TJPB - 0814179-72.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 07:37
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 07:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 07:34
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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29/01/2025 07:33
Desentranhado o documento
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29/01/2025 07:33
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2025 00:06
Decorrido prazo de CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:02
Decorrido prazo de MARIANA CAMPOS PEREIRA CAPANEMA em 28/01/2025 23:59.
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09/01/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:30
Juntada de Certidão
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09/01/2025 09:25
Homologada a Desistência do Recurso
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19/12/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 09:43
Conclusos para despacho
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29/11/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, apresentar contrarrazões ao RECURSO ESPECIAL. -
15/11/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 00:06
Decorrido prazo de COLETIVIDADE DE CREDORES em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 19:01
Juntada de Petição de recurso especial
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22/10/2024 00:10
Publicado Acórdão em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0814179-72.2024.8.15.0000.
Relatora: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas.
Embargante: Mais Dodia Supermercados Ltda. - em recuperação judicial, e outros.
Advogado: Carlos Gustavo Rodrigues de Matos.
Embargada: Coletividade de Credores.
Ementa.
Direito processual civil.
Embargos de declaração em agravo de instrumento.
Alegação de vício no julgado.
Inocorrência.
Rediscussão da matéria.
Impossibilidade.
Embargos rejeitados.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração interpostos com o intuito de sanar suposta omissão em acórdão, mas manifestando inconformismo com o resultado do julgamento.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se há vícios que justifiquem a alteração da decisão proferida, nos termos do art. 1.022 do CPC.
III.
Razões de decidir 3.
Verifica-se que o acórdão embargado foi suficientemente fundamentado, não apresentando contradição ou omissão, sendo o inconformismo meramente a busca por rejulgamento.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Embargos de declaração rejeitados, uma vez que ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.
Tese de julgamento: “Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, sendo inviável a reforma do julgado por inconformismo da parte embargante.” Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.499.522/SP.
Trata-se de embargos de declaração oposto pelo Mais Dodia Supermercados Ltda. - em recuperação judicial, e outros, em face de acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que desproveu o agravo de instrumento da parte ora embargante, figurando, agora, como parte embargada, a Coletividade de Credores.
Em suas razões recursais (id.
Num. 29984808), a parte embargante defende, em suma, omissão no julgado, pois o acórdão recorrido não considerou o fato de que os recursos depositados judicialmente no processo de recuperação judicial são destinados ao pagamento dos credores concursais e extraconcursais.
Registra que “Apenas 20% (vinte por cento) do preço de venda ativo das Embargantes que servirá para seu capital de giro, de modo a viabilizar a manutenção da atividade empresarial.” (“sic”).
Com isso, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração, para que seja sanado o vício apontado.
Sem contrarrazões recursais. É o relatório.
VOTO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Desse modo, pressupõe para sua interposição, por exemplo, a falta de clareza na redação e a possibilidade de eventualmente permitir duplo sentido na interpretação.
Permite-se, assim, através deste recurso, aclarar-se o texto, de forma a que seja amplamente entendido o respectivo teor.
No caso dos autos, pelas próprias razões dos aclaratórios, percebe-se nitidamente um inconformismo com o resultado do julgamento, inexistindo vícios embargáveis a ensejar o acolhimento de recurso aclaratório.
O acórdão embargado solucionou a lide de forma devidamente fundamentada, em estrita consonância aos elementos constantes nos autos, não havendo que se cogitar em falha que possa ser sanada por meio de embargos de declaração.
Na hipótese, salta aos olhos a clara intenção de a parte recorrente simplesmente revolver os argumentos jurídicos delineados na decisão embargada, inexistindo contradição e omissão a serem sanadas.
Sobre a matéria apontada, o acórdão restou assim fundamentado: “Analisando o caso, observo que o art. 49 da Lei 11.101, de 2005, dispõe que "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos".
Assim, estando o crédito pendente de pagamento no momento da decretação da recuperação judicial, deve ele ser habilitado no quadro de credores da recuperanda, por se tratar de multa administrativa, pois, homologado o plano de recuperação judicial, ocorreu a novação dos créditos, nos termos do art. 59 da citada Lei 11.101/2005.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, cadastrado sob o Tema nº 1051, fixou a seguinte tese: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" (REsp 1840531/RS, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 09/12/2020, DJe 17/12/2020).
Neste esteio, tratando-se de valores referentes à trespasse e aos aluguéis, os créditos são supervenientes ao pedido de recuperação, de modo a caracterizar a natureza extraconcursal, não submetida aos efeitos da recuperação.
Ocorre que não se pode desconsiderar que as negociações sobre bens imóveis foram realizadas sobre patrimônio essencial da agravante, em importes relevantes, superiores a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), e já há o estabelecimento de um deságio em favor das recuperandas no índice de 80% de seus débitos, com início de pagamento após 12 meses e divisão em 102 parcelas mensais, tudo conforme convencionados através plano de recuperação, estabelecido em assembleia soberana, onde os credores já consentiram com os termos.
O levantamento de plano dos depósitos realizados até então, sem, inclusive, a consulta dos credores, pode acarretar em prejuízo reverso para estes, e o levantamento de imediato dos valores ocasiona irreversibilidade da questão, de modo que prudente que haja, ao menos em sede de agravo, a manutenção da decisão, até a decisão final do julgamento deste recurso.
Ademais, a decisão agravada, que terminou o aguardo do levantamento de valores ao trânsito em julgado da decisão, ao que parecer, em exame perfunctório dos autos, repita-se, tem nítido caráter acautelatório, não havendo risco de dano iminente e irreparável aos agravantes.
A determinação questionada, apesar da argumentação contrária, exprime pura e simples prudência e preserva o resultado útil dos atos processuais.” (id.
Núm. 29879217).
Assim, a partir da leitura da decisão vergastada, é possível observar que não houve, como tenta mostrar a parte embargante, vício do acórdão capaz de modificá-lo, sendo este, a meu ver, tão somente contrário à posição dos embargantes.
Na hipótese observa-se que os embargantes objetivam apenas o rejulgamento da causa para que a decisão lhe seja favorável, o que é inadmissível na via do recurso de integração.
Eventual inconformismo com o decisum hostilizado, deve ser impugnado por meio do recurso adequado e não por meio de embargos de declaração, que apenas visam a aclarar questão omissa, contraditória ou obscura do julgado.
Por fim, registre-se que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas, de modo a satisfazer interesses pormenorizados, ainda que com fins de prequestionamento, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que o alicerçaram, dando o suporte jurídico necessário à conclusão adotada.
A propósito, confira-se o julgado do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
ISSQN.
ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO VERIFICADA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.
AGRAVO INTERNO.
OMISSÕES.
NÃO OCORRÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária com pedido de tutela antecipada contra o Município de Araraquara alegando, em resumo, que a instituição autora encontra-se enquadrada equivocadamente perante o cadastro de contribuintes do município, e, por consequência, faz jus ao recolhimento anual do ISSQN sobre valor fixo, calculado de acordo com o número de sócios, tratamento privilegiado conferido às sociedades uniprofissionais, e não sobre a receita bruta auferida.
A sentença julgou improcedente o pedido.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - A matéria sobre a qual a parte embargante alega a existência de vícios foi devidamente tratada no acórdão embargado, conforme se percebe do seguinte trecho (fls. 686): "Ressalte-se ainda que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017." III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.
IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.
VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.
No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
VII - Embargos de declaração rejeitados com advertência de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).” (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.499.522/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022) – (grifo nosso).
Ante o exposto, não havendo vício a ser sanado na decisão combatida, não merecem ser acolhidos os presentes embargos.
Desse modo, não há outro caminho a trilhar a não ser manter a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. É COMO VOTO.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Desembargadora Relatora -
18/10/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 20:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/10/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/10/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 14/10/2024 23:59.
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26/09/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 08:02
Conclusos para despacho
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22/09/2024 16:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/09/2024 09:09
Conclusos para despacho
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17/09/2024 00:11
Decorrido prazo de COLETIVIDADE DE CREDORES em 16/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:03
Decorrido prazo de COLETIVIDADE DE CREDORES em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:03
Publicado Despacho em 06/09/2024.
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06/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0814179-72.2024.8.15.0000 AGRAVANTE: MAIS DODIA SUPERMERCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, DO DIA SUPERMERCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ALENCAR HOLDING LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CJA HOLDING LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: COLETIVIDADE DE CREDORES DESPACHO Vistos, etc.
Intimo, via DJEN (Resolução n. 455/2024), a parte embargada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
04/09/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 09:12
Conclusos para despacho
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02/09/2024 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2024 00:00
Publicado Acórdão em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814179-72.2024.8.15.0000.
Relatora: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas.
Agravante: Mais Dodia Supermercados Ltda. - em recuperação judicial, e outros.
Advogado: Carlos Gustavo Rodrigues de Matos.
Agravado: Coletividade de Credores.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO CONSIDERÁVEL REFERENTE A NEGOCIAÇÕES POSTERIORES AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO.
LEVANTAMENTO DE VALORES CONDICIONADO AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRETENSÃO IMEDIATA DE LEVANTAMENTO PELAS RECUPERANDAS.
MEDIDA ACAUTELATÓRIA OBJETIVANDO A PRESERVAÇÃO DA VIABILIDADE DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA RECEBIMENTO IMEDIATO DE ATIVO.
DECISÃO MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. - Embora a negociação tenha sido feita após pedido de recuperação judicial, por medida acautelatória, a fim de viabilizar o processo de recuperação, cabe a manutenção da decisão que condiciona o levantamento de valores ao trânsito em julgado da decisão. - A decisão agravada, que terminou o aguardo do levantamento de valores ao trânsito em julgado da decisão, tem nítido caráter acautelatório, não havendo risco de dano iminente e irreparável aos agravantes e agravados, pelos elementos até então expostos nos autos. - Resta prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão liminar de Relatora pelo julgamento do anterior agravo de instrumento.
Agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto pela Mais Dodia Supermercados Ltda. - em recuperação judicial, e outros, desafiando decisão proferida pelo Juízo de Feitos Especiais da Comarca da Capital, que homologou o contrato de trespasse firmado, bem como autorizou o levantamento de valores pela parte agravante, condicionando, contudo, o alvará judicial ao trânsito em julgado da decisão.
Em suas razões recursais (id.
Num. 28338261), a Mais Didia Supermercados Ltda. - em recuperação judicial - e outros afirmam, em síntese, o descabimento da decisão proferida, pois, afirmam, não é razoável “que as Agravantes e seus credores sejam obrigados a esperar o trânsito em julgado para que os valores depositados em juízo sejam, finalmente, levantados para pagamento dos compromissos que, diga-se, são inadiáveis, tais como impostos, rescisões de contrato de trabalho dos funcionários do antigo estabelecimento, créditos sujeitos ao plano de recuperação judicial, bem como todos demais créditos existentes.” (“sic”).
Defendem as agravantes que “(i) o contrato prevê o pagamento do preço para reforço de caixa das Recuperandas, a fim de fazer frente às obrigações correntes das empresas; (ii) O mesmo contrato prevê que outra parte do preço servirá para pagamento de créditos extraconcursais; (iii) Os credores concursais também foram contemplados, uma vez que o fluxo financeiro ajustado no Plano de Recuperação Judicial será respeitado.” (“sic”)..
Aduzem que suspender a eficácia da decisão desvirtua completamente o preceito de que o processo de Recuperação Judicial deve ser célere, uma vez que, a nenhuma das partes envolvidas – devedora, credores e terceiros – interessa aguardar, indefinidamente, para normalizarem suas atividades.
Afirmam que o contrato homologado prevê o pagamento de credores extraconcursais e destinação de valores para o cumprimento das obrigações assumidas no plano de recuperação judicial já homologado, de modo que o aguardo do trânsito ensejará em pedidos de convolação em falência das agravantes, nos termos do art. 66, § 1º e 73, IV, ambos da Lei nº 11.101/05.
Por fim, defendem a presença dos requisitos necessários para antecipação de tutela recursal, e requer o provimento do agravo, para que seja confirmada a medida liminar recursal.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo (id.
Num. 28526407).
Contrarrazões recursais pelo Banco do Nordeste sob id.
Núm. 28959914, concordando com o pedido recursal, para levantamento de valores pelas recuperandas e credores.
Agravo interno da parte agravante sob id. 28973322, reforçando os argumentos expostos no agravo de instrumento e registrando a existência de despesas elevadas já realizadas e a possibilidade de recomposição de caixa, que servirá inclusive, afirma, para manutenção de atividades e cumprimento de fluxo de pagamento em favor dos credores.
Ao final, requer o provimento do agravo interno.
Contrarrazões ao agravo interno pela Cooperativa de Crédito Sicredi João Pessoa, pugnando pelo desprovimento do agravo. É o relatório.
VOTO.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo, passando à sua análise.
No caso dos autos, observa-se que o Magistrado de primeira instância autorizou o levantamento de valores nos seguintes termos: “Por tais razões, AUTORIZO O LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS JUDICIALMENTE EM RAZÃO DA ALIENAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL CELEBRADA PELAS RECUPERANDAS COM A AGRESTE COMÉRCIO ATACADO E VAREJO LTDA (GRUPO REDE COMPRAS), DETERMINANDO QUE OS PRÓXIMOS PAGAMENTOS SEJAM REALIZADOS DIRETAMENTE PELA AGRESTE COMÉRCIO ATACADO E VAREJO LTDA (GRUPO REDE COMPRAS), sob acompanhamento, fiscalização e prestação de contas específica quanto ao emprego dos recursos diretamente aos administradores judiciais, que deverão manter o Juízo e os credores informados sobre o recebimento e o emprego dos valores pelas Recuperandas nos relatório mensais (RMA) que vierem a ser apresentados nos autos.” Com efeito, em seguida, ainda registrou: “Com o trânsito em julgado da presente decisão, intime-se as Recuperandas para indicar os dados bancários.
Após, ao cartório para confecção do competente Alvará de Levantamento.” No mesmo sentido, em tópico referente aos aluguéis devidos pela adquirente (Agreste Comércio, Atacado e Varejo Ltda), fixou-se: “Com efeito, DETERMINO A INTIMAÇÃO DA AGRESTE COMÉRCIO ATACADO E VAREJO LTDA (GRUPO REDE COMPRAS) PARA QUE, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, COMPROVE O PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS ARBITRADOS.” Com a idêntica ressalva: “A eficácia da presente decisão, quanto ao pedido de levantamento dos valores que se encontram na conta judicial, está condicionada ao trânsito em julgado desta, eis que está condicionada a impossibilidade de reforma do decisum.” Analisando o caso, observo que o art. 49 da Lei 11.101, de 2005, dispõe que "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos".
Assim, estando o crédito pendente de pagamento no momento da decretação da recuperação judicial, deve ele ser habilitado no quadro de credores da recuperanda, por se tratar de multa administrativa, pois, homologado o plano de recuperação judicial, ocorreu a novação dos créditos, nos termos do art. 59 da citada Lei 11.101/2005.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, cadastrado sob o Tema nº 1051, fixou a seguinte tese: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" (REsp 1840531/RS, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 09/12/2020, DJe 17/12/2020).
Neste esteio, tratando-se de valores referentes à trespasse e aos aluguéis, os créditos são supervenientes ao pedido de recuperação, de modo a caracterizar a natureza extraconcursal, não submetida aos efeitos da recuperação.
Ocorre que não se pode desconsiderar que as negociações sobre bens imóveis foram realizadas sobre patrimônio essencial da agravante, em importes relevantes, superiores a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), e já há o estabelecimento de um deságio em favor das recuperandas no índice de 80% de seus débitos, com início de pagamento após 12 meses e divisão em 102 parcelas mensais, tudo conforme convencionados através plano de recuperação, estabelecido em assembleia soberana, onde os credores já consentiram com os termos.
O levantamento de plano dos depósitos realizados até então, sem, inclusive, a consulta dos credores, pode acarretar em prejuízo reverso para estes, e o levantamento de imediato dos valores ocasiona irreversibilidade da questão, de modo que prudente que haja, ao menos em sede de agravo, a manutenção da decisão, até a decisão final do julgamento deste recurso.
Ademais, a decisão agravada, que terminou o aguardo do levantamento de valores ao trânsito em julgado da decisão, ao que parecer, em exame perfunctório dos autos, repita-se, tem nítido caráter acautelatório, não havendo risco de dano iminente e irreparável aos agravantes.
A determinação questionada, apesar da argumentação contrária, exprime pura e simples prudência e preserva o resultado útil dos atos processuais. “Mutatis mutandis”, sobre a matéria, colhe-se da jurisprudência: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO - MULTA IMPOSTA PELO PROCON MUNICIPAL - DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO, PARA FINS DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO - DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE - AUTORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS - IMPOSSIBILIDADE - GARANTIA DO JUÍZO - ACÓRDÃO QUE NÃO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO, ACÓRDÃO MANTIDO. - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não há, no ordenamento jurídico pátrio, dispositivo legal a autorizar que a superveniência da decretação da liquidação extrajudicial, da recuperação judicial ou da falência possa irradiar efeito desconstitutivo sobre pagamentos pretéritos licitamente efetuados". - O depósito judicial é a garantia do pagamento da dívida, de modo que os valores depositados voluntariamente pela parte Autora deixam de fazer parte do seu patrimônio, passando a garantir, no processo ao qual vinculado, o futuro do pagamento do crédito ali discutido. - Inexistindo divergência entre os termos do Acórdão recorrido e a tese paradigmática firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, deixa-se de exercer o juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, mantendo-se, integralmente, a conclusão primitiva alcançada pelo Órgão fracionário do Tribunal, por ocasião do julgamento anterior.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0145.13.035134-2/002, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/06/2024, publicação da súmula em 14/06/2024).
Por fim, é preciso registrar que há concurso de credores naqueles autos principais, e a alegada recomposição de caixa não justifica a liberação de todo o importe que põe em risco a viabilidade do processo.
Por tudo o que foi exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo incólumes os termos da decisão agravada.
Agravo interno prejudicado. É COMO VOTO.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Desembargadora - Relatora -
22/08/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:40
Conhecido o recurso de MAIS DODIA SUPERMERCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 32.***.***/0001-41 (AGRAVANTE) e não-provido
-
20/08/2024 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/08/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 14:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2024 23:25
Indeferido o pedido de DO DIA SUPERMERCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 08.***.***/0001-19 (AGRAVANTE)
-
12/08/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
10/08/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/07/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/07/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 06:49
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 10:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/07/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2024 15:34
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
11/07/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 00:01
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravante(s)/agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), a fim de tomar ciência do inteiro teor da Decisão prolatada (ID 28526407).
Intimação da(s) parte(s) agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, II, CPC. -
19/06/2024 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2024 20:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/06/2024 08:56
Conclusos para despacho
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13/06/2024 07:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/06/2024 19:06
Determinação de redistribuição por prevenção
-
11/06/2024 06:26
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 06:26
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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