TJPB - 0808277-52.2024.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 04:38
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DECISÃO Vistos, etc.
Em suma, versam os presentes autos acerca de demanda mediante a qual se busca a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais, em decorrência de desfalque nos valores da conta PASEP da parte autora. É o breve e sucinto relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento publicado em 16/12/2024, afetou o Recurso Especial nº 2162222/PE (n° 0003362-34.2023.8.17.2110) ao rito dos recursos repetitivos, para fixar a seguinte tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
Por conseguinte, foi determinado o sobrestamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam dessa mesma matéria no âmbito nacional.
Observe-se: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15, suspender o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, conforme proposta da Sra.
Ministra Relatora. (grifo nosso) A rigor, o Tema Repetitivo sob o n° 1.300 foi afetado para resolver a controvérsia sobre a distribuição do ônus probatório quanto aos lançamentos de subsídio nas contas PASEP.
Considerando-se, pois, a conexão da matéria discutida nos presentes autos com o tema sob afetação, torna-se imperioso aguardar a definição do entendimento a ser firmado pelo STJ.
Posto isso, determino o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão paradigma a ser proferido em sede do Recurso Especial nº 2162222/PE (Tema 1.300), em consonância com os artigos 1.037, II, e 1.040, III, do Código de Processo Civil em vigor.
Intimem-se e cumpra-se.
Arquivem–se os autos provisoriamente.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
10/03/2025 22:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/02/2025 10:02
Conclusos para despacho
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06/02/2025 16:19
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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06/02/2025 10:16
Conclusos para despacho
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03/12/2024 01:06
Decorrido prazo de JEAN CARLOS RAMALHO em 02/12/2024 23:59.
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19/11/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 19:08
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/07/2024 23:59.
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26/06/2024 10:20
Juntada de Petição de réplica
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17/06/2024 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808277-52.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; .
João Pessoa-PB, em 13 de junho de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/06/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/04/2024 23:59.
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05/04/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 12:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JEAN CARLOS RAMALHO - CPF: *00.***.*75-44 (AUTOR).
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26/03/2024 16:21
Conclusos para despacho
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26/03/2024 12:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/03/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 18:34
Recebida a emenda à inicial
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22/03/2024 09:33
Conclusos para despacho
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22/02/2024 13:56
Declarado impedimento por CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
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22/02/2024 11:59
Conclusos para despacho
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22/02/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 10:02
Determinada a emenda à inicial
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20/02/2024 12:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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