TJPB - 0835852-06.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 10:06
Baixa Definitiva
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01/04/2025 10:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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01/04/2025 10:05
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 00:09
Decorrido prazo de ADAUTO ANDRE DE ARAUJO NETO em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:06
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 24/03/2025 23:59.
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24/02/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 21:02
Conhecido o recurso de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. - CNPJ: 06.***.***/0001-87 (APELADO) e não-provido
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19/02/2025 11:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/02/2025 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 13/02/2025 23:59.
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27/01/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/01/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/12/2024 11:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/12/2024 08:35
Conclusos para despacho
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13/12/2024 08:35
Juntada de Certidão
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12/12/2024 23:58
Recebidos os autos
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12/12/2024 23:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 23:58
Distribuído por sorteio
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14/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835852-06.2022.8.15.2001 [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ADAUTO ANDRE DE ARAUJO NETO REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
VOO DOMÉSTICO.
PERDA DE CONEXÃO EM DECORRÊNCIA DA DEMORA NO DESEMBARQUE.
FALHA DO SERVIÇO.
RECONHECIMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DEVER DE REPARAR O DANO MORAL OCORRIDO NA ESPÉCIE.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DA DEMANDA. - A responsabilidade civil da empresa de transporte aéreo é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e 734 do Código Civil.
A perda da conexão ocasionada por atraso em voo anterior, no caso concreto, ultrapassou os meros aborrecimentos, razão pela qual deve ser reconhecido o direito à indenização por dano moral. - Não comprovado o dano material, é de ser indeferido o pedido nessa particularidade.
Vistos, etc.
ADAUTO ANDRÉ DE ARAÚJO NETO, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em face da GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz, em síntese, em prol de sua pretensão, que é caminhoneiro e trabalha em rotina extremamente cansativa e exaustiva.
Afirma que estava no estado do Maranhão a trabalho quando recebeu a notícia de que sua mãe havia sido levada às pressas ao hospital com crises respiratórias.
Alega que, imediatamente, adquiriu bilhetes da companhia ré, com destino final em João Pessoa/PB, com três trechos: São Luís-Brasília, Brasília-Guarulhos, Guarulhos-João Pessoa, com saída de São Luís às 17h40 do dia 3 de junho e chegada em João Pessoa às 2h40 do dia 4 de junho.
Sustenta que o voo com saída do aeroporto de São Luís/MA atrasou 40min e o voo com saída de Brasília atrasou mais 45min, e o voo com saída do aeroporto de Guarulhos atrasou mais de 10 (dez) horas, tendo sido informado da situação de atraso apenas quando da sua chegada ao aeroporto.
Aduz, ainda, que sua mãe foi levada à UTI do hospital Santa Isabel no dia 3 de junho, com horário de visita restrito às 15h00min.
Informa que diante do cancelamento do voo, a empresa aérea lhe incluiu no voo seguinte, do dia 4 de junho, com saída às 12h15min, com previsão de chegada às 16h10min em João Pessoa, tendo, assim, perdido o horário de visita de sua mãe no hospital.
Afirma que só foi possível visitar sua mãe no dia 5 de junho, contudo esta havia sido entubada na madrugada deste dia e faleceu no dia 22 de junho, logo entende ter pedido a chance de um último contato com sua mãe lúcida e consciente.
Pede, alfim, a procedência do pedido, a fim de que a empresa demandada seja condenada à reparação por danos materiais no valor de R$ 2.640,42 (dois mil seiscentos e quarenta reais e quarenta e dois centavos) e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Instruindo o pedido, vieram os documentos de Id nº 60687502, 60686248, 60686247, 60686241, 60686237,60686235, 60686233, 60686232.
Devidamente citada, a empresa promovida apresentou contestação (Id nº 68697106), alegando, no mérito, não haver substrato fático jurídico para reparação dos danos sustentados pelo promovente, já que no seu entender estaria presente a causa de exclusão de responsabilidade de caso fortuito, haja vista que os voos sofreram atrasos devido a procedimentos aeroportuários de embarque e desembarque de passageiros com necessidades especiais.
Afirmou não haver ocorrência de dano material, pois o autor usufruiu da passagem adquirida.
Após sustentar que o autor não comprovou a ocorrência de dano moral, pugnou, alfim, pela improcedência da demanda.
Impugnação à contestação (Id nº 72697003). É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
Impende, inicialmente, consignar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Cumpre-me, pois, neste diapasão, antes de adentrar ao mérito, analisar a preliminar arguida pela demandada.
M É R I TO Trata-se de ação indenizatória proposta por Adauto André de Araújo Neto em face da Gol Linhas Aéreas S/A, com o objetivo de obter provimento judicial que condene a promovida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Pois bem.
A hipótese sub examine envolve relação de consumo, sendo, pois, cabível a incidência de normas do Código de Defesa do Consumidor.
Registre-se, ainda, por oportuno, que a matéria envolve responsabilidade civil, de natureza contratual, decorrente de contrato de transporte de pessoas, disciplinada no art. 734 do Código Civil.
Trata-se de responsabilidade civil de natureza objetiva, informada pela teoria do risco empresarial, estatuída no art. 730 e 734 do Código Civil e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Anote-se, por oportuno, que o civilista Zeno Veloso assim pontifica: “No contrato de transporte, a responsabilidade do transportador é objetiva, prescindindo, portanto, de verificação da culpa, sendo suficiente a demonstração da relação causal entre a atividade e o dano”.
Tal entendimento vem reforçado pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cujo dispositivo legal abrange, além das empresas transportadoras de pessoas/coisas, os prestadores de serviços em geral.
Em se tratando de responsabilidade civil de natureza objetiva, não cabe discussão alguma quanto à culpa do agente (ou seu preposto) causador do dano.
A discussão se restringe à ocorrência do dano e o nexo de causalidade entre este (o dano) e a atividade exercida pelo prestador do serviço defeituoso In casu, tenho como certo o dever de indenizar o dano moral experimentado pelo autor.
Com efeito, os contratempos narrados pelo autor deixam em evidência a ocorrência de dano moral na espécie, pois o promovente foi submetido a diversos constrangimentos em decorrência do atraso do voo, resultando, consequentemente, em um atraso superior a dez horas na chegada do destino final, qual seja, na cidade de João Pessoa/PB.
Essa ilação exsurge do cotejo do documento de Id nº 60686235 que indica o horário de chegada do voo de conexão às 02h40min, com o documento de Id nº 60686247, bilhete do voo no qual o autor foi encaixado, que informa o horário de chegada às 16h10min, com mais de dez horas de diferença da previsão de chegada do voo originalmente contratado pelo promovente.
A promovida, por sua vez, tenta se eximir de sua responsabilidade atribuindo excludente de responsabilidade por caso fortuito, sob alegação de que os voos anteriores sofreram atraso em razão de procedimentos de embarque e desembarque de pessoas portadoras de necessidades especiais.
Com a devida vênia, não se faz possível acolher a tese da promovida, até porque não haveria atividade mais rotineira para uma empresa de transporte aéreo do que o embarque e desembarque de passageiros.
O embarque e desembarque de passageiros faz parte da rotina de qualquer empresa aérea, cabendo única e exclusivamente a ela adotar procedimentos padrões, e de reconhecida eficiência, que evitem atrasos nesses procedimentos, pois do contrário deverá responder, de forma objetiva, pelos prejuízos causados aos usuários de seus serviços.
A jurisprudência reinante não discrepa deste entendimento.
Confira-se.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO.
DANO MORAL.
QUANTUM.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - A perda de conexão aérea em face do atraso injustificado do voo, associada à demora significativa do remanejamento dos passageiros, causa transtorno que ultrapassa a esfera dos meros aborrecimentos, ensejando indenização por dano moral. 2 - De acordo com a corrente majoritária contemporânea, a quantificação do dano moral se submete à equidade do magistrado, o qual arbitrará o valor da indenização com base em critérios razoavelmente objetivos, analisados caso a caso, devendo observar também os patamares adotados pelo Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.190808-8/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/09/2023, publicação da súmula em 15/09/2023) APELAÇÃO.
CIVIL.
DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO.
PERDA DO VOO DE CONEXÃO.
EXCESSIVA DEMORA PARA CHEGADA AO DESTINO FINAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MÉTODO BIFÁSICO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em verificar se o valor arbitrado pelo Juízo singular para a quantificação dos danos morais é suficiente para compensar os demandantes em razão da falha na prestação do serviço pela ré, à luz das normas previstas nos artigos 6º, inc.
VI, em composição com o art. 14, ambos do CDC. 2.
O dano moral, previsto na Constituição Federal (artigo 5º, inc.
X), revela-se diante da ação ou omissão de seu causador ao atingir a esfera extrapatrimonial da pessoa, que deve abarcar não só a compensação à vítima, mas também servir de desestímulo ao ofensor. 2.1.
No caso ora em análise o dano decorre diretamente do atraso de aproximadamente 12 (doze) horas para a chegada ao local de destino pelos demandantes, o que repercute claramente na esfera jurídica extrapatrimonial das vítimas. 3.
De acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a pretendida compensação pelos danos morais tem a finalidade de punir e alertar o ofensor para que proceda com maior cautela em situações semelhantes (efeitos sancionador e pedagógico), sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa dos ofendidos. 4.
Por meio da aplicação do método bifásico adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça para a quantificação do valor da indenização, o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais) por passageiro revela-se razoável para compensar os danos morais suportados pelos consumidores. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1363754, 07268813720198070001, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2021, publicado no DJE: 15/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na quadra presente, resta evidente que a conduta da empresa ré causou toda sorte de aborrecimentos, contratempos e constrangimentos ao autor, que transcendera ao chamado mero aborrecimento, qualificando, sim, como dano moral, na medida em que foi frustrada a legítima expectativa de se fazer uma viagem sem transtornos.
Ademais, em virtude do atraso e cancelamento dos voos, o autor perdeu a chance de ter um último contato com sua mãe quando esta ainda se encontrava em estado de consciência, pois no dia seguinte ela já foi entubada, tendo permanecido neste estado até a data do óbito.
Quanto ao valor da reparação do dano moral, entendo que ele deve ser moldado sob um plano finalístico punitivo e dissuasório, vale dizer, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido e produzir no ofensor um impacto que venha a dissuadi-lo de novo atentado.
In casu, deve haver prudência por parte do julgador na quantificação do dano moral, notadamente para se evitar enriquecimento ilícito.
Em casos semelhantes, assim decidiu o Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Confira-se: DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO INTERNACIONAL POR MAIS DE 6 (SEIS) HORAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
AERONAVE COM PROBLEMAS TÉCNICOS.
CASO FORTUITO.
APELAÇÃO IMPROVIDA. É assente o entendimento da jurisprudência no sentido de que o CDC se aplica aos danos ocorridos na relação oriunda de transporte aéreo de passageiros; - No que pertine ao mérito do recurso, é sabido que a responsabilidade suportada pelas companhias áreas é de natureza objetiva; Os fatos narrados na peça vestibular foram todos corroborados pela Apelante, que reconhece o atraso do vôo em 6 horas e 35 minutos; Ademais, não é possível invocar a ocorrência de caso fortuito como hipótese de exclusão da responsabilidade, eis que problemas de ordem técnica são previsíveis, cabendo à empresa de transporte aéreo acomodar os passageiros em outros voos; Com relação ao quantum fixado a título de danos morais, o valor arbitrado de R$ 6.000,00 (seis mil reais) é razoável, atendendo ao caráter pedagógico que a medida deve ter.
Recurso improvido.(TJ-PE - APL: 3207874 PE, Relator: Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, Data de Julgamento: 08/01/2014, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/01/2014) Destarte, considerando a capacidade financeira das partes, a extensão do dano, o princípio da proporcionalidade e razoabilidade aplicáveis à espécie, entendo que o valor que mais se adéqua ao fim de lenir com maior eficiência o dano moral experimentado pelo autor, bem como de evitar repetições no futuro de casos semelhantes por força do caráter pedagógico da condenação, é o de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em relação ao pedido de reparação por danos materiais, entendo não merecer guarida, visto que o autor usufruiu das passagens adquiridas, embora em condições diferentes das contratadas.
Além disso, a empresa ré demonstrou ter ofertado alimentação, acomodação e transporte ao autor (Id nº 68697106, pág. 4), não se verificando, portanto, a ocorrência de dano material.
Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência.
Confira-se.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ATRASO DE VOO RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO VALOR - DANOS MATERIAIS - NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1- De acordo com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o prestador de serviço possui responsabilidade objetiva, respondendo independentemente de culpa pelos prejuízos experimentados pelo consumidor por falha na prestação do serviço. 2- O atraso de voo e a inadequação da assistência material prestada pela companhia aérea gera sentimentos de frustração, angústia que extrapolam o mero aborrecimento, caracterizando danos morais. 3- O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. 4- Não demonstrados os danos materiais sofridos pelos autores, deve ser julgado improcedente o pedido de indenização a este título.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.087462-8/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/09/2019, publicação da súmula em 09/09/2019) Por todo o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido deduzido na inicial para, em consequência, condenar a promovida a pagar ao autor a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, e correção monetária pelo INPC, com incidência a partir da publicação da sentença.
Face à sucumbência parcial, e considerando o princípio da causalidade, condeno as partes no pagamento das custas processuais, sendo 50% (cinquenta por cento) suportado pela ré e 50% (cinquenta por cento) suportado pelo autor, bem assim em honorários advocatícios, os quais fixo, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, cabendo ao autor pagar 50% (cinquenta por cento) desse valor ao advogado da ré e à ré a obrigação de pagar 50% (cinquenta por cento) desse valor ao advogado do autor, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa para o autor, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita.
P.R.I.
João Pessoa, 12 de junho de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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