TJPB - 0836994-89.2015.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/12/2024 09:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836994-89.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 4 de dezembro de 2024 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/12/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 00:47
Decorrido prazo de TAURUS ARMAS S/A em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:44
Decorrido prazo de XL SEGUROS BRASIL S.A em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:44
Decorrido prazo de DOMINGOS TOCCHETTO em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 13:34
Juntada de Petição de apelação
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07/11/2024 00:02
Publicado Sentença em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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07/11/2024 00:02
Publicado Sentença em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836994-89.2015.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Produto Impróprio] AUTOR: PABLO NASCIMENTO DA CUNHA REU: TAURUS ARMAS S/A S E N T E N Ç A DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: Defeito do produto.
Arma de fogo que teria falhado em disparar.
Militar vítima de roubo – Fato constitutivo do direito - Ausência de comprovação do vício do produto – Arma roubada durante assalto – Impossibilidade de inversão do ônus probatório - Prova diabólica – Impossibilidade de presunção de existência de defeito na arma de fogo apenas pela narrativa autoral - Pleito autoral fundado em meras conjecturas - Improcedência do pedido.
Denunciação da lide - Seguradora.
Denunciante vencedora na ação principal.
Lide secundária prejudicada.
Vistos etc. 1.
RELATÓRIO PABLO NASCIMENTO DA CUNHA, inscrito no CPF/MF nº *47.***.*26-04, já qualificado(a), por meio de seu advogado constituído, ingressou em juízo com a presente ação contra TAURUS ARMAS S/A, pessoa jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ/MF nº 92.***.***/0001-02, igualmente qualificado(a)(s), objetivando provimento jurisdicional, nos termos da inicial.
Em síntese, narra que adquiriu uma pistola da marca Taurus, modelo 24/7, enquanto exercia a função de militar, e, ao utilizá-la para se defender durante um roubo, o equipamento teria falhado, comprometendo sua segurança e integridade física.
Aduz que: - Em 30 de julho de 2015, fora vítima de um assalto realizado por dois criminosos armados, quando saía de um Banco nesta Capital. - Durante o confronto, o autor teria utilizado sua arma de fogo para se defender, mas a pistola teria falhado repetidamente, não efetuando disparos devido a problemas no sistema de gatilho e na extração de munição. - A arma teria apresentado falhas técnicas graves que impediram o funcionamento adequado, mesmo após várias tentativas de uso.
Isso deixou o autor vulnerável à agressão, resultando em um disparo contra sua perna direita, o que causou uma fratura no fêmur e exigiu cirurgia para implante de uma prótese. - Além do dano físico, o autor relata que o produto era defeituoso, e que a empresa promovida, Taurus, possui um histórico de falhas em armas de diversos modelos, colocando consumidores em risco, conforme relatos e processos judiciais, tanto no Brasil quanto no exterior.
O autor, com ampla experiência em armas de fogo, busca reparação judicial pelos danos materiais e morais decorrentes do defeito de fabricação, sustentando que a Taurus foi negligente ao comercializar armas com falhas, colocando em risco a integridade de seus consumidores.
Atribuindo à causa o valor de R$ 1.000,00, instruiu a petição inicial com documentos (id’s 2658426 a 2657623).
Deferida a gratuidade judicial (id. 3230033).
Citada, a ré contestou (id 4222492), em síntese, que: - A arma em questão é produzida e comercializada com rigoroso controle de qualidade, e é reconhecida no mercado internacional por sua confiabilidade.
A pistola envolvida no acidente foi adquirida pelo Estado de São Paulo em uma compra de grande volume e segue com as mesmas características de fabricação e distribuição até hoje, indicando que o defeito relatado é improvável; - cabe à autora comprovar o defeito da arma, conforme o art. 373, inciso I, do CPC.
A autora não apresentou provas sobre o alegado vício de segurança, nem registro de assistência técnica para a arma, o que compromete a atribuição de responsabilidade à ré; - o incidente pode ter ocorrido por falta de manutenção adequada.
A presença de sujeira ou má conservação pode causar problemas na arma, sendo responsabilidade do usuário manter a manutenção básica do equipamento; - o autor teria conhecimento técnico e psicológico para o manuseio de armas de fogo, o que implicaria em maior responsabilidade sobre os cuidados com a pistola, incluindo o acionamento dos dispositivos de segurança; - a responsabilidade civil depende do nexo causal entre o defeito e o dano.
Atribui-se à autora a culpa exclusiva pelo incidente devido à falta de manutenção adequada e ao uso inadequado do equipamento; - a autora não apresentou evidências de qualquer sequela psicológica ou diminuição de capacidade laboral que justifique a indenização por danos morais.
Réplica à contestação apresentada pelo autor (id 4964597).
Houve denunciação da lide à XL SEGUROS BRASIL S.A (TERCEIRO INTERESSADO), seguradora da ré.
Citada, ofertou defesa defendendo, preliminarmente, a inépcia da inicial pela não fixação do valor dos danos morais e, no mérito, arguiu que: - o seguro de Responsabilidade Civil Geral firmado com a denunciante cobre apenas riscos específicos e previamente acordados na apólice, limitados a erros de projeto comprovados, que ocasionem danos; - a cobertura securitária está vinculada à demonstração de que o acidente foi causado por um defeito ou erro de concepção do armamento, não abrangendo falhas de funcionamento ou mau uso do equipamento; - para acionar a cobertura, o autor deve provar que o incidente resultou de um erro de projeto da arma, elemento indispensável para o dever de indenizar.
Caso contrário, a seguradora não é responsável; - para a caracterização da responsabilidade civil da ré, é essencial a demonstração de culpa e nexo causal entre a conduta da empresa e os danos alegados pelo autor; - o autor não comprovou que o incidente resultou de falha da arma e que a culpa da ré não ficou configurada.
O autor ofereceu réplica à nova contestação (id 21058699).
Intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir, o autor requereu inquirição de testemunhas.
Decisão de saneamento de id 28893012 estabeleceu as questões fáticas relevantes para o julgamento da lide, fixou o ônus da prova conforme regra geral do processo civil e deferiu a produção de prova testemunhal do autor.
Audiência de instrução devidamente realizada (id 67337393).
Conversão do julgamento em diligência para fins de elucidar questões com órgãos públicos acerca do produto alegado defeituoso (id 73976707).
Alegações finais juntadas pelas partes (id’s 99881483, 99955556 e 100265308). É o relatório, em apertada síntese. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PRELIMINAR Da inépcia da inicial A XL SEGUROS BRASIL S.A (TERCEIRO INTERESSADO) argumenta que a petição inicial se encontra inepta, uma vez que não há quantificação do pedido de indenização por danos morais.
A preliminar deve ser rejeitada. É que, também com relação ao pedido de indenização por danos morais, se admite o pedido genérico.
Nesta esteira: “Como se sabe, o STJ admite formulação de pedido genérico diante da impossibilidade de imediata determinação do pedido ou da necessidade de prova complexa, de natureza técnica, bem como nas hipóteses de dano moral.
Nesse sentido, entre outros precedentes: REsp 1597833/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 09/09/2020; REsp 1120117/AC, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19.11.2009; REsp 1.534.559/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 21.12.2016; REsp 764.820/MG, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 20.11.2006, p. 280.” (STJ, AREsp nº 1775384/SE, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. em 20/04/2021). “É pacífica a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de formulação de pedido genérico de compensação por dano moral, cujo arbitramento compete exclusivamente ao juiz, mediante o seu prudente arbítrio” (REsp 1534559/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016).
Assim, rejeito a preliminar. 2.2 MÉRITO Trata-se de ação de procedimento comum com o objetivo de reparação civil pelos danos extrapatrimoniais suportados pelo autor em virtude de suposto defeito em produto (arma de fogo).
Resumidamente, afirma o autor, militar e instrutor de uso e manuseio de armas de fogo, que foi vítima de roubo e que se valeu da pistola para se defender, mas a arma fornecida pela ré falhou por suposto defeito de fabricação.
Inicialmente, necessária a análise da existência de responsabilidade civil, isto é, a obrigação de se responder por algo, seja pela prática de ilícito danoso culpável ou pelo dano causado através da criação de um risco, seja ainda em virtude de hipótese legal definida previamente.
Neste sentido Maria Helena Diniz conceitua a responsabilidade civil como a “aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal”1.
Para que reste caracterizada a responsabilidade civil, há de se evidenciar seus elementos essenciais, a saber: a conduta (ação ou omissão); a culpa em sentido amplo; o resultado danoso da conduta; e o nexo de causalidade entre o dano e ação.
Tal entendimento depreende-se dos arts. 186, 187 e 927 do CC, in verbis: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Contudo, o ordenamento prevê a possibilidade de responsabilidade civil na modalidade objetiva, a qual prescinde da existência de culpa, tal qual aduz o parágrafo único supra e também a responsabilidade civil emergente da relação de consumo, a teor do art. 12 do CDC. É dizer que em matéria de reparação de danos decorrentes de produtos defeituosos (vício do produto), a responsabilidade civil do fornecedor, assim como do comerciante, de índole contratual, é objetiva e solidária, informada pela teoria do risco, estando disciplinada no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade, independentemente da perquirição do elemento culpa no ato (ou omissão) do agente causador do dano.
Entretanto, há de se atentar para a possibilidade de existência de excludentes da responsabilidade civil, quais sejam: as excludentes de atos ilícitos (legítima defesa, estado de necessidade ou remoção de perigo iminente, exercício regular de direito ou das próprias funções) e as excludentes de nexo de causalidade (culpa ou fato exclusivo da vítima, culpa ou fato exclusivo de terceiro e caso fortuito ou força maior).
Tem-se, portanto, que deve restar caracterizado o ato ilícito praticado pela ré (fornecimento da arma defeituosa), o dano sofrido pelo autor (ofensa extrapatrimonial) e o nexo de causalidade entre estes (a ofensa ter-se caracterizado em virtude da arma defeituosa), não podendo incidir quaisquer excludentes supramencionadas.
No caso em apreço, para fins de comprovação do direito do autor (de reparação pelos danos sofridos), de modo a corroborar sua narrativa, este juntou aos autos: i) especificação da arma que portava, a qual fora roubada na ocorrência; ii) certificados de sua habilidade no uso de armas de fogo; iii) laudo pericial que apontam para a eficiência da munição para disparos; iv) ação coletiva norte-americana com acordo de recall em face da ré; v) vídeos do momento do roubo; vi) vídeos de defeitos com armas da marca da ré.
O réu, por sua vez, afirma que a fabricação das armas de fogo passam por rigoroso processo de qualidade e que, caso tenha apresentado defeito este se deu por manutenção inadequada do usuário.
Pois bem.
Perlustrando as provas, os fatos e as circunstâncias do caso, retratadas tanto no pedido, quanto ao longo da instrução processual, não se encontra elementos probatórios capazes de firmar um juízo de valor favorável à ótica do autor.
De fato, tem-se comprovado que o autor foi vítima de ato criminoso de terceiros e que, em virtude da conduta daqueles, sofreu grave violência (id’s 2658755 a 2659200).
Todavia, não se enxerga nas provas a existência de produto defeituoso fornecido pelo réu ao autor.
Como dito, para configuração da responsabilidade civil, deve haver comprovação do fornecimento do produto viciado, além do nexo de causalidade entre ele e o dano superveniente.
Explica-se, primeiramente, que não há demonstração sequer de que a arma de fogo do autor tenha sido realmente utilizada durante o roubo.
Na verdade, os vídeos juntados pelo autor apontam o momento em que este já havia sido rendido e o momento em que resistiu ao assalto entrando em combate pessoal com um dos meliantes.
Contudo, não se visualiza o saque da arma e/ou a tentativa de disparos que teriam sido impedidos pelo fato do produto ser defeituoso.
Secundariamente, ainda que se considerasse que o produto tivesse sido realmente empregado no embate, não há provas que apontem que este se encontrava defeituoso, i. e., não se depreende dos autos que os disparos deixaram de ser realizados pelo fato da arma ter sido fabricada com defeito, ou seja, fora dos padrões mínimos para seu desempenho. É dizer que, mesmo considerando se tratar de militar instruído no uso da arma e o uso de munições em perfeito estado, os disparos podem não ter ocorrido por outros motivos que não o defeito no produto, e. g., cartucho que não foi inserido corretamente na câmara, mecanismo de armação impossibilitado quando da montagem da arma, etc.
Diga-se ainda a possibilidade, dado o contexto de luta corporal em que se encontrava, de o autor não ter conseguido sacar corretamente a pistola com a retirada da sua trava de segurança.
Adicionalmente, aponta-se para o fato de se tratar de arma de fogo adquirida em 2007 (id 75128195), ou seja, já contava com cerca de 08 anos até a data do evento, sendo que desde, pelo menos, 2010 o autor já se encontrava na posse da mesma (id 75128194).
Noutras palavras, o autor utilizava o produto há aproximadamente 5 anos, sendo ele responsável pela manutenção e conservação do equipamento.
Ademais, dos vídeos juntados pelo autor, o defeito que presume existir em sua arma de fogo roubada ocorre de forma intermitente, mas de forma facilmente identificável com o uso.
Ora, em se tratando de pessoa instruída no manuseio de armas de fogo, estranha-se que em 05 anos de uso do equipamento não se tenha percebido seu defeito de fabricação.
Outrossim, do vídeo juntado pelo próprio autor, verifica-se que há pistolas do mesmo modelo (24/7) defeituosas, bem como há pistolas plenamente funcionais. É dizer que não se trata de defeito generalizado em todas as pistolas daquele modelo, mas de falha passível de ocorrência que sequer se sabe se ocorre por vício de fabricação ou qualquer outro motivo, obstando qualquer presunção por generalização de vício nas armas daquele modelo.
Acrescente-se, neste passo, que a class action norte-americana que o autor faz menção, na qual resultou em acordo com a empresa ré para realização de recall de armas de fogo, não se refere ao modelo utilizado pelo autor.
Com efeito, no processo alienígena o modelo posto em xeque foi a Taurus PT140 Millennium PRO e pelo fato da mesma disparar mesmo com a trava de segurança ativa.
Cabe ressaltar, inclusive, que se identifica na jurisprudência pátria julgados nacionais deste tema com relação a armas de fogo, de diversas marcas e modelos, com defeito similar ao caso estadunidense: disparos acidentais apesar da trava de segurança ativa.
Entretanto, nem todas as demandas são procedentes, mas quando o são, há comprovação do defeito através de realização de perícia na arma. À guisa de exemplo: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DISPARO ACIDENTAL DE ARMA DE FOGO.
Pretensão deduzida por Policial Militar em face da fabricante da pistola.
Arma que, ao cair no chão, disparou e atingiu a perna esquerda do demandante.
Responsabilidade civil da ré reconhecida em primeiro grau.
Indenização por danos morais fixada em R$ 20.000,00.
Danos materiais improcedentes.
Inconformismo das partes.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
Ocorrência.
Disparo acidental da arma.
Perícia realizada no artefato que apontou a ineficácia dos mecanismos de segurança.
Reportagens que, na época, noticiaram a ocorrência de diversos acidentes semelhantes, envolvendo o artefato.
Recall realizado pela fabricante.
Defeito reconhecido.
Danos satisfatoriamente demonstrados.
Inteligência do artigo 931, do Código Civil.
Responsabilidade objetiva da fabricante.
INDENIZAÇÃO.
Extensão dos danos.
Reparação extrapatrimonial incontroversa.
Danos materiais não descritos pelo autor.
Perda funcional parcial que não implica, de forma automática, a ocorrência de danos emergentes ou lucros cessantes.
Reparação material improcedente.
Sentença mantida.
Honorários majorados.
RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJSP; Apelação Cível 4002078-42.2013.8.26.0001; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2021; Data de Registro: 08/06/2021) (Grifei).
RESPONSABILIDADE CIVIL – POLICIAL MILITAR – DISPARO ACIDENTAL DE ARMA DE FOGO – Ação ajuizada em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e da Taurus Armas S.A., com objetivo de, uma vez reconhecida a responsabilidade civil das rés, vê-las condenadas indenizar danos materiais, morais e estéticos – Taurus que pleiteou a denunciação da lide à seguradora Fairfax Brasil Seguros Corporativos S.A. – Sentença de parcial procedência – Insurgência de todas as partes – Policial Militar que alega que, ao efetuar abordagem a condutor de uma motocicleta, guardou sua Pistola PT 24/7 PRO, em seu coldre, e, apesar do armamento estar travado, houve disparo acidental, causando lesão na sua coxa direita – Atribuição de responsabilidade ao Estado e à fornecedora do armamento – Impossibilidade – Ausência de comprovação de defeito no equipamento – Prova pericial produzida durante Sindicância instaurada pela Polícia Militar que concluiu pela ausência de zelo do autor com o patrimônio público, sob sua responsabilidade – Autor que deixou de realizar manutenção de 1° escalão na pistola PT 24/7 PRO LS, n° SCR 78179, após usá-la no estande de tiro – Obrigação contida no art. 44, da Portaria do CMT G Nº PM1-001/02/10 – Pistola que apresentava marcas de ferrugem – Após limpeza, com a retirada da graxa, e realização de diversos testes, a arma foi colocada novamente em uso operacional e somente foi recolhida em dezembro de 2019, sete anos após os fatos – Ausência de argumento capaz de infirmar a higidez da perícia administrativa – Configurada culpa exclusiva da vítima no acidente – Impossibilidade de classificar a condição do servidor frente à empresa fabricante de armas como própria a direito consumerista – Situação que não se amolda à definição de consumidor do CDC – Subsistema de proteção de direitos que não pode ser estendido para além das hipóteses legais – Improcedência do pedido principal – Lide secundária estabelecida entre a empresa Taurus e a Seguradora – Pedido secundário também afastado depois de reconhecida a inexistência de relação obrigacional na lide principal – Provimento dos recursos das rés que tem como consequência tornar prejudicado o recurso do autor.
Sentença reformada para julgar os pedidos iniciais improcedentes.
APELOS DAS RÉS PROVIDOS.
APELO ADESIVO DO AUTOR PREJUDICADO. (TJSP; Apelação Cível 1031760-02.2014.8.26.0602; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/06/2024; Data de Registro: 20/06/2024) (Grifei).
Vê-se que a constatação do defeito do produto é crucial para configuração da responsabilização, constatação essa que necessita de perícia realizada no artefato, de modo a comprovar também a origem da falha (fabricação ou manutenção/má utilização).
Desse modo, não há como se presumir, ante a não comprovação, a ocorrência de todos estes fatos: 1. saque e emprego da arma na ocorrência; 2. arma devidamente manutenida e conservada; e 3. tentativa de disparo impedido em virtude de defeito de fabricação da arma que a fez emperrar.
Neste contexto, destaca-se que este Juízo já havia estabelecido os ônus probatórios para as partes conforme art. 373 do CPC. É que já na decisão de saneamento (id 28893012) restou pacificado que, por conta do roubo da arma, determinar à ré a comprovação de inexistência de defeito na arma seria o mesmo que imputar à ela a produção de prova impossível (prova diabólica), vedada pelo ordenamento.
Demais disso, a legislação pátria aduz que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC).
Ainda que se considere a distribuição dinâmica do onus probandi, cabe ao autor a comprovação mínima de fato constitutivo de seu direito, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ERRO MÉDICO.
INSTITUIÇÃO HOSPITALAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6°, VIII, DO CDC.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES REQUISITOS PRESENTES.
ENTENDIMENTO DA CORTE LOCAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da constatação pelas instâncias ordinárias da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor, não estando dispensado de comprovar minimamente o fato constitutivo do seu direito.
Precedentes 2.
Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 3.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.224.577/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) (Grifei). À luz do exposto, não há, nos autos, fundamento fático ou jurídico que ampare o pleito indenizatório requerido pelo autor em face da ré, apesar do inegável sofrimento vivido pelo autor por ter sido vítima de crime praticado por terceiros.
Da denunciação da lide – Lide Secundária A denunciação da lide à XL SEGUROS BRASIL S.A (TERCEIRO INTERESSADO) deu-se pela suplicada com base no art. 125, II, do CPC, in verbis: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: [...] II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
Trata-se de ação secundária, de natureza condenatória, ajuizada no curso de outra ação condenatória principal, processadas em simultaneus processus e julgadas na mesma sentença, desenvolvendo-se duas relações processuais em um só processo.
Todavia, para que o juiz possa conhecer da lide secundária é mister que o denunciante seja vencido, no mérito, na ação principal, caso em que: “[...] abre-se para o juiz a oportunidade de, na segunda parte da sentença, julgar a ação secundária de denunciação da lide.
O pedido deduzido na demanda secundária pode ser acolhido ou rejeitado. [...] Assim, pode ocorrer a procedência da ação principal e improcedência da denunciação2”.
Tal é o teor do art. 129, e parágrafo único, do CPC, ipsis litteris: Art. 129.
Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.
Parágrafo único.
Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.
No caso dos autos, verifica-se, todavia, que a suplicada/denunciante sagrou-se vencedora no mérito da ação principal, circunstância que torna prejudicada a denunciação da lide.
Neste contexto, não vejo outro caminho a trilhar senão ter como INFUNDADA a pretensão indenizatória veiculada na presente demanda. 3.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Ante todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTE o pedido principal, com base nos fundamentos apresentados no presente decisum.
Em consequência, condeno a parte autora em despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), a teor do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
No entanto, a respectiva execução ficará sobrestada na forma do art. 98, §3º do CPC.
Por conseguinte, JULGO PREJUDICADA a denunciação à lide Assim, condeno a ré/denunciante, com fulcro no princípio da causalidade e parágrafo único do art. 129 do CPC, ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono da denunciada no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) , ex vi do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença.
João Pessoa, 30 de outubro de 2024.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível 1 DINIZ, Maria H.
Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. v.7.
São Paulo/SP: Editora Saraiva, 2023.
E-book.
ISBN 9786553627765. 2 NERY JR, Nelson.
NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor.
Ed.
RT, São Paulo: 2002, 6ª ed., p. 385. -
30/10/2024 12:55
Determinado o arquivamento
-
30/10/2024 12:55
Julgado improcedente o pedido
-
24/10/2024 12:32
Conclusos para julgamento
-
17/10/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 01:00
Decorrido prazo de DOMINGOS TOCCHETTO em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 12:36
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/09/2024 12:20
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/09/2024 16:18
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/09/2024 00:08
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
02/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0836994-89.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Perlustrando os autos, verifico que as diligências deflagradas a partir da DECISÃO de id 73976707 atenderam, ainda que parcialmente, a finalidade de melhor esclarecimento dos fatos, inserindo-se num contexto de razoabilidade/proporcionalidade.
Portanto, este Juízo considera suficientes os esclarecimentos advindos a partir de então.
Assim sendo, abra-se o prazo comum de 10 (dez) dias para aditamento das razões finais, tendo em vista todos os elementos coligidos a partir do id 73976707.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 27 de agosto de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
27/08/2024 18:57
Outras Decisões
-
19/08/2024 18:02
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 18:01
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 22:59
Juntada de provimento correcional
-
16/07/2024 13:17
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2024 00:42
Decorrido prazo de TAURUS ARMAS S/A em 28/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:19
Publicado Ofício (Outros) em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 12ª Vara Cível da Capital Av.
João Machado, s/n, Centro, João Pessoa - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Ofício nº 208/2024 v.1.00 JOÃO PESSOA-PB, 13 de maio de 2024 Nº DO PROCESSO: 0836994-89.2015.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PABLO NASCIMENTO DA CUNHA REU: TAURUS ARMAS S/A Ilmº(ª).
Sr(a).
Diretor(a) Executivo(a) da Companhia Brasileira de Cartuchos Av.
Humberto de Campos, 3220, Ribeirão Pires/SP CEP: 09426-900 Assunto: Informações Munição Processo 0836994-89.2015.8.15.2001 Sr(a).
Diretor(a), Ao cumprimentar Vossa Senhoria, venho por meio deste expediente, de acordo com o que consta nos autos do processo de nº 0836994-89.2015.8.15.2001, demandado por PABLO NASCIMENTO DA CUNHA, contra TAURUS ARMAS S/A, para informar o teor do Despacho de ID 73976707, proferido no referido processo, o qual determina que: E) Oficie-se à empresa CBC (Companhia Brasileira de Cartuchos), fabricante da munição examinada pelo laudo da Polícia Civil (id 2658639), para que informe quem os dados do comprador dessa munição, data em que a compra ocorreu, bem como a data de validade ou expiração desse produto, nos termos do art. 380, inc.
I, do CPC.
Atenciosamente, KÉOPS DE VASCONCELOS AMARAL VIEIRA PIRES Juiz de Direito em Substituição -
04/06/2024 09:27
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2024 22:17
Juntada de Ofício
-
05/12/2023 16:25
Juntada de Petição de informações prestadas
-
29/11/2023 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE POLÍCIA CIENTÍFICA DO ESTADO DA PARAÍBA em 28/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 15:32
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2023 18:56
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 17:48
Juntada de Ofício
-
23/06/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2023 20:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/02/2023 17:52
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/02/2023 20:29
Conclusos para julgamento
-
09/01/2023 15:08
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/12/2022 09:32
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2022 09:23
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 14/12/2022 09:00 12ª Vara Cível da Capital.
-
14/12/2022 21:38
Juntada de Termo de audiência
-
12/12/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 05:49
Decorrido prazo de FERNANDO ARIOSTO SOUZA SILVA em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 00:25
Decorrido prazo de MARILIA MOTTIN BORGES em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 00:25
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO RODRIGUES DA SILVA MARTINEZ em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 00:25
Decorrido prazo de ANA LAURA LEITE BARACHO em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 00:25
Decorrido prazo de SERGIO LEAL MARTINEZ em 23/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 13:22
Juntada de Petição de informação
-
18/11/2022 00:48
Decorrido prazo de VICTOR MAXIMADSCHY KOITLA em 17/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2022 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2022 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2022 23:11
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 14/12/2022 09:00 12ª Vara Cível da Capital.
-
05/11/2022 23:02
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2022 22:55
Juntada de Informações
-
04/11/2022 23:14
Juntada de provimento correcional
-
12/11/2021 09:22
Juntada de provimento correcional
-
25/08/2021 21:06
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 09:17
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 01:12
Decorrido prazo de XL SEGUROS BRASIL S.A em 01/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 01:11
Decorrido prazo de TAURUS ARMAS S/A em 01/09/2020 23:59:59.
-
03/08/2020 12:26
Juntada de Petição de informação
-
30/07/2020 15:17
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2020 11:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/03/2020 17:35
Conclusos para julgamento
-
05/03/2020 08:57
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
05/03/2020 08:57
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
27/02/2020 02:46
Decorrido prazo de XL SEGUROS BRASIL S.A em 26/02/2020 23:59:59.
-
27/02/2020 02:23
Decorrido prazo de TAURUS ARMAS S/A em 26/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 00:48
Decorrido prazo de PABLO NASCIMENTO DA CUNHA em 17/02/2020 23:59:59.
-
27/01/2020 14:59
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2020 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2020 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2020 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2019 11:37
Conclusos para despacho
-
20/09/2019 11:36
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
20/09/2019 11:36
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
12/07/2019 00:55
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2019 01:21
Decorrido prazo de FORJAS TAURUS SA em 27/06/2019 23:59:59.
-
28/06/2019 01:19
Decorrido prazo de XL SEGUROS BRASIL S.A em 27/06/2019 23:59:59.
-
21/05/2019 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2019 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2019 16:01
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2019 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2019 02:43
Decorrido prazo de FORJAS TAURUS SA em 13/03/2019 23:59:59.
-
11/03/2019 15:40
Conclusos para despacho
-
11/03/2019 15:39
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
01/03/2019 01:35
Decorrido prazo de PABLO NASCIMENTO DA CUNHA em 28/02/2019 23:59:59.
-
19/02/2019 14:59
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2019 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2019 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2019 01:17
Decorrido prazo de XL SEGUROS BRASIL S.A em 23/01/2019 23:59:59.
-
03/12/2018 16:51
Juntada de aviso de recebimento
-
20/11/2018 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2018 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2018 13:25
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2018 17:27
Audiência instrução realizada para 25/07/2018 14:30 12ª Vara Cível da Capital.
-
25/07/2018 13:13
Juntada de Petição de carta de preposição
-
29/06/2018 12:05
Juntada de Certidão
-
29/06/2018 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2018 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2018 11:41
Juntada de Certidão
-
29/06/2018 11:38
Audiência instrução designada para 25/07/2018 14:30 12ª Vara Cível da Capital.
-
16/01/2018 14:55
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2017 11:29
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2017 11:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/11/2017 11:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/11/2017 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2017 15:06
Conclusos para despacho
-
09/08/2017 15:05
Juntada de Certidão
-
24/07/2017 14:27
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2017 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2017 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2016 14:10
Conclusos para despacho
-
04/10/2016 00:14
Decorrido prazo de FORJAS TAURUS SA em 03/10/2016 23:59:59.
-
27/09/2016 00:42
Decorrido prazo de PABLO NASCIMENTO DA CUNHA em 26/09/2016 23:59:59.
-
20/09/2016 14:48
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2016 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2016 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2016 16:42
Juntada de Petição de réplica
-
06/09/2016 01:00
Decorrido prazo de PABLO NASCIMENTO DA CUNHA em 05/09/2016 23:59:59.
-
09/08/2016 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2016 18:33
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2016 15:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/05/2016 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2016 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2016 11:55
Conclusos para despacho
-
21/12/2015 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2015
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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