TJPB - 0838844-76.2018.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 22:47
Juntada de Alvará
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29/07/2025 14:16
Deferido o pedido de
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29/07/2025 13:32
Conclusos para decisão
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21/07/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:05
Decorrido prazo de CERTISIGN CERTIFICADORA DIGITAL S.A em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 01:58
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 18:20
Indeferido o pedido de CG EMPREENDIMENTOS E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME - CNPJ: 70.***.***/0001-49 (EXEQUENTE)
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11/07/2025 14:36
Conclusos para decisão
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11/07/2025 14:33
Juntada de Certidão
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11/07/2025 14:21
Juntada de informação
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07/07/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 01:21
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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24/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0838844-76.2018.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - QUITAÇÃO EXPRESSA - EXTINÇÃO DO PROCESSO Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por CG EMPREENDIMENTOS E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME(70.***.***/0001-49), objetivando o recebimento da quantia certa constante do título executivo judicial identificado nos autos _ Petição de id 41363144.
Cálculos oficiais realizados no id 90079031, apurando como devida a quantia de R$ 7.598,49 (sete mil, quinhentos e noventa e oito reais e quarenta e nove centavos), para todos os efeitos legais e jurídicos, em valores vigentes na data-base de 08 mai.2024.
Impugnação da Executada decidida no id 106357952, apurando-se como devida, apenas, a quantia de apurada pela Contadoria do Juízo.
Depósito judicial realizado no id 111495495, no valor corrigido de R$ 8.700,59.
Realizado o pagamento do débito, a parte Exequente atravessou petição (id 111495495) pugnando pela expedição dos respectivos alvarás, sem fazer qualquer ressalva quanto a eventual saldo remanescente, entendendo-se, destarte, quitado o débito.
Isto posto, Declaro SATISFEITA a obrigação de pagar quantia certa constante no título executivo judicial, extinguindo o cumprimento de sentença, para todos os efeitos legais e jurídicos, a teor do art. 924, inc.
II, c/c o art., 771, todos do CPC, determinando: 1 A expedição dos respectivos alvarás, modelo eletrônico, de acordo com os valores e dados bancários a serem informados pela parte autora, em 05 dias.
Deixo de acolher o pedido de id 114556402, eis que a procuração acostado no id m. 15402465 - Pág. 1, além de datada de quase 10 anos, não contem cláusula específica, mas poderes genéricos, em desacordo com o exigido pelo art. 105 do CPC.
Ademais, tratando-se de valores a serem depositados, diretamente, na conta bancária dos respectivos beneficiários, torna-se despiciendo qualquer ato de intermediação. 2 O cálculo das custas judiciais finais e subsequente intimação da parte Executada para efetuar o recolhimento das custas judiciais finais, em 10 (dez) dias, sob pena de Protesto Judicial e inscrição no Serasa Experian (SerasaJud), possibilitando o arquivamento do processo. 3 Expedidos os alvarás e recolhidas as custas, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
P.
R. eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 15 de junho de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
15/06/2025 10:26
Determinado o arquivamento
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15/06/2025 10:26
Expedido alvará de levantamento
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15/06/2025 10:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/06/2025 20:05
Conclusos para decisão
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13/06/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 00:32
Decorrido prazo de CG EMPREENDIMENTOS E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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22/03/2025 00:42
Decorrido prazo de CG EMPREENDIMENTOS E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:42
Decorrido prazo de CERTISIGN CERTIFICADORA DIGITAL S.A em 21/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:34
Decorrido prazo de CERTISIGN CERTIFICADORA DIGITAL S.A em 10/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:09
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0838844-76.2018.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: CG EMPREENDIMENTOS E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME EXECUTADO: CERTISIGN CERTIFICADORA DIGITAL S.A SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA.
RECURSO INCABÍVEL.
REJEIÇÃO. 1.
A bem da verdade, como já enfatizado, pretende o embargante rediscutir matérias já debatidas e decididas no decisum embargado, amoldando este a seus próprios interesses, inadmissível nos estreitos limites dos declaratórios.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por CG EMPREENDIMENTOS, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (id 106808574), já devidamente qualificado(a) nos autos.
Em suas razões, o(a) embargante, alega, em suma, omissão, obscuridade e contradição na Sentença de id 106357952.
Apresentadas as contrarrazões (id 107763152).
Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
DECISÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Passo à decisão, e a teor do art. 1.022 do NCPC, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório.
Todavia, à minha ótica, com respeitosa vênia, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, contraditória nem mesmo obscura, porquanto analisou de forma eficiente os pontos relevantes da demanda, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram a procedência parcial dos pedidos.
Cediço é que as partes devem ter sempre em mente que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões por elas suscitadas, nem muito menos a examinar, uma a uma, as teses agitadas e os dispositivos indicados, quando existentes os motivos suficientes para fundamentar sua decisão.
Nesse sentido: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada". (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Importa ressaltar que as contradições, obscuridades e omissões apontadas na sentença vergastada ensejam o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, assim, não pode ser considerada “contradição” a divergência entre a solução dada pelo órgão julgador e a solução que almejava o jurisdicionado.
A respeito, colaciono jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2.
Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3.
Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017) Neste contexto, as questões suscitadas pelo embargante traduzem, tão-somente, o inconformismo com a decisão embargada, o que é inadmissível, porquanto a interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, segundo preceitua o art. 1.022 do NCPC, não constituindo a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida.
Adicionalmente, acrescenta-se que a decisão embargada julgou a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos e nos limites em que foi proposta, não cabendo se falar em omissão/contradição.
Outrossim, o valor da obrigação só tornou-se líquido e certo a partir da Decisão embargada (id 106357952), não mais funcionando o depósito/caução como condição de procedibilidade da impugnação, de sorte que seu efeito prático consiste, apenas, em afastar a incidência dos encargos do art. 523, § 1º, do CPC.
Acontece, porém, que tal acréscimos plus deverá ter lugar, apenas, se não cumprida a obrigação líquida, certa e exigida, tal como quantificada na decisão embargada, não sofrendo qualquer reflexo do citado seguro-garantia.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS em sua totalidade, mantendo-se incólume a sentença outrora proferida nestes autos.
P.R.I.
João Pessoa, 20 de fevereiro de 2025 Juiz MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Titular - 12ª Vara Cível -
20/02/2025 20:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/02/2025 14:42
Conclusos para decisão
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13/02/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 17:13
Publicado Ato Ordinatório em 12/02/2025.
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12/02/2025 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/02/2025 17:13
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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12/02/2025 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0838844-76.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se da execução das astreintes arbitradas na DECISÃO de id 29419720, com o seguinte teor: 4.) DETERMINO que a suplicada valide/reative o certificado digital da autora, em 05 dias úteis, pelo tempo restante de 6 (seis) meses, sob pena de incorrer na multa diária que arbitro desde logo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, autorizadas pelo art. 139, inc.
IV, do CPC.
Intimação pessoal da Ré em 28 abril 2020 (id 30213996), sendo a obrigação cumprida somente em 14 de maio de 2020 (id 31591183).
Nada obstante, veio a Petição da parte autora (id 41363144), alegando que: A Promovida cancelou, injustificadamente, o certificado outrora emitido, descumprimento o acordo entre 18/03/2019 a 28/04/2020 (407 dias), razão pela qual requer-se a intimação da CERTISIGN para que seja efetuado o pagamento da multa, no valor de R$ 203.500,00 (duzentos e treze mil e quinhentos reais), que deverá ainda ser atualizado monetariamente, sob pena de penhora.
Impugnação ao cumprimento de sentença _ id 47868806.
Cálculos da Contadoria do Juízo no id 90079031, apurando a quantia de R$ 7.598,49 (sete mil, quinhentos e noventa e oito reais e quarenta e nove centavos).
Manifestação da parte Exequente (id 90168074) e da parte Executada (id 91871835).
DECIDO: Pelo que se depreende dos autos - e isto é esclarecido pela própria Exequente em sua Petição de id 90168074, a execução em tela não é apenas das "astreintes" arbitradas no id 29419720 e calculadas pela Contadoria do Juízo, mas da execução da multa em razão do não cumprimento do último acordo celebrado entre as partes: A empresa Executada descumpriu a CLÁUSULA TERCEIRA do acordo celebrado, incidindo da multa da CLAUSULA QUINTA em 407 dias, ou seja, do dia 18/03/2019 a 28/04/2020, sendo 18/03/2019 o dia em que o certificado digital foi cancelado, e 28/04/2020 a data em que foi restabelecido.
NÃO ESTÁ SE FALANDO APENAS EM ASTREINTES, MAS NA EXECUÇÃO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO!! Acontece, porém, que a parte autora não comprovou, como devido, o efetivo cumprimento das cláusulas primeira e segunda daquele acordo, quais sejam: Assim, como bem demonstrado nas sucessivas manifestações da parte Executada, em especial, na impugnação, não pode a parte locupletar-se da própria inércia, eis que não comprovado o cumprimento de sua parte na avença, liberando a Executada de quaisquer responsabilidades, a teor da cláusula 8ª do referido acordo: Neste contexto, depreende-se que o acordo foi celebrado em 28 set. 2018, sendo homologado em 14 out. 2018 (id 16963507), tendo a parte autora permanecido inerte até 18 mar.2019, somente quando ingressou com a Petição de id 19857220.
Portanto, não enxergo responsabilidade a ser imputada a parte Executada, uma vez que esta permaneceu, naturalmente, no aguardo do cumprimento, por parte da Exequente, de sua parte na avença.
E, uma vez instada por este Juízo, a parte Executada cuidou de dar efetivo cumprimento a obrigação de fazer, mesmo diante da omissão da parte Exequente (fornecimento do certificado digital), demonstrando sua total boa-fé no cumprimento de suas obrigações legais e contratuais.
Cabe sublinhar que o processo foi resolvido por acordo entre as partes, portanto, inserindo-se num contexto em que a parte demandada manteve-se atenta ao que reza o art. 6º do CPC, não podendo ser penalizada por omissões a que não deu causa: Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Nada obstante, entendo cabível a multa calculada pela Contadoria do Juízo, eis que a parte Executada aceitou sua responsabilidade, no marco da Decisão deste Juízo (id 29419720), cumprindo-a, porém, com um retardo de 8 (oito) dias, conforme apurado pela Contadoria do Juízo.
DECISUM ISTO POSTO, acolho, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença para os fins de homologar os cálculos de id 90079031, estabelecendo o valor do cumprimento de sentença em R$ 7.598,49 (sete mil, quinhentos e noventa e oito reais e quarenta e nove centavos), para todos os efeitos legais e jurídicos, em valores vigentes na data-base de 08 mai.2024.
Fica a parte Ré INTIMADA para, em 15 dias, efetuar o depósito judicial da referida quantia, devidamente corrigida, sob pena de incorrer nas penalidades do art. 523, § 1º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
JOÃO PESSOA, 20 de janeiro de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
10/02/2025 20:30
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 20:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/01/2025 11:36
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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26/11/2024 03:54
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/09/2024 21:27
Conclusos para despacho
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12/07/2024 20:56
Juntada de Petição de informações prestadas
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01/07/2024 11:12
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/06/2024 00:42
Decorrido prazo de CG EMPREENDIMENTOS E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:42
Decorrido prazo de CERTISIGN CERTIFICADORA DIGITAL S.A em 28/06/2024 23:59.
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10/06/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 09:30
Juntada de Petição de comunicações
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838844-76.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o documentos do contador.
João Pessoa-PB, em 4 de junho de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/06/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 10:16
Juntada de Petição de informação
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08/05/2024 08:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível da Capital.
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08/05/2024 08:09
Juntada de cálculos
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04/11/2022 23:05
Juntada de provimento correcional
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22/10/2021 07:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/10/2021 16:47
Determinada diligência
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30/09/2021 13:20
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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03/09/2021 19:35
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 09:22
Conclusos para despacho
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30/08/2021 18:48
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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27/07/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 16:53
Juntada de Petição de informações prestadas
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16/07/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2021 13:14
Conclusos para despacho
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05/04/2021 15:45
Juntada de Petição de informação
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05/04/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
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24/03/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2021 20:10
Juntada de Petição de petição
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05/02/2021 10:42
Conclusos para despacho
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03/02/2021 08:43
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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03/02/2021 04:01
Decorrido prazo de CERTISIGN CERTIFICADORA DIGITAL S.A em 02/02/2021 23:59:59.
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30/11/2020 15:47
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2020 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2020 09:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/08/2020 09:22
Conclusos para despacho
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10/08/2020 22:30
Juntada de Petição de petição
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14/07/2020 12:42
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2020 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2020 11:31
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2020 09:06
Decorrido prazo de CERTISIGN CERTIFICADORA DIGITAL S.A em 25/05/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 12:41
Conclusos para despacho
-
13/05/2020 08:34
Decorrido prazo de CERTISIGN CERTIFICADORA DIGITAL S.A em 08/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 08:20
Decorrido prazo de CERTISIGN CERTIFICADORA DIGITAL S.A em 08/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 15:50
Juntada de Petição de informações prestadas
-
28/04/2020 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2020 14:46
Juntada de Petição de diligência
-
23/04/2020 13:14
Expedição de Mandado.
-
01/04/2020 22:24
Juntada de Petição de comunicações
-
01/04/2020 14:46
Juntada de Certidão
-
01/04/2020 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2020 09:44
Outras Decisões
-
10/02/2020 12:24
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2019 16:03
Conclusos para despacho
-
04/12/2019 16:02
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
04/12/2019 16:02
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
02/12/2019 00:44
Decorrido prazo de CERTISIGN CERTIFICADORA DIGITAL S.A em 25/11/2019 23:59:59.
-
06/11/2019 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2019 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2019 18:14
Conclusos para despacho
-
20/08/2019 18:05
Processo Desarquivado
-
20/08/2019 12:28
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2019 14:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/02/2019 14:08
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2019 14:08
Transitado em Julgado em 23 de Janeiro de 2019
-
24/01/2019 00:42
Decorrido prazo de CERTISIGN CERTIFICADORA DIGITAL S.A em 23/01/2019 23:59:59.
-
20/12/2018 02:12
Decorrido prazo de CG EMPREENDIMENTOS E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME em 19/12/2018 23:59:59.
-
21/11/2018 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2018 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2018 23:41
Homologada a Transação
-
02/10/2018 15:05
Conclusos para julgamento
-
28/09/2018 11:37
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2018 00:06
Decorrido prazo de CG EMPREENDIMENTOS E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME em 11/09/2018 23:59:59.
-
16/08/2018 17:14
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2018 08:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2018 15:37
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2018 03:43
Decorrido prazo de CG EMPREENDIMENTOS E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME em 13/08/2018 23:59:59.
-
09/08/2018 13:26
Expedição de Mandado.
-
09/08/2018 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2018 18:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2018 18:45
Conclusos para decisão
-
31/07/2018 15:57
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2018 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2018 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2018 13:13
Conclusos para decisão
-
20/07/2018 10:37
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2018 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2018 17:08
Conclusos para decisão
-
17/07/2018 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2018
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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