TJPB - 0810988-69.2020.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 12:31
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO LIMA DOS SANTOS em 08/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 02:00
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa - PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810988-69.2020.8.15.2001 AUTOR: MARCOS ANTÔNIO LIMA DOS SANTOS RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para tomarem conhecimento da certidão retro.
João Pessoa - PB, em 28 de agosto de 2025.
Michelle Leite Felix Ventura Técnica Judiciária -
28/08/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 00:46
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO LIMA DOS SANTOS em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:45
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
28/02/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0810988-69.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista a decisão proferida no REsp n.º 2162222, que determinou a “suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15”, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO para que aguarde o julgamento do referido recurso (Tema Repetitivo 1300/STJ).
Intimem-se.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
20/02/2025 20:56
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
20/02/2025 16:35
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810988-69.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
De antemão, esclareço que fora publicado Acórdão no REsp 1895936/TO, no REsp 1895941/TO e no REsp 1951931/DF, todos objetos do IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 1.150), instaurado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, julgando o mérito da questão posta à discussão, qual seja, a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das demandas sobre falha na prestação do serviço de contas vinculadas ao PASEP, o prazo prescricional ao qual se submete a pretensão do ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP e o termo inicial para contagem deste prazo prescricional.
Firmou-se o seguinte entendimento no Tema Repetitivo 1.150: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (Publicação: DJe: 21/09/2023).
Pois bem.
Deve ser dado prosseguimento ao feito, ficando afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva do BB, de incompetência da Justiça Estadual e de prescrição, tudo com fundamento no entendimento pacificado pelo STJ no julgado acima mencionado.
A impugnação ao benefício da justiça gratuita, ao argumento de que a parte promovente não preenche os requisitos legais para sua concessão, de igual modo, não merece prosperar.
Isso porque, como o referido benefício foi concedido com base na declaração de carência de recursos financeiros, a qual goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, cabe à parte impugnante o ônus de demonstrar que o pagamento das despesas processuais não comprometeria o equilíbrio do orçamento familiar da parte autora/impugnada, o que não foi realizado.
Dessa forma, não tendo a parte ré/impugnante se desincumbido do ônus de comprovar que a parte promovente possui condições de suportar os gastos decorrentes do processo, REJEITO a impugnação ao benefício da justiça gratuita.
Quanto a impugnação ao valor da causa, verifico que o valor atribuído à causa, guarda perfeita consonância com a pretensão autoral.
Desse modo, REJEITO a preliminar suscitada.
DEFIRO a produção da prova pericial contábil requerida pelo promovido na petição de retro.
INTIMEM-SE as partes desta decisão, por seus advogados.
No mais, NOMEIO, a pessoa jurídica EXPERTISE Cálculos e Perícias Judiciais (CNPJ: 39.***.***/0001-07), na pessoa do sócio-diretor Marcos Antônio Rodrigues da Silva (CPF: *80.***.*69-63), perito(a) cadastrado(a) perante este Juízo, para realizar a perícia requerida nestes autos, o(a) qual deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo e apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
INTIME-O(a) através do contato de Whatsapp (83) 99628-3099 e no endereço eletrônico: [email protected].
Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: 1) INTIMEM-SE as partes da nomeação do(a) perito(a), advertindo-os de que, no prazo de 15 dias, deverão arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC); 2) INTIME-SE o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 dias (§ 2º); 3) INTIME-SE o Promovido, para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 dias; 4) Recolhidos os honorários e juntada a guia de depósito aos autos, INTIME-SE o(a) perito(a) para dar início à perícia, comunicando, se necessário no caso concreto dos autos, com antecedência mínima de 20 dias, o local, a data e a hora de sua realização, para cientificação das partes; 5) INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, acerca do local, data e hora da realização da perícia para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474); 6) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 15 dias (art. 477, § 1º).
CUMPRA-SE.
JOÃO PESSOA, data da assinatura digital Juiz de Direito -
06/11/2024 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 18:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/07/2024 06:32
Conclusos para despacho
-
06/07/2024 06:31
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
06/07/2024 01:12
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO LIMA DOS SANTOS em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 02:57
Publicado Despacho em 12/06/2024.
-
12/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0810988-69.2020.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [PASEP, Atualização de Conta] REU: BANCO DO BRASIL S.A..
DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para informar se ainda pretendem produzir provas, especificando-as e indicando a sua utilidade, no prazo de 10 (dez) dias, cientificando-as de que a prova oral - produção de prova testemunhal e depoimento pessoal – está condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, manifestando e justificando expressamente eventual imprescindibilidade das mesmas, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Decorrido o lapso sem manifestação ou não havendo interesse, voltem-me os autos para julgamento antecipado do feito.
Havendo pedido de produção probatória, renove-se a conclusão para apreciação.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
10/06/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 08:57
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 00:06
Decorrido prazo de MARCELO ANTONIO RODRIGUES DE LUCENA em 14/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 02:05
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/10/2022 23:59.
-
18/01/2021 00:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 14:46
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
05/12/2020 00:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/12/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 19:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/10/2020 15:10
Juntada de Petição de réplica
-
19/10/2020 17:43
Conclusos para decisão
-
19/10/2020 15:58
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 01:15
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/10/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 12:09
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 17:28
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2020 13:35
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2020 13:19
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2020 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2020 18:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/04/2020 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 10:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/03/2020 10:59
Outras Decisões
-
18/02/2020 15:57
Conclusos para despacho
-
18/02/2020 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2020
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828918-03.2020.8.15.2001
Jose Chaves de Lima
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/06/2020 22:45
Processo nº 0009546-14.2014.8.15.2001
Paraiba Previdencia
Maria Rejane Santos de Vasconcelos
Advogado: Francinaldo de Oliveira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/09/2022 09:56
Processo nº 0009546-14.2014.8.15.2001
Maria Rejane Santos de Vasconcelos
Estado da Paraiba
Advogado: Francinaldo de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/04/2014 00:00
Processo nº 0801676-58.2024.8.15.0181
Edite de Lima Barbosa
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/03/2024 17:42
Processo nº 0805447-16.2024.8.15.2001
Iraildes dos Santos Lima
Paulo da Silva
Advogado: Ricardo de Almeida Fernandes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/02/2024 11:40