TJPB - 0808455-81.2022.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 08:37
Baixa Definitiva
-
12/02/2025 08:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/02/2025 08:36
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 11/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:04
Decorrido prazo de ITAMAR GOMES DINIZ em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:01
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica Recurso Extraordinário – 0808455-81.2022.8.15.0251 Recorrente(s): ESTADO DA PARAIBA Advogado(a): DELOSMAR DOMINGOS DE MENDONCA JUNIOR Recorrido(s): ITAMAR GOMES DINIZ Advogado(a): STANLEY MAX LACERDA DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado da Paraíba (Id 27280346), com base no art. 102, III, “a” da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id 25356334), que negou provimento ao apelo interposto contra sentença de procedência dos pedidos formulados na ação de obrigação de fazer c/c cobrança ajuizada pelo apelado, Itamar Gomes Diniz, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCEDÊNCIA.
POLICIAL MILITAR.
GRATIFICAÇÃO DE PATRULHEIRO DE COMANDANTE DE GUARNIÇÃO MOTORIZADA – FGT-4.
LEI ESTADUAL N° 8.186, DE 16 DE MARÇO DE 2007 (ANEXO III) C/C LEI COMPLEMENTAR 87/2008 (ANEXO I).
COMPROVAÇÃO DA DESIGNAÇÃO PARA O DESEMPENHO DA FUNÇÃO.
FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO DEMONSTRADO.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CPC.
IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO DEVIDOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Uma vez demonstrado que o autor exercia função gratificada, sendo designado para desempenhar função de Comandante de Guarnição Motorizada, faz jus ao recebimento da gratificação de função FGT-1, prevista na Lei Estadual n° 8.186, de 16 de março de 2007, com efeito retroativo. - O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor. - Recurso desprovido.
O recorrente motiva o apelo nobre na alínea “a” do permissivo constitucional, indicando ofensa aos arts. 37, V; 42, §1º; 142, §3º, em razão de o acórdão vergastado ter incorrido em inconstitucionalidade ao se aproveitar de norma destinada a reger servidores civis, prevista no anexo III da Lei estadual 8.186/2007, para emprestar conteúdo financeiro à função comissionada pleiteada, prevista no anexo III da Lei Complementar estadual nº 87/2008 (norma de serviço público militar).
Aponta, ainda, afronta ao art. 37, V, da CRFB/1988 e violação à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral 1.1010 (RE 1.041.210/SP), ao destinar “cargos/funções comissionadas” para as funções de “patrulheiro de guarnição motorizada”, “comandante de guarnição motorizada” e “destacamento”.
Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
Evidencia-se que para se refutar a conclusão desta Corte no decisum impugnado, seria necessário, além do reexame do conjunto fático probatório dos autos, a análise da legislação estadual aplicada ao caso em questão, medidas vedadas em sede de recurso extraordinário, em razão do óbice contido nas súmulas 279 e 280 do STF.
Nesse sentido, confira-se decisão proferida pela Ministra Rosa Weber em caso semelhante ao destes autos: “ARE 1424127 / PB - PARAÍBA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min.
PRESIDENTE Decisão proferida pelo(a): Min.
ROSA WEBER Julgamento: 08/03/2023 Publicação: 10/03/2023 (...) DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
PROCEDÊNCIA.
MILITAR.
GRATIFICAÇÃO FGT-4.
FUNÇÃO DE PATRULHEIRO.
DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO DESEMPENHO.IMPLANTAÇÃO DEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A Gratificação FGT-4 é definida na Lei Estadual 8.186/2007 que discerne sobre a estrutura organizacional da administração Direta do Poder Executivo Estadual e na Lei Complementar 87/008, anexo I. - PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO - Remessa Necessário, Apelação Cível e Recurso Adesivo - Ação de obrigação de fazer c/c cobrança - Militar - Gratificação FGT4 - Função de patrulheiro - Implantação - Demonstração do efetivo desempenho - Procedência - Manutenção quanto ao mérito - Desprovimento da remessa necessária e do apelo - Provimento parcial ao recurso adesivo. - Gratificação FGT-4 é definida na LeiEstadual 8.186/2007 que discerne sobre a estrutura organizacional da administração Direta do Poder Executivo Estadual e na Lei Complementar 87/008, anexo I.
PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO - Remessa Necessário, Apelação Cível e Recurso Adesivo - Ação de obrigação de fazer c/c cobrança - Militar - Gratificação FGT4 - Função de patrulheiro - Implantação - Demonstração do efetivo desempenho - Procedência - Manutenção quanto ao mérito - Ausência de condenação aos honorários advocatícios sucumbências - Reforma apenas neste ponto - Provimento parcial ao recurso adesivo. - Na hipótese de sentença ilíquida proferida contra a fazenda pública, a definição do percentual sobre o valor da condenação, para fins de fixação dos honorários, ocorreráem sede de liquidação de sentença (art. 85, § 4º, II, NCPC).
V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 37, incisos II e X, 61, § 1º, inciso II, e 84, inciso XXV, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que o(s) art(s). 61, § 1º, inciso II, e 84, inciso XXV, da Constituição, apontado(s) como violado(s), carece(m) do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram da(s) referida(s) norma(s).
Outrossim, a matéria apresentada nos embargos de declaração não supre o requisito do prequestionamento.
Incidem na espécie as Súmulas 282 e 356 desta Corte.
Nesse sentido, destaca-se: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Prequestionamento.
Ausência.
Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF.
Precedentes. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional que nele se alega violada não está devidamente prequestionada.
Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE nº 1.230.706/DF - AgR, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Dias Toffoli (Presidente), DJe de 18/12/19). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
TRABALHISTA.
PRETENSÃO DE FILIAÇÃO À ENTIDADE SINDICAL PATRONAL.
EXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL NA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES.
MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO.
MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO” (ARE nº 1.210.606/SP - AgR, Primeira Turma; Rel.
Min.
Luiz Fux; DJe de 13/09/19).
Ademais, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação: "(...) A pretensão aduzida no juízo é de implantação e recebimento retroativo da gratificação FGT-4 sobre aremuneração do militar autor da ação, na forma e valor definido na Lei Estadual 8.186/2007 e na Lei Complementar 87/2008, anexo I.
Observa-se que a Lei Complementar 87/2008, em seu Anexo I, faz expressa previsão da existência de 800 vagaspara “patrulheiro de guarnição” (símbolo FGT-4), que, por sua vez, na Lei 8.186/2007 – que discerne sobre a Estrutura Organizacional da Administração Direta do Poder Executivo – foi regulamentada, em seu anexo III, com o correspondente valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Para instruir o pedido inicial, entre outros documentos, o autor fez juntada de cópia do Boletim Interno nº 172,da Polícia Militar (ID 15849935 - Pág. 12), o qual registra sua designação para a função de “patrulheiro” desde 2 de setembro de 2021, não sendo cabível, por isso, o acolhimento das alegações deduzidas pela Fazenda.
Assim, estando comprovado, por meio de documento oficial, que o autor exerce a função de patrulheiro, não apresentando, o Estado, elementos capazes de desconstituir a pretensão exordial, é de se reconhecer o direito ao recebimento da respectiva gratificação, não podendo se furtar a isso a parte promovida, porquanto tal procedimento patentearia locupletamento ilícito e violaria os Princípios da Legalidade, da Isonomia e da Moralidade insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal." Desse modo, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário.
Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, in verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” e “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.
Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
OBRA PARA RECUPERAÇÃO DE IMÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE 1.085.165-AgR, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Plenário,DJe de 26/3/2018) “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – DIREITO LOCAL – SÚMULA 280/STF – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, POR TRATAR-SE DE RECURSO DEDUZIDO CONTRA DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO”. (ARE 949.507-AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 9/10/2020) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 8 de março de 2023.
Ministra ROSA WEBER Presidente Documento assinado digitalmente Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário.
Intime-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
19/11/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 12:12
Recurso Extraordinário não admitido
-
23/07/2024 10:44
Conclusos para despacho
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23/07/2024 10:03
Juntada de Petição de parecer
-
03/07/2024 06:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2024 06:57
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 06:56
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 00:01
Decorrido prazo de ITAMAR GOMES DINIZ em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:01
Decorrido prazo de ITAMAR GOMES DINIZ em 02/07/2024 23:59.
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10/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0808455-81.2022.8.15.0251 APELANTE: ESTADO DA PARAIBAREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA APELADO: ITAMAR GOMES DINIZ DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso extraordinário.
Após, dê-se vista à D.
Procuradoria de Justiça.
Cumpridas as diligências acima determinadas, remetam-se os autos à Presidência deste Tribunal.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
06/06/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 00:03
Decorrido prazo de ITAMAR GOMES DINIZ em 02/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 14:04
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
10/04/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 09:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/04/2024 22:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/04/2024 20:52
Juntada de Certidão de julgamento
-
09/04/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 09:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/03/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 06:12
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 00:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/03/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
09/03/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 08/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:03
Decorrido prazo de ITAMAR GOMES DINIZ em 05/02/2024 23:59.
-
27/12/2023 10:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 00:24
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 14:25
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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08/12/2023 14:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/12/2023 05:51
Juntada de Certidão de julgamento
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23/11/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/11/2023 10:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/10/2023 10:53
Conclusos para despacho
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31/10/2023 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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23/03/2023 07:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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22/03/2023 22:57
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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02/02/2023 03:27
Conclusos para despacho
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02/02/2023 03:27
Juntada de Certidão
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01/02/2023 22:59
Recebidos os autos
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01/02/2023 22:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/02/2023 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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