TJPB - 0861456-76.2016.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 08:24
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 08:23
Transitado em Julgado em 31/08/2024
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31/08/2024 06:10
Decorrido prazo de JCARNEIRO RENAULT em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 06:10
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 06:10
Decorrido prazo de RENACAR AUTOMOVEIS LTDA. em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 01:53
Decorrido prazo de JCARNEIRO RENAULT em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 01:53
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 01:53
Decorrido prazo de RENACAR AUTOMOVEIS LTDA. em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 01:53
Decorrido prazo de HELDER ROLIM FLORENTINO em 28/08/2024 23:59.
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13/08/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861456-76.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 6 de agosto de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/08/2024 20:15
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 20:12
Juntada de cálculos
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06/08/2024 01:14
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0861456-76.2016.8.15.2001 [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Evicção ou Vicio Redibitório] EXEQUENTE: HELDER ROLIM FLORENTINO EXECUTADO: RENACAR AUTOMOVEIS LTDA., RENAULT DO BRASIL S.A, JCARNEIRO RENAULT SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS ajuizada por HELDER ROLIM FLORENTINO, devidamente qualificado, em desfavor de RENACAR, RENAULT DO BRASIL S.A, JCARNEIRO RENAULT, já em fase de cumprimento de sentença.
Consta nos autos sentença de parcial procedência para condenar os promovidos ao pagamento de indenização a título de dano moral, bem como condenar a promovida Renault do Brasil para pagamento dos valores arbitrados a título de multa diária (ID 62680046).
Após o trânsito em julgado, a parte promovida apresentou termo de acordo, requerendo a sua homologação (ID 91872958).
Decido.
Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos.
Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124). À luz da sistemática processual vigente, a sentença, ainda que transitada em julgado, não impede a homologação de acordo submetido pelas partes à chancela judicial, pois havendo composição das partes para o encerramento do processo. É impróprio, pois, cogitar-se de qualquer empecilho judicial à sua homologação.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos, independentemente de o processo já ter sido sentenciado.
Inexistência de afronta aos artigos 463 e 471 do CPC.
Precedentes jurisprudenciais.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*88-55, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 17/03/2016).
Dos autos, nota-se que fora firmado acordo entre a parte autora e a segunda promovida, envolvendo o objeto da presente ação, extensível as demais promovidas (ID 91872958).
In casu, o acordo envolve a terminação de litígios decorrentes da celebração de contrato de direitos disponíveis dos quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio.
O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação, sendo realizados por patronos com poderes específicos para transigir.
Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, estando atendidos os interesses das partes, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes (ID 91872958), dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do NCPC.
Proceda a Escrivania o cálculo das custas finais do processo.
Com a apuração do débito, intime-se, pessoalmente, o devedor, para o seu efetivo depósito, em 15 (quinze) dias úteis, consoante art. 394, §1º do Código de Normas Judicial da CGJ/PB.
Decorrido o prazo, sem o devido recolhimento, e sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, qual seja, igual ou inferior a dez salários mínimos, deverá a Escrivania inscrever o débito junto ao SerasaJUD, conforme disposto no art. 394, § 3º, do Código de Normas Judicial.
Nos processos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo acima mencionado, deverá a Escrivania proceder, cumulativamente, à inscrição junto ao SerasaJUD, o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita (art. 98 do CPC) Após o cumprimento, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
José Célio de Lacerda Sá.
Juiz de Direito em Substituição. -
02/08/2024 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 11:49
Determinado o arquivamento
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01/08/2024 11:49
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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01/08/2024 09:25
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 01:56
Decorrido prazo de HELDER ROLIM FLORENTINO em 20/06/2024 23:59.
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10/06/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 01:25
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0861456-76.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias úteis, requerer o que de direito, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição -
04/06/2024 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 11:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/05/2024 12:50
Conclusos para decisão
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17/04/2024 09:14
Recebidos os autos
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17/04/2024 09:14
Juntada de Certidão de prevenção
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28/11/2022 21:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/11/2022 23:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2022 23:01
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 23:00
Juntada de Petição de diligência
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18/10/2022 22:57
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 22:54
Ato ordinatório praticado
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01/10/2022 00:36
Decorrido prazo de HELDER ROLIM FLORENTINO em 28/09/2022 23:59.
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27/09/2022 16:10
Juntada de Petição de apelação
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27/09/2022 13:55
Juntada de Petição de apelação
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20/09/2022 01:58
Decorrido prazo de RENACAR AUTOMOVEIS LTDA. em 19/09/2022 23:59.
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25/08/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 14:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/05/2022 08:37
Conclusos para julgamento
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11/05/2022 08:34
Juntada de Certidão
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04/03/2022 04:53
Decorrido prazo de KLEBERT MARQUES DE FRANCA em 03/03/2022 23:59:59.
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11/02/2022 21:55
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 21:55
Ato ordinatório praticado
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02/12/2021 04:09
Decorrido prazo de KLEBERT MARQUES DE FRANCA em 30/11/2021 23:59:59.
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02/12/2021 04:09
Decorrido prazo de JOÃO BRITO DE GOIS FILHO em 30/11/2021 23:59:59.
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30/11/2021 04:16
Decorrido prazo de Fernando Abagge Benghi em 29/11/2021 23:59:59.
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30/11/2021 04:16
Decorrido prazo de GABRIEL TERCEIRO NETO BERNARDO DE ALBUQUERQUE em 29/11/2021 23:59:59.
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17/11/2021 05:33
Decorrido prazo de JOÃO BRITO DE GOIS FILHO em 16/11/2021 23:59:59.
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13/11/2021 02:07
Decorrido prazo de GABRIEL TERCEIRO NETO BERNARDO DE ALBUQUERQUE em 12/11/2021 23:59:59.
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13/11/2021 02:07
Decorrido prazo de Fernando Abagge Benghi em 12/11/2021 23:59:59.
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08/11/2021 11:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/11/2021 18:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/10/2021 21:45
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 21:45
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 21:45
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 21:21
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 21:21
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 21:21
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 21:21
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 10:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/08/2021 12:01
Julgado procedente em parte do pedido
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21/07/2021 22:07
Conclusos para decisão
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12/07/2021 12:02
Juntada de Petição de petição
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19/06/2021 01:39
Decorrido prazo de CAROLINE MARQUES DE FRANCA em 17/06/2021 23:59:59.
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24/05/2021 19:19
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2021 01:42
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 30/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2021 15:31
Conclusos para decisão
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28/04/2021 14:34
Juntada de Petição de petição
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20/04/2021 03:57
Decorrido prazo de CAROLINE MARQUES DE FRANCA em 19/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 00:05
Decorrido prazo de JOÃO BRITO DE GOIS FILHO em 16/04/2021 23:59:59.
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09/04/2021 10:53
Juntada de Petição de petição
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05/04/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
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29/03/2021 08:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/03/2021 22:23
Juntada de documento de comprovação
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26/03/2021 22:20
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2021 22:20
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2021 22:01
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 14:32
Juntada de Petição de petição
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04/12/2020 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2020 11:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/11/2020 00:01
Conclusos para despacho
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10/11/2020 00:01
Ato ordinatório praticado
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07/11/2020 14:01
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2020 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2020 21:10
Conclusos para despacho
-
31/05/2020 23:29
Decorrido prazo de GABRIEL TERCEIRO NETO BERNARDO DE ALBUQUERQUE em 25/05/2020 23:59:59.
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09/05/2020 23:04
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2019 00:17
Decorrido prazo de JCARNEIRO RENAULT em 05/12/2019 23:59:59.
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21/11/2019 15:34
Juntada de Petição de certidão
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07/11/2019 22:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2019 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2019 01:02
Conclusos para despacho
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01/06/2019 05:14
Decorrido prazo de KLEBERT MARQUES DE FRANCA em 28/05/2019 23:59:59.
-
01/06/2019 05:14
Decorrido prazo de Fernando Abagge Benghi em 28/05/2019 23:59:59.
-
01/06/2019 05:14
Decorrido prazo de JOÃO BRITO DE GOIS FILHO em 29/05/2019 23:59:59.
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30/05/2019 15:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/05/2019 16:24
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2019 00:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2019 00:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2019 00:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2019 00:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2018 23:07
Juntada de Petição de comunicações
-
21/08/2018 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2018 15:20
Conclusos para despacho
-
13/08/2018 09:44
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2018 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2018 23:53
Conclusos para despacho
-
17/04/2018 00:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/04/2018 11:12
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2018 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2017 22:39
Juntada de Petição de informação
-
20/11/2017 17:23
Juntada de Ofício
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16/11/2017 15:45
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2017 17:36
Conclusos para despacho
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29/06/2017 13:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/04/2017 11:35
Juntada de Petição de réplica
-
03/04/2017 12:01
Juntada de Petição de réplica
-
31/03/2017 00:07
Decorrido prazo de RENACAR AUTOMOVEIS LTDA. em 30/03/2017 23:59:59.
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22/03/2017 10:37
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2017 16:44
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2017 16:22
Juntada de Petição de certidão
-
21/03/2017 16:22
Juntada de Certidão
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20/03/2017 11:07
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2017 08:59
Juntada de Certidão
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02/03/2017 14:36
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2017 14:22
Juntada de Ofício
-
24/02/2017 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2017 09:48
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2017 15:32
Juntada de Certidão
-
06/02/2017 10:05
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2017 16:29
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2017 15:32
Juntada de devolução de mandado
-
16/12/2016 00:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2016 00:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2016 23:53
Expedição de Mandado.
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15/12/2016 22:40
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2016 22:34
Audiência conciliação designada para 02/03/2017 14:45 5ª Vara Cível da Capital.
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14/12/2016 17:52
Concedida a Antecipação de tutela
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14/12/2016 17:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/12/2016 18:32
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2016 23:05
Conclusos para decisão
-
12/12/2016 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2016
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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