigual entre credores, e (iii) artigos 183, 186, 187 e 884, do Código Civil, com fundamento de que o plano homologado possibilita enriquecimento ilícito e onerosidade excessiva, desconsiderando o princípio de paridade de tratamento entre credores de mesma classe.
Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o controle judicial de planos de recuperação judicial deve se limitar à verificação de sua legalidade, sem adentrar no mérito econômico das condições pactuadas e aprovadas pela assembleia de credores.
Conforme destacado no acórdão recorrido, o STJ reconhece a autonomia da AGC para deliberar sobre aspectos econômicos e financeiros, com o Judiciário restringindo-se à análise de eventuais nulidades.
Nesse sentido, a decisão é respaldada por precedentes do STJ, que estabelecem que a revisão judicial deve evitar o reexame de aspectos econômicos do plano, conforme o entendimento consolidado nas Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.
Nesse sentido: “RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
RECURSO ESPECIAL.
DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES.
NÃO CABIMENTO.
RESPEITO AO PRINCÍPIO MAJORITÁRIO.
NATUREZA JURÍDICA NEGOCIAL DO PLANO DE RECUPERAÇÃO.
PREVISÃO DE SUBCLASSES DE CRÉDITOS COM GARANTIA REAL.
POSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE PAGAMENTO.
PRECEDENTES.
INEXISTÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E APROVAÇÃO DE DESÁGIO.
CRITÉRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO PLANO.
QUESTÃO DE MÉRITO.
INVIABILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL.
PREVISÃO DE ALIENAÇÃO DE ATIVOS ATRELADA AO DISPOSTO NA LEI N. 11.101/2005.
DESNECESSIDADE DE REPETIÇÃO DO TEXTO LEGAL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As decisões da assembleia geral de credores que respeitem o quórum legal sujeitam à vontade da maioria e repr esentam o veredito final a respeito do plano de recuperação, cabendo ao Poder Judiciário, sem adentrar a análise da viabilidade econômica, controlar a legalidade dos atos referentes à recuperação. 2.
A natureza jurídica negocial do plano de recuperação autoriza a discussão de medidas propositivas que possibilitem o soerguimento da empresa recuperanda e, por consequência, o adimplemento de todas as obrigações por meio de dois critérios fundamentais: a) o respeito à Lei 11.101/2005; e b) a subordinação ao princípio majoritário. 3. "No plano de recuperação judicial, a criação de subclasses entre credores é possível, desde que previsto critério objetivo e justificado, envolvendo credores com interesses homogêneos, vedando-se a estipulação de descontos que permitam a supressão de direitos de credores minoritários ou isolados" (AgInt no REsp n. 2.030.487/MT, Terceira Turma). 4.
A discussão acerca da correção monetária e dos deságios devidamente aprovados na assembleia geral de credores está inserida no âmbito da liberdade negocial inerente à natureza jurídica do plano homologado, inexistindo ilegalidade apta a justificar a intervenção do Poder Judiciário. 5. "O juiz está autorizado a realizar o controle de legalidade do plano de recuperação judicial, sem adentrar no aspecto da sua viabilidade econômica, a qual constitui mérito da soberana vontade da assembleia geral de credores" (REsp n. 1.660.195/PR, Terceira Turma). 6.
A previsão de alienação de ativos, segundo o disposto na Lei n. 11.101/2005, condiciona a validade do negócio jurídico à prévia homologação pelo juízo competente, não sendo necessária a repetição do texto legal no plano da recuperação. 7.
Recurso especial provido. (REsp n. 2.006.044/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023.) Negritei Verifica-se que o recurso especial, ao questionar a onerosidade das cláusulas do plano de recuperação judicial e a supressão de garantias, busca rediscutir o mérito das condições aprovadas pela AGC, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
Além disso, o argumento de violação direta de dispositivos do Código Civil e da Lei nº 11.101/2005 está fundamentado em premissas fáticas sobre o plano de recuperação, o que também atrai a incidência da Súmula 83 do STJ, que restringe a admissão de recurso especial quando a decisão está em consonância com a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intime-se.
João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
13/11/2024 10:24
Recurso Especial não admitido
-
31/07/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 10:56
Juntada de Petição de parecer
-
25/07/2024 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o RECURSO ESPECIAL. -
01/07/2024 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2024 00:04
Decorrido prazo de CJA HOLDING LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:04
Decorrido prazo de ALENCAR HOLDING LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:04
Decorrido prazo de DO DIA SUPERMERCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:04
Decorrido prazo de MAIS DODIA SUPERMERCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 28/06/2024 23:59.
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27/06/2024 18:36
Juntada de Petição de recurso especial
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:00
Intimação
Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão/Acórdão (ID 28176572). -
04/06/2024 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2024 12:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/05/2024 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/05/2024 00:07
Decorrido prazo de CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS em 27/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:02
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 17/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/05/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 05:57
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 11:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/05/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2024 00:46
Conhecido o recurso de Banco do Brasil - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
16/04/2024 13:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/04/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 11/04/2024 23:59.
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25/03/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 09:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/03/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 08:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/03/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 16:03
Conclusos para despacho
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14/03/2024 23:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/03/2024 20:53
Conclusos para despacho
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08/03/2024 16:07
Juntada de Petição de parecer
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08/01/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/01/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/12/2023 00:02
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 04/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:01
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 01/12/2023 23:59.
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08/11/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2023 09:21
Não Concedida a Medida Liminar
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30/10/2023 19:09
Conclusos para despacho
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30/10/2023 11:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/10/2023 11:51
Juntada de Certidão
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30/10/2023 10:41
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/10/2023 07:09
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 07:09
Juntada de Certidão
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25/10/2023 10:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/10/2023 10:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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