TJPB - 0800176-14.2023.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 08:58
Baixa Definitiva
-
11/09/2024 08:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
11/09/2024 08:58
Transitado em Julgado em 09/09/2024
-
10/09/2024 00:08
Decorrido prazo de RITA EMILIA DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/09/2024 23:59.
-
08/08/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 11:58
Conhecido o recurso de RITA EMILIA DA SILVA - CPF: *35.***.*41-15 (APELANTE) e provido em parte
-
08/08/2024 11:58
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
-
06/08/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 08:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/08/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 08:21
Determinação de redistribuição por prevenção
-
02/08/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 09:57
Recebidos os autos
-
02/08/2024 09:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/08/2024 09:57
Distribuído por sorteio
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0800176-14.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: RITA EMILIA DA SILVA Endereço: Rua Laurentino Alves,S/N, Centro, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogados do(a) AUTOR: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: CIDADE DE DEUS, SN, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMOS PESSOAIS.
CONTRATAÇÃO DE DOIS EMPRÉSTIMOS POR MEIO DE CARTÃO E SENHA PESSOAIS.
UTILIZAÇÃO DO VALOR CONTRATADO.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA DEVIDA.
TERCEIRO EMPRÉSTIMO PESSOAL REALIZADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021.
EXIGÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA PARA CONTRATOS CELEBRADOS COM IDOSOS.
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS INDEVIDAMENTE.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SOFRIDOS ajuizada por RITA EMÍLIA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados.
A parte autora alegou, em síntese, ser titular de uma conta junto ao banco demandado, utilizada exclusivamente para recebimento de seu benefício previdenciário.
Outrossim, percebeu a existência de descontos em razão de três empréstimos pessoais, embora alegue que jamais tenha contratado as referidas operações, razão pela qual apontou a existência de cobrança indevida e requereu a condenação do demandado ao pagamento de indenização a título de danos morais e repetição de indébito.
Embora tenha sido devidamente citado, o promovido não apresentou contestação, tendo sido decretada a sua revelia (ID 82492855). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRESCRIÇÃO Inicialmente, o Código de Defesa do Consumidor preceitua que a prescrição é quinquenal nos casos de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria (art. 27).
Nesse mesmo sentido, entende a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
NOVO EXAME DO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022, I E II, DO CPC/2015.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS DESPROVIDO. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
Tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos (STJ, AgInt no AREsp 1673611/RS.
Relator: Min.
Antônio Carlos Ferreira, 14 de setembro de 2020).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
TERMO INICIAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SUMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A consonância entre a decisão recorrida e a jurisprudência do STJ obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 83 do STJ. 2. "A ocorrência de defeito do serviço faz incidir a prescrição quinquenal quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira (art. 27 do CDC)" (AgInt no AREsp n. 1.173.934/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/9/2018, DJe 21/9/2018). 3. "Tratando-se de ação de repetição de indébito, o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1.056.534/MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). 4.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 5.
No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente, quanto ao momento em que ocorreu a lesão ao direito, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. 6.
Agravo interno a que se nega provimento (STJ, AgInt no AREsp 1479916/MS.
Relator: Min.
Antônio Carlos Ferreira, 09 de março de 2020).
Assim sendo, declaro a prescrição das cobranças efetuadas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda, ou seja, antes de 19/01/2018.
Passo ao mérito propriamente dito.
II.2 – DO MÉRITO Conforme estabelece o art. 6º, VIII do CDC, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Tal constatação, todavia, não retira do consumidor a produção do mínimo do arcabouço probatório para conferir segurança ao que postula, respeitadas as demais regras processuais.
O cerne da questão orbita em torno da legalidade dos descontos efetuados a título de crédito pessoal, tendo a parte autora alegado a inexistência de sua contratação.
II.2.1 – DOS EMPRÉSTIMOS PESSOAIS DE Nº 325262552 E 364273465 Compulsando os autos, da análise dos extratos bancários da parte autora juntados aos autos pela autora, verifico ter havido a efetiva contratação do empréstimo de nº 325262552 em 05/05/2017 (ID 83822471 - Pág. 3), e do empréstimo de nº 364273465 em 01/03/2019 (ID 83822475 - Pág. 2), tendo havido, em ambos os casos, a utilização total do crédito disponibilizado à autora, por meio de saques.
No próprio extrato juntado pela parte autora se verifica que houve as referidas contratações, visto que houve o depósito e a utilização do valor no mesmo dia, fato que não foi sequer impugnado por ela.
Sabe-se, ainda, que a referida contratação é realização mediante uso de cartão magnético e senha pessoal, de modo que as operações realizadas da citada forma são válidas.
A título elucidativo, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça: A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista.
O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles.
Se ficou demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.
O cliente que permite que terceiro tenha acesso à senha do seu cartão não pode atribuir ao banco a responsabilidade pelos saques indevidos. (STJ. 3ª Turma.
REsp 1633785/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 24/10/2017).
Ressalto que o contrato de mútuo se torna perfeito com a disponibilização do valor, sendo devida a contraprestação pactuada, mediante o desconto mensal e, em caso de inadimplemento, a incidência de juros de mora e demais consectários.
Portanto, restando demonstrado nos autos a contratação de crédito pessoal, entendo que os descontos realizados na conta da parte autora se deram de forma legítima, revelando a ausência de verossimilhança da sua pretensão, e desconstituindo, por óbvio, a possibilidade de indenização a título de danos morais ou repetição de indébito.
II.2.2 – DO EMPRÉSTIMO PESSOAL DE Nº 462967258 Por sua vez, em relação ao empréstimo pessoal de nº 462967258, verifico que sua contratação foi realizada, aparentemente, em 28/06/2022 (ID 83822479 - Pág. 4), e o valor não foi imediatamente utilizado pela parte autora, permanecendo em conta por meses.
Além disso, considerando que a referida transação fora realizada por meio eletrônico e após o início da vigência da Lei Estadual de nº 12.027/2021, entendo que a contratação é inválida.
Ocorre que, apesar da possibilidade de contratação de empréstimos e outros produtos do mercado financeiro na modalidade digital, como em terminais de autoatendimento, o Estado da Paraíba teceu requisitos específicos para contratos celebrados por pessoas idosas, sendo assim consideradas aquelas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, segundo o Estatuto do Idoso.
Nesse sentido, a Lei Estadual nº 12.027 de 26 de agosto de 2021, que dispõe acerca da necessidade de assinatura física nos contratos de operação de crédito firmados com idoso, prevê: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
Parágrafo único.
Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.
Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria.
Parágrafo único.
A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso.
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da referida lei, nos termos do Informativo nº 1080: É constitucional — haja vista a competência suplementar dos estados federados para dispor sobre proteção do consumidor (art. 24, V e § 2º, da CF/88) — lei estadual que torna obrigatória a assinatura física de idosos em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras.
Lei estadual nº 12.027/2021.
Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
STF.
Plenário.
ADI 7027/PB, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 16/12/2022.
Desse modo, é de se reconhecer que a contratação não observou aos requisitos legais estabelecidos na lei estadual supramencionada, de modo que os descontos do contrato decorrentes devem ser considerados indevidos para todos os efeitos.
II.2.3 – REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS Ademais, o Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu art. 14, que a responsabilidade dos fornecedores na prestação de serviço é objetiva em relação aos danos causados por defeitos em sua execução, independendo, assim, da demonstração de dolo ou culpa.
Neste caso, o fornecedor só poderia se eximir de sua responsabilidade quando demonstrado que a) o dano não ocorreu; ou b) o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
O defeito do serviço se perfaz na frustração da segurança mínima esperada pelo consumidor, quando da prestação do serviço, apresentando falhas que ensejam a ocorrência de danos.
Logo, tenho como incorreta e ilegal a conduta da ré em efetuar cobranças indevidas e sem nenhuma justificativa ou comprovação de condição de validade, à parte autora.
A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, disciplina: Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O STJ definiu no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé.
Frise-se, que, inobstante o STJ tenha definido no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada no julgado, somente deve ser aplicado "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", é dizer, somente valerá para os processos ajuizados a partir de 21 de outubro de 2020.
Assim, considerando que esta demanda foi ajuizada após a referida data, DEFIRO a restituição em dobro do indébito.
Por fim, tenho que restou configurado o dano moral postulado na inicial.
Inquestionável que a conduta temerária do réu acarretou não só dano material como também dano moral à requerente, que teve suas finanças invadidas em decorrência de falha na prestação do serviço.
Ora, não restou suficientemente claro que, apesar as exigências da lei estadual nº 12.027/2021, a parte autora tenha solicitado o empréstimo pessoal de forma eletrônica, o que ensejaria uma mínima participação na ocorrência de eventual dano moral.
O valor do empréstimo sequer foi utilizado em sua totalidade por meses.
A falta de cautela no desempenho da atividade configura sua negligência, por não ter se acercado das cautelas necessárias na identificação empréstimo, sob pena de em não agindo com os cuidados necessários e indispensáveis à atividade que exerce, responder pelos prejuízos causados.
Anote-se que cabe ao juiz fixar o valor do dano moral com prudente arbítrio.
Considerando a situação pessoal da autora, a circunstância de descuido, consubstanciada, no mínimo, na negligência do requerido e o valor indevidamente descontado, a indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente e necessária para reparar os danos gerados, devendo incidir juros de 1% ao mês, bem como correção monetária, ambos desde o arbitramento, à luz da Súmula 362, do STJ e entendimento firmado no REsp. 903258/RS (STJ).
III - DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS postulados na inicial, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de nº 462967258, junto ao Banco Bradesco; b) CONDENAR o promovido a restituir as parcelas indevidamente pagas, em dobro, com juros de mora de 1% ao mês, devidos desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo índice IPCA, desde cada pagamento indevido (Súmula 43 do STJ); c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, bem como correção monetária pelo índice IPCA, ambos desde o arbitramento, à luz da Súmula 362, do STJ e REsp. 903258/RS (STJ).
Desde já, autorizo a compensação dos valores depositados indevidamente na conta da parte autora.
Custas e honorários às expensas do requerido, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Havendo interposição de recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao E.
TJPB, sem necessidade de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da presente sentença, no prazo de 15 dias, com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, efetuadas as devidas compensações, se for o caso.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 29.069,68 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0837738-69.2024.8.15.2001
Antonia Silva dos Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/06/2024 10:24
Processo nº 0826833-73.2022.8.15.2001
Itau Seguros de Auto e Residencia S.A.
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Barbara Coelho Nery Lima Barros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/05/2022 09:46
Processo nº 0814066-21.2024.8.15.0000
Sul America Companhia de Seguro Saude
Luciene Leite Pinto
Advogado: Melanie Claire Fonseca Mendoza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/06/2024 14:08
Processo nº 0836716-73.2024.8.15.2001
Vandinei Viegas dos Anjos
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/06/2024 10:53
Processo nº 0833220-36.2024.8.15.2001
Monica Almeida de Carvalho
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/05/2024 11:03