TJPB - 0804561-20.2019.8.15.0731
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cabedelo
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 14:52
Decorrido prazo de LUCIANO ALENCAR DE BRITO PEREIRA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:52
Decorrido prazo de TALDEN QUEIROZ FARIAS em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:52
Decorrido prazo de HENRIQUETA ILYA ALENCAR FERREIRA CAVALCANTI em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:52
Decorrido prazo de HELDER ALVES COSTA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:52
Decorrido prazo de ANA CAROLINA PEREIRA TAVARES VIANA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:52
Decorrido prazo de davi tavares viana em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 19:49
Publicado Expediente em 10/04/2025.
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10/04/2025 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 11:52
Juntada de comunicações
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08/04/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 02:39
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 02:38
Processo Desarquivado
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26/11/2024 02:38
Juntada de Certidão
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26/11/2024 02:37
Juntada de Ofício
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13/11/2024 09:33
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 09:33
Juntada de comunicações
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13/11/2024 09:32
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 09:31
Juntada de comunicações
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13/11/2024 08:51
Juntada de comunicações
-
04/11/2024 11:16
Juntada de Ofício
-
04/11/2024 11:15
Juntada de Ofício
-
04/11/2024 11:15
Juntada de Ofício
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30/10/2024 12:41
Juntada de comunicações
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23/10/2024 09:48
Homologada a Transação
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21/10/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 11:22
Juntada de comunicações
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23/09/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 12:54
Juntada de comunicações
-
09/08/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 14:05
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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16/03/2024 00:40
Decorrido prazo de LUCIANO ALENCAR DE BRITO PEREIRA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:40
Decorrido prazo de davi tavares viana em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:40
Decorrido prazo de ANA CAROLINA PEREIRA TAVARES VIANA em 15/03/2024 23:59.
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20/02/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 20:55
Conclusos para julgamento
-
07/07/2023 09:30
Decorrido prazo de HENRIQUETA ILYA ALENCAR FERREIRA CAVALCANTI em 30/06/2023 23:59.
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07/07/2023 08:41
Decorrido prazo de ANA CAROLINA PEREIRA TAVARES VIANA em 03/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 08:41
Decorrido prazo de davi tavares viana em 03/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 09:54
Juntada de Petição de informação
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12/06/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 01:10
Decorrido prazo de ANA CAROLINA PEREIRA TAVARES VIANA em 26/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:09
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 25/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:08
Decorrido prazo de HENRIQUETA ILYA ALENCAR FERREIRA CAVALCANTI em 26/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 12:40
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 12:32
Juntada de informação
-
24/05/2023 16:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/05/2023 09:26
Juntada de Petição de informação
-
21/05/2023 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2023 21:39
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 10:43
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 09:50
Juntada de informação
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26/04/2023 14:58
Outras Decisões
-
24/04/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 09:49
Juntada de Informações prestadas
-
21/04/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 11:12
Conclusos para decisão
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04/04/2023 11:06
Juntada de informação
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04/04/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 12:51
Conclusos para decisão
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30/03/2023 12:51
Juntada de informação
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18/03/2023 01:07
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 13/03/2023 23:59.
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27/02/2023 12:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/02/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 12:42
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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23/12/2022 05:12
Decorrido prazo de HENRIQUETA ILYA ALENCAR FERREIRA CAVALCANTI em 19/12/2022 23:59.
-
19/12/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 13:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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29/11/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 15:40
Outras Decisões
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21/11/2022 08:29
Conclusos para despacho
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21/11/2022 08:29
Juntada de informação
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20/10/2022 01:18
Decorrido prazo de HENRIQUETA ILYA ALENCAR FERREIRA CAVALCANTI em 10/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2022 19:02
Juntada de documento de comprovação
-
12/10/2022 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/10/2022 15:51
Juntada de Petição de diligência
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07/10/2022 00:58
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 06/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 16:55
Juntada de Petição de informação
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28/09/2022 00:37
Decorrido prazo de JULIO CESAR ALENCAR FERREIRA CAVALCANTI em 20/09/2022 23:59.
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27/09/2022 10:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/09/2022 00:38
Decorrido prazo de ANA EMILIA GADELHA DE MELO ALENCAR em 20/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 00:38
Decorrido prazo de ANA EMILIA GADELHA DE MELO ALENCAR em 20/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 00:38
Decorrido prazo de JULIO CESAR ALENCAR FERREIRA CAVALCANTI em 20/09/2022 23:59.
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19/09/2022 08:46
Expedição de Mandado.
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19/09/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 01:25
Decorrido prazo de HENRIQUETA ILYA ALENCAR FERREIRA CAVALCANTI em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 10:41
Determinada diligência
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13/09/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 09:43
Conclusos para despacho
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13/09/2022 09:42
Juntada de informação
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12/09/2022 10:45
Juntada de Petição de informação
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05/09/2022 15:33
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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02/09/2022 01:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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30/08/2022 02:36
Decorrido prazo de HENRIQUETA ILYA ALENCAR FERREIRA CAVALCANTI em 22/08/2022 23:59.
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29/08/2022 00:02
Publicado Edital em 29/08/2022.
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29/08/2022 00:02
Publicado Edital em 29/08/2022.
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28/08/2022 02:58
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 19/08/2022 23:59.
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27/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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27/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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26/08/2022 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS O Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Misto da Comarca de Cabedelo, Estado de Paraíba.
Faz saber a quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem e possam interessar, com fulcro nos arts. 879 ao 903 do Novo CPC (Lei nº 13.105/15), regulamentado pela Resolução CNJ 236/2016, que o Leiloeiro nomeado MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO, devidamente credenciado no TJPB e inscrito na JUCEP sob nº. 012/2015, através da plataforma eletrônica www.leiloesmonteiro.com.br, homologada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, levará a público a venda e arrematação, o bem descrito abaixo, de acordo com as regras a seguir: PROCESSO Nº. 0804561-20.2019.8.15.0731 - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: CONDOMINIO ALAMOANA EXECUTADO: ANA EMILIA GADELHA DE MELO ALENCAR e JULIO CESAR ALENCAR FERREIRA CAVALCANTI DATAS: 1º Leilão no dia 15/09/2022 a partir das 10hs:00min e com encerramento às 11hs:00min, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, no dia 15/09/2022, a partir das 11hs:00min e com encerramento às 12hs:00min, onde serão aceitos lances com no mínimo 70% (setenta por cento) da avaliação.
Para cada lance recebido a partir dos 03 minutos finais, serão acrescidos 03 minutos para o término do leilão.
No caso de algum dia designado para a realização da Hasta Pública ser feriado, o mesmo realizar-se-á no próximo dia útil subsequente, independentemente de nova publicação do edital.
DÉBITOS DA AÇÃO: R$ 139.946,12 (cento e trinta e nove mil, novecentos e quarenta e seis reais e doze centavos) em 28 de junho de 2022.
BEM(NS): 01 (um) Lote de n.º 076 da quadra 06 do Condomínio Alamoana no endereço Rodovia BR 230 KM 10, no município de Cabedelo/PB, com área real privativa de 522,70m², área de uso comum de 16,1147m², perfazendo uma área real global de 538,8147m².
OBS.: Deverão ser obedecidas regras para construção na unidade autônoma, previstas na escritura de instituição do condomínio (Livro 158, fls. 168/190, deste ofício).
Matrícula n.º 22.648.
AVALIAÇÃO: R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) em 31 de março de 2022. ÔNUS: Consta Penhora sob n.º de ordem R-3-22.648, referente ao processo de n.º 0804561-20.2019.8.15.0731 em 17 de janeiro de 2020; e outros eventuais ônus constantes na matrícula imobiliária.
BAIXA PENHORAS, DEMAIS ÔNUS E TRIBUTOS: Com a venda no leilão, caso haja penhoras, arrestos, indisponibilidades, e/ou outros ônus que gravem a matrícula, o bem será leiloado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de entrega, conforme artigos 903, § 5º, inclusive os débitos de natureza propter rem, conforme artigo 908 § 1º, ambos do CPC/2015.
Débitos de IPTU, serão subrogados no valor da arrematação nos termos do art. 130, “caput” e parágrafo único, do C.T.N.
Correrão por conta do arrematante, as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte, transferência patrimonial dos bens arrematados e diligências do Oficial de Justiça, se houver.
DÉBITOS DE CONDOMÍNIO SOBRE O BEM IMÓVEL: Em caso de execução de bem imóvel promovida pelo condomínio, os débitos condominiais serão abatidos até o limite do valor da arrematação. (art.1345, do Código Civil c/c art. 908, § 1º, do Código de Processo Civil).
HIPOTECA: Eventual gravame de hipoteca extingue-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (art. 1.499, VI do Código Civil).
CONDIÇÃO DO(S) BEM(NS) SE IMÓVEL FOR: O imóvel será vendido por inteiro, sendo que as áreas mencionadas são meramente enunciativas e repetitivas das dimensões constantes do termo de penhora e/ou registro imobiliário, não sendo cabível qualquer pleito com relação ao cancelamento da arrematação, abatimento de preço ou complemento de COMARCA DE CABEDELO /PB JUIZADO ESPECIAL MISTO DE CABEDELO/PB EDITAL DE LEILÃO E DE INTIMAÇÃO Fórum Desembargador Júlio Aurélio Moreira Coutinho Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, S/N, Formosa, CABEDELO - PB Telefone(s): (83) 32281293 área, por eventual divergência entre o que constar da descrição do imóvel e a realidade existente.
Constitui ônus do interessado verificar suas condições, quando for possível a visitação, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas.
Com isso declara que tem pleno conhecimento de suas instalações, nada tendo a reclamar quanto a eventual vício, ainda que oculto, ou defeito decorrente de uso, a qualquer título e a qualquer tempo, assumindo a responsabilidade pela eventual regularização que se fizer necessária.
MEAÇÃO: Nos termos do Art. 843, do CPC/2015, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quotaparte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.
LEILOEIRO: O Leilão estará a cargo do Leiloeiro Oficial ora nomeado, MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO, inscrito na JUCEP sob nº. 012/215 COMO PARTICIPAR DO LEILÃO: Quem pretender arrematar os dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.leiloesmonteiro.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, aceitar os termos e condições informados no site e após aprovação, solicitar habilitação no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão.
Veja no site do Leiloeiro(a) Oficial a relação de documentos necessários para efetivação do cadastro.
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: A arrematação será feita pela melhor oferta, mediante pagamento à vista (art. 892 do NCPC/2015).
ARREMATAÇÃO PELO CREDOR: Se o exequente arrematar o bem e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 03 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC/2015).
Na hipótese de arrematação com crédito, o exequente ficará responsável pela comissão devida ao Leiloeiro.
PAGAMENTO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão eletrônico.
Consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do art. 903, § 6º, do CPC/2015, a comissão do Leiloeiro será a este devida.
Se o Executado pagar a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo, deverá apresentar até a hora e data designadas para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado.
LANCES: Havendo lances nos 03 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo, visando manifestação de outros eventuais licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ).
Os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade da arrematação de determinado lote restar frustrada devido ao não atendimento de requisito necessário pelo arrematante, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, caso haja interesse, a confirmação da arrematação pelo valor por ele ofertado.
COMARCA DE CABEDELO /PB JUIZADO ESPECIAL MISTO DE CABEDELO/PB EDITAL DE LEILÃO E DE INTIMAÇÃO Fórum Desembargador Júlio Aurélio Moreira Coutinho Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, S/N, Formosa, CABEDELO - PB Telefone(s): (83) 32281293 QUEM PODE ARREMATAR: 01) Todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas regularmente constituídas podem participar do leilão; 02) Todos poderão fazer-se representar por procurador com poderes específicos com a devida identificação do outorgante.
VISITAÇÃO: É vedado aos Senhores Depositários criarem embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário.
Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o Leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro.
Igualmente, ficam autorizados os colaboradores do Leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Leiloeiro, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem.
ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça Estadual e/ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados.
Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão.
Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) No caso de um lote com diversos bens, estes podem ser arrematados separadamente; dar-se-á preferência, entretanto, ao lanço que englobar todo o lote (art. 893 do CPC. 2015). 03) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou.
DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o arrematante, que arcará apenas com eventuais despesas e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 02) No caso de automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de transferência de propriedade junto ao DETRAN; 03) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 04) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial.
ARREMATAÇÃO: Assinado o auto pelo Juiz, pelo Arrematante e pelo Leiloeiro Oficial, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903 caput, do CPC).
O Leiloeiro Público Oficial não se enquadra na condição de fornecedor, intermediador, ou comerciante, sendo mero mandatário, ficando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios, defeitos ocultos ou não no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações troca, consertos, conformidade com a resolução nº 236 de 13/07/2016 do CNJ.
INTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimados o(s) executado(s) ANA EMILIA GADELHA DE MELO ALENCAR e JULIO CESAR ALENCAR FERREIRA CAVALCANTI, e seu(s) representante(s) legal(is); e seu(a)(s) cônjuge(s) se casado(a)(s) for(em), bem como os fiel(is) depositário(s); credores hipotecários/fiduciários, fiel(s) depositário(s), procuradores, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de imóvel e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, que por ventura não tenha sido encontrado para a intimação pessoal, acerca do Leilão designado, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do bem, poderá remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/ 2015.
COMARCA DE CABEDELO /PB JUIZADO ESPECIAL MISTO DE CABEDELO/PB EDITAL DE LEILÃO E DE INTIMAÇÃO Fórum Desembargador Júlio Aurélio Moreira Coutinho Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, S/N, Formosa, CABEDELO - PB Telefone(s): (83) 32281293 Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no local de costume na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Cabedelo/PB, aos 03 de agosto de 2022.
PAULO ROBERTO REGIS DE OLIVEIRA LIMA Juiz de Direito -
25/08/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 16:37
Desentranhado o documento
-
25/08/2022 16:37
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2022 16:34
Expedição de Edital.
-
12/08/2022 09:12
Juntada de Petição de informação
-
09/08/2022 11:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/08/2022 22:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/07/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 21:29
Outras Decisões
-
06/07/2022 11:28
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 11:28
Juntada de informação
-
29/06/2022 16:15
Decorrido prazo de EMMANUELLE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO em 28/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 14:56
Juntada de Petição de informações prestadas
-
28/06/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 14:29
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 14:29
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
14/05/2022 04:28
Decorrido prazo de JULIO CESAR ALENCAR FERREIRA CAVALCANTI em 13/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 14:45
Juntada de Ofício
-
12/04/2022 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2022 13:50
Juntada de diligência
-
08/03/2022 15:34
Expedição de Mandado.
-
11/01/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2021 11:24
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 11:20
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 14:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/11/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 09:15
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 27/10/2021 08:00 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
-
27/10/2021 09:15
Determinada diligência
-
27/10/2021 08:06
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 03:43
Decorrido prazo de EMMANUELLE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO em 19/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 03:43
Decorrido prazo de GUSTAVO GUIMARAES LIMA em 19/10/2021 23:59:59.
-
13/10/2021 08:30
Juntada de Petição de informação
-
07/10/2021 02:33
Decorrido prazo de HENRIQUETA ILYA ALENCAR FERREIRA CAVALCANTI em 06/10/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 03:06
Decorrido prazo de GUSTAVO GUIMARAES LIMA em 27/09/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 10:32
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 10:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/10/2021 08:00 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
-
28/09/2021 03:32
Decorrido prazo de EMMANUELLE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO em 27/09/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 03:32
Decorrido prazo de GUSTAVO GUIMARAES LIMA em 27/09/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 03:19
Decorrido prazo de AMANDA DE SOUZA TORRES BARRETO em 27/09/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 03:19
Decorrido prazo de EMMANUELLE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO em 27/09/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 03:19
Decorrido prazo de AMANDA DE SOUZA TORRES BARRETO em 27/09/2021 23:59:59.
-
20/09/2021 16:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/09/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 10:39
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2021 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 13:16
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 01:25
Decorrido prazo de GUSTAVO GUIMARAES LIMA em 21/07/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 01:25
Decorrido prazo de EMMANUELLE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO em 21/07/2021 23:59:59.
-
21/07/2021 08:45
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 19:46
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 19:44
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 06:12
Decorrido prazo de EMMANUELLE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO em 12/04/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 14:34
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 10:20
Juntada de Ofício
-
24/03/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 10:18
Conclusos para despacho
-
04/03/2021 17:44
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 14:02
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 07:23
Juntada de Alvará
-
05/02/2021 01:38
Decorrido prazo de JULIO CESAR ALENCAR FERREIRA CAVALCANTI em 04/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 01:38
Decorrido prazo de ANA EMILIA GADELHA DE MELO ALENCAR em 04/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 17:05
Juntada de Petição de informações prestadas
-
23/01/2021 02:50
Decorrido prazo de JULIO CESAR ALENCAR FERREIRA CAVALCANTI em 21/01/2021 23:59:59.
-
23/01/2021 02:05
Decorrido prazo de ANA EMILIA GADELHA DE MELO ALENCAR em 21/01/2021 23:59:59.
-
18/12/2020 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 09:28
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
16/12/2020 14:19
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 14:13
Audiência Conciliação não-realizada para 16/12/2020 14:00 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
-
08/12/2020 01:53
Decorrido prazo de GUSTAVO GUIMARAES LIMA em 07/12/2020 23:59:59.
-
07/12/2020 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2020 13:25
Juntada de Petição de diligência
-
07/12/2020 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2020 13:17
Juntada de Petição de diligência
-
07/12/2020 09:37
Juntada de Petição de informação
-
07/12/2020 09:36
Juntada de Petição de informação
-
03/12/2020 18:57
Expedição de Mandado.
-
03/12/2020 18:57
Expedição de Mandado.
-
03/12/2020 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 19:16
Conclusos para decisão
-
01/12/2020 19:15
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 19:10
Audiência Conciliação designada para 16/12/2020 14:00 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
-
24/11/2020 02:36
Decorrido prazo de AMANDA DE SOUZA TORRES BARRETO em 23/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 02:36
Decorrido prazo de GUSTAVO GUIMARAES LIMA em 23/11/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 23:34
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2020 00:51
Decorrido prazo de EMMANUELLE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO em 20/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 16:16
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 17:20
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
22/09/2020 15:18
Conclusos para despacho
-
08/09/2020 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2020 19:49
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2020 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2020 19:47
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2020 17:52
Juntada de Petição de informações prestadas
-
09/06/2020 02:00
Decorrido prazo de GUSTAVO GUIMARAES LIMA em 08/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2020 12:47
Conclusos para despacho
-
27/05/2020 10:46
Juntada de Petição de informação
-
24/05/2020 16:46
Juntada de Certidão
-
21/05/2020 04:57
Decorrido prazo de GUSTAVO GUIMARAES LIMA em 18/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 15:27
Juntada de Petição de informação
-
20/05/2020 15:11
Juntada de Petição de informação
-
15/05/2020 08:55
Expedição de Mandado.
-
15/05/2020 08:55
Expedição de Mandado.
-
15/05/2020 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2020 11:19
Juntada de documento de comprovação
-
12/05/2020 12:36
Juntada de documento de comprovação
-
11/05/2020 21:13
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 21:13
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 20:01
Juntada de Petição de informação
-
08/05/2020 10:09
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2020 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2020 09:29
Conclusos para julgamento
-
06/03/2020 08:10
Audiência conciliação realizada para 06/03/2020 08:00 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
-
31/01/2020 17:49
Juntada de Ofício
-
24/01/2020 12:05
Audiência conciliação designada para 06/03/2020 08:00 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
-
24/01/2020 12:05
Audiência conciliação realizada para 24/01/2020 12:00 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
-
24/01/2020 10:35
Juntada de Petição de informação
-
24/01/2020 10:34
Juntada de Petição de informação
-
20/01/2020 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2019 11:50
Expedição de Mandado.
-
09/12/2019 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2019 11:45
Audiência conciliação designada para 24/01/2020 12:00 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
-
05/11/2019 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2019 18:02
Conclusos para despacho
-
01/11/2019 18:02
Juntada de Certidão
-
22/10/2019 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2019
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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