TJPB - 0000348-11.2018.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000348-11.2018.8.15.2001 [Cheque] EXEQUENTE: LEOMAX BATISTA DA COSTA EXECUTADO: MANHATTAN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
DIREITO DISPONÍVEL.
TRANSAÇÃO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA. - Extingue-se o processo, com julgamento do mérito, quando as partes transigirem.
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIROS, promovido por LEOMAX BATISTA DA COSTA em face de MANHATTAN FOMENTO MERCANTIL LTDA – EPP, sob o argumento de que teve seus imóveis indevidamente penhorados após tê-los adquirido de maneira lícita e de boa-fé.
Sentença julgando procedente o pedido no Id 41671933, posteriormente confirmada em segunda instância.
Com o trânsito em julgado, o advogado do embargante requereu a execução da sentença no que tange aos honorários de sucumbência.
No Id 93350275 as partes apresentara, minuta de acordo, postulando pela sua homologação.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 487, inc.
III, “b”, do CPC, que se extingue o processo, com resolução do mérito, quando for homologada a transação.
No caso dos autos, as partes se utilizaram das prerrogativas do art. 487, III, “b”, concretizando acordo, pondo fim ao litígio, mediante transação.
Outrossim, verifica-se que o acordo traz objeto lícito, além de ter sido celebrado por partes capazes e de forma não defesa em lei.
Destarte, haja vista que as partes requereram a homologação de transação celebrada, e, em estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe.
Registre-se ainda que não se pode exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de Id 93350275, declarando extinto o processo executivo, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
Custas e honorários conforme pactuado.
P.I.C Arquivem-se os autos de imediato, facultado o desarquivamento a requerimento da parte interessada.
JOÃO PESSOA, 15 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/11/2023 11:21
Baixa Definitiva
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27/11/2023 11:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/11/2023 22:42
Transitado em Julgado em 13/11/2023
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14/11/2023 00:25
Decorrido prazo de MANHATTAN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 13/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:22
Decorrido prazo de LEOMAX BATISTA DA COSTA em 10/11/2023 23:59.
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09/10/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 13:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/09/2023 11:29
Conclusos para despacho
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18/09/2023 11:29
Juntada de Certidão
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14/09/2023 00:12
Decorrido prazo de MANHATTAN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:12
Decorrido prazo de MANHATTAN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 13/09/2023 23:59.
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23/08/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 01:16
Decorrido prazo de MANHATTAN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:16
Decorrido prazo de MANHATTAN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 07/08/2023 23:59.
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18/07/2023 15:05
Conclusos para despacho
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18/07/2023 14:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/07/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 09:51
Não conhecido o recurso de MANHATTAN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0002-89 (APELANTE)
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24/04/2023 12:27
Conclusos para despacho
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24/04/2023 11:51
Juntada de Petição de parecer
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03/04/2023 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2023 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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10/06/2022 09:16
Conclusos para despacho
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10/06/2022 09:07
Juntada de Certidão
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09/06/2022 19:37
Decorrido prazo de LEOMAX BATISTA DA COSTA em 06/06/2022 23:59.
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13/05/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 02:24
Decorrido prazo de MANHATTAN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 24/03/2022 23:59:59.
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25/03/2022 02:24
Decorrido prazo de MANHATTAN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 24/03/2022 23:59:59.
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24/03/2022 16:17
Conclusos para despacho
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23/03/2022 19:36
Juntada de Petição de informações prestadas
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07/03/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2022 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 06:14
Conclusos para despacho
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18/10/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
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04/10/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 07:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2021 21:18
Conclusos para despacho
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15/08/2021 21:18
Juntada de Certidão
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15/08/2021 21:18
Juntada de Certidão
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15/08/2021 17:58
Recebidos os autos
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15/08/2021 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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