TJPB - 0828676-05.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 01:30
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0828676-05.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: BANCO PAN.
REU: ALDENOR DOS SANTOS GUEDES.
SENTENÇA Trata de Ação de Busca e Apreensão envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
ID 91119618 - foi deferida a liminar de busca e apreensão, mas antes de apreendido o veículo, a parte autora peticionou informando a celebração de acordo extrajudicial com a parte ré e pugnando por sua homologação judicial.
ID 92307579 - devolução do mandado negativo da apreensão veicular e citação do réu.
ID 92972369 - comparecimento espontâneo do réu, inclinado à celebração de acordo.
ID 99018201/99475190 - minuta de acordo dando conta da quitação de débito, pelo réu e anuência da parte autora, respectivamente. É o relatório.
Decido.
Havendo a celebração de acordo entre as partes, devidamente assinado pelo causídico da parte autora que possui poderes para tanto, e pela própria parte ré, impõe-se a extinção do feito, pondo fim ao litígio em relação aos transatores.
Posto isso, optando os interessados por transacionarem nesta ação, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, relativo ao contrato de alienação fiduciária do bem móvel: Marca TOYOTA, modelo ETIOS SD X VSC AT, chassi n.º 9BRB29BT1K2210895, ano de fabricação 2018 e modelo 2019, cor BRANCA, placa QSB9545, renavam *11.***.*80-81), assim especificado na inicial.
E, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas iniciais pagas, ficando dispensadas eventuais custas remanescentes nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários sucumbenciais conforme disposto no acordo.
Arquivem os autos, com baixa no sistema PJe, certifique-se o trânsito em julgado nesta data, eis que houve renúncia ao prazo recursal.
Dispensada a baixa na restrição do bem junto ao sistema RENAJUD, pois inexiste inclusão nos autos.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. [documento datado e assinado eletronicamente] JUIZ (ÍZA) DE DIREITO -
27/09/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 15:45
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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26/09/2024 17:17
Homologada a Transação
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26/09/2024 14:12
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 07:44
Conclusos para despacho
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30/07/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/07/2024 23:59.
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02/07/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2024 12:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/06/2024 08:59
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0828676-05.2024.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO PAN Advogado do(a) AUTOR: FABIO OLIVEIRA DUTRA - SP292207 REU: ALDENOR DOS SANTOS GUEDES Advogado do(a) REU: DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA - PB12236 DECISÃO Vistos etc.
Foi demonstrado o inadimplemento da parte devedora, o que legitimamente faculta ao credor considerar vencidas todas as obrigações contratuais.
A notificação em anexo, encaminhada mediante AR para o endereço informado no contrato, referente ao valor das parcelas vencidas, comprova a mora e o inadimplemento do promovido, restando, inclusive, demonstrada a existência simultânea dos requisitos indispensáveis à concessão liminar, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo da demora.
Colaciono a tese do Tema 1132 do STJ: "TEMA 1132/STJ.
Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
Por sua vez, consta que a parte ré apresentou a defesa antes mesmo da análise da liminar de busca e apreensão, porém o STJ firmou a seguinte tese: “Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911 /1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.” (Tema Repetitivo 1.040) Diante disso, o conhecimento do teor da contestação e apreciação respectiva ficam condicionados ao cumprimento da liminar deferida.
De toda forma, anoto que a alegação defensiva de conexão com o anterior processo nº 0846044-61.2023.8.15.2001 (ação revisional - julgada improcedente, cf. consulta ao sistema PJe) em trâmite perante a 16ª Vara Cível desta Comarca é descabida, porquanto o STJ possui jurisprudência sedimentada no sentido da inexistência de conexão entre a ação revisional de contrato bancário e a ação de busca e apreensão, podendo ambas ser processadas em juízos distintos, como no caso em análise.
Nesse sentido: STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1744777 GO 2020/0208257-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2021.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, com a alteração que lhe foi dada pela Lei nº 10.931/04, defiro o pedido liminar de busca e apreensão.
Expeça-se competente mandado, recomendando-se aos oficiais de justiça encarregados da diligência, que a cumpram observando as cautelas legais, lavrando-se, inclusive, minucioso termo.
No cumprimento do mandado, a parte ré deverá entregar o bem e seus respectivos documentos, a teor do previsto no art. 3º, § 14, do Decreto-Lei nº 911/69; em caso de necessidade, autorizo desde já o uso de reforço policial e demais diligências cabíveis.
Frise-se, por oportuno, que o bem em questão ficará depositado com uma das pessoas indicadas pela parte autora, na qualidade de fiel depositário.
Após sua execução, cite-se a parte promovida para, querendo, pagar a integralidade da dívida, no prazo de 05 (cinco) dias, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, nos exatos termos do § 2º do art. 56, do Decreto-Lei mencionado ou, se desejar, apresentar ou mesmo ratificar a resposta já apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias, ambos os prazos contados da execução da liminar.
Intimem-se.
Cumpra-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
07/06/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 16:30
Concedida a Medida Liminar
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23/05/2024 14:50
Conclusos para decisão
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22/05/2024 11:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/05/2024 09:08
Determinada a redistribuição dos autos
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21/05/2024 09:08
Declarada incompetência
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15/05/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 11:33
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 01:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2024 01:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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