TJPB - 0853985-96.2022.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:55
Recebidos os autos
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02/09/2025 11:55
Juntada de Certidão de prevenção
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02/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª Sessão Ordinária - Videoconferência, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 17 de Junho de 2025, às 08h30 . -
22/08/2024 08:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/08/2024 08:17
Juntada de Outros documentos
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12/08/2024 18:20
Juntada de Petição de contra-razões
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19/07/2024 00:10
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias..
João Pessoa-PB, em 17 de julho de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário -
17/07/2024 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 02:05
Decorrido prazo de ROBERTO MACHADO DE CAMPOS JUNIOR em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:05
Decorrido prazo de KARLA VALERIA MIRANDA DE CAMPOS em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:05
Decorrido prazo de ROGERIO MIRANDA DE CAMPOS em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 12:45
Juntada de Petição de apelação
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21/06/2024 01:02
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 19 de junho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853985-96.2022.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ROBERTO MACHADO DE CAMPOS JUNIOR, KARLA VALERIA MIRANDA DE CAMPOS, ROGERIO MIRANDA DE CAMPOS REU: JACY MIRANDA CAVALCANTI DE ARRUDA SENTENÇA Vistos, etc.
ROBERTO MACHADO CAMPOS JUNIOR, KARLA VALÉRIA MIRANDA DE CAMPOS e ROGÉRIO MIRANDA DE CAMPOS ajuizaram a presente Ação de Anulação de Doação em face de JACY MIRANDA CAVALCANTI DE ARRUDA.
Alegam os requerentes que no dia 24 de fevereiro de 2004 foi lavrada Escritura Pública de Doação, na qual o Sr.
PAULO MIRANDA DE OLIVEIRA, já falecido, doou o imóvel de lote 1.384, da quadra 552, situado no Altiplano Cabo Branco, à promovida.
Afirmam que a doação é nula, pois ultrapassou os limites de disponibilidade do doador, uma vez que o Sr.
Paulo Miranda era casado com Maria de Lourdes Miranda sob o regime de comunhão universal de bens.
Em virtude disso, com o falecimento dela, era necessário dividir a meação de seu espólio com todos os herdeiros necessários, ou seja, seu marido e demais filhos, o que não ocorreu, uma vez que o imóvel foi doado a apenas uma pessoa.
Em virtude do exposto, requerem que seja declarada nula a escritura pública de doação, devendo o bem ficar disponível para a devida partilha nos autos do inventário do falecido.
A ré apresentou contestação alegando litisconsórcio passivo necessário, bem como litispendência e prescrição.
No mérito, pugnou pela improcedência da ação.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária dilação probatória, uma vez que a matéria é eminentemente de direito e as questões fáticas estão suficientemente comprovadas pela prova documental carreada aos autos.
PRESCRIÇÃO Em sua contestação, a promovida alega a ocorrência de prescrição para anulação da escritura pública.
Pois bem.
Sabe-se que, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição (art. 189 do Código Civil).
A prescrição “se relaciona às ações condenatórias, ou seja, àquelas ações relacionadas com direitos subjetivos, próprios das pretensões pessoais.
Desse modo, a prescrição mantém relação com deveres, obrigações e com a responsabilidade decorrente da inobservância das regras ditadas pelas partes ou pela ordem jurídica” (TARTUCE, Flávio.
Manual de Direito Civil: Volume Único. 6. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016, p. 310).
Sucede que “as ações meramente declaratórias, como aquelas que buscam a nulidade absoluta de um negócio, são imprescritíveis, ou melhor tecnicamente, não estão sujeitas à prescrição ou à decadência.
A imprescritibilidade dessa ação específica está também justificada porque a nulidade absoluta envolve ordem pública, não convalescendo pelo decurso do tempo (art. 169 do Código Civil)” (TARTUCE, Flávio.
Manual de Direito Civil: Volume Único. 6. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016, p. 310).
Corroborando o acima exposto: " A ausência de consentimento ou outorga uxória em declaração de transferência de imóvel pertencente ao patrimônio do casal é ato jurídico absolutamente nulo e, por isso, imprescritível, podendo sua nulidade ser declarada a qualquer tempo, além de não produzir qualquer efeito jurídico.
Inaplicabilidade à espécie dos artigos 177 e 178 do Código Civil.
Precedentes desta Corte" (STJ, REsp 38.549/SP, 3ª Turma, Rel.
Min.
Antônio de Pádua Ribeiro, j. 08.06.2000, DJ 28.08.2000, p. 70).
Assim, as nulidades de pleno direito invalidam o registro (Lei n. 6.015/73, art. 214).
Segundo boa parte da doutrina, a qual filio-me, a nulidade, além de insanável, é imprescritível.
Diante disso, como a questão envolve ordem pública, entendo que o ato nulo não convalesce, razão pela qual não há se falar em decurso de prazo prescricional.
DA LITISPENDÊNCIA O processo n.º 0748439+77.2007.8.15.2001 não possui identidade de partes com o caso sub judice, na medida em que foi proposto pelo espólio de Paulo Miranda e Maria de Lourdes Miranda.
Anote-se que a identidade de partes é um dos requisitos para que uma ação seja considerada idêntica à outra, além da mesma causa de pedir e do mesmo pedido.
Assim, não há que se falar em litispendência, conforme se depreende do artigo 337 do CPC.
Desse modo, rejeito a preliminar de litispendência.
DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO A matéria trazida pela autora confunde-se com o próprio mérito, uma vez que o ato nulo não convalida, de modo que deixo para analisar a preliminar junto do mérito.
MÉRITO Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, e não havendo outras questões preliminares a serem enfrentadas, passo à análise do mérito.
No mérito, o pedido é procedente.
Necessário consignar que “pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima” (art. 1.846 do Código Civil).
A doação é negócio jurídico de natureza contratual e gratuito por excelência, pelo qual o doador, movido por mera liberalidade, transfere seu patrimônio ou direito a outrem, mediante a aceitação deste.
No caso dos autos, o avô dos autores, PAULO MIRANDA, no estado civil de viúvo, procedeu à doação do imóvel objeto da lide, a sua filha JACY MIRANDA CAVALCANTI, ré e donatária na presente demanda, mediante escritura pública de doação lavrada em 10 de fevereiro de 2004.
Neste cenário, na circunstância descrita na inicial, a doação extrapolou a parte disponível do patrimônio do doador, acarretando prejuízo à legítima, o que torna a doação inoficiosa.
Dessa forma, é necessária a nulidade integral da doação, uma vez que o falecido, ao dispor de seu patrimônio, não observou o valor que deveria ser reservado aos herdeiros necessários (art. 549 do Código Civil).
A controvérsia envolvida nos autos relaciona-se à análise de regularidade de uma doação realizada a uma descendente, em prejuízo dos demais.
Nos termos do art. 496 do Código Civil, a doação feita entre ascendente e descendente é válida e não exige a anuência expressa dos outros descendentes, como ocorre na compra e venda.
Contudo, o legislador, ao dispensar tal exigência para o contrato de doação, resguardou o direito dos demais herdeiros, preceituando, no art. 544 do Código Civil, que “a doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança”, ou seja, as doações realizadas de ascendente para descendente, em regra, serão tidas como adiantamento de legítima.
Trata-se, portanto, de uma antecipação daquilo que seria legítimo ao descendente quando da morte do doador – circunstância que deve ser informada no inventário, com a finalidade de igualar o recebimento dos quinhões hereditários, sob pena de sonegação.
A propósito, tal obrigação de relacionar no inventário os bens recebidos do ascendente a título de doação é denominada colação, instituto de direito material pelo qual os herdeiros necessários restituem à herança as doações feitas em vida pelo ascendente comum. É o que dispõe o art. 2.002 do Código Civil Brasileiro: “os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação”.
Diante do dispositivo transcrito, a obrigação de trazer bens à colação é do herdeiro necessário que se beneficia da doação, sendo legitimados a exigir o procedimento aqueles que possam sofrer um decréscimo em sua legítima, em face de um concorrente seu ter recebido adiantamento de herança.
E não é só.
A proteção à legítima também é reforçada pelo comando constante no art. 549 do Código Civil, que permite a declaração de nulidade da doação inoficiosa, ou seja, é nula a doação de ascendente para descendente que ultrapasse a metade dos bens do doador, por ferir o direito dos herdeiros necessários.
Nesta seara, existindo herdeiros necessários, as doações não podem, de modo algum, ultrapassar a metade do patrimônio do doador, pois caso contrário importariam em fraude ao direito sucessório.
Assim sendo, entendo que a doação deve ser declarada inoficiosa, e o imóvel objeto da lide deve ser inventariado e partilhado entre os herdeiros necessários, sem prejuízo para a ré, uma vez que participará da divisão do bem como quinhão hereditário.
Dito isto, em relação ao litisconsórcio passivo necessário, mostra-se desnecessária a citação do cônjuge da donatária, pois sendo o ato nulo de pleno direito, não há que se falar em litisconsórcio.
Logo, indefiro a citação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar a nulidade da doação do imóvel.
Diante do risco ao resultado útil do processo, caso o imóvel seja transferido a terceiro, determino que seja oficiado ao Cartório de Registro de Imóveis Eunápio Torres, Comarca de João Pessoa/PB, para que se abstenha de efetuar qualquer negócio jurídico relativamente ao imóvel de lote 1.384, da quadra 552, situado na Rua João Cirilo, propriedade Timbó, no bairro Altiplano Cabo Branco, com matrícula n.º 98.092, até ulterior deliberação deste Juízo.
Condeno a promovida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00, consoante o disposto no art. 85, §8º do NCPC.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, após, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Advirto as partes de que a oposição de Embargos de Declaração com objetivo de reforma do julgado, desiderato a que não se presta a referida ferramenta, implicará em multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
P.
R.
I.
JOÃO PESSOA, 18 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/06/2024 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 11:52
Julgado procedente o pedido
-
22/10/2023 17:08
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 16:15
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
25/09/2023 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 09:05
Conclusos para julgamento
-
14/08/2023 23:21
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:41
Decorrido prazo de ROBERTO MACHADO DE CAMPOS JUNIOR em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:41
Decorrido prazo de KARLA VALERIA MIRANDA DE CAMPOS em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:41
Decorrido prazo de ROGERIO MIRANDA DE CAMPOS em 02/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 13:05
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2023 13:47
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/06/2023 13:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/06/2023 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
13/06/2023 05:13
Decorrido prazo de JACY MIRANDA CAVALCANTI DE ARRUDA em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:02
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 03:58
Decorrido prazo de ANGELLO RIBEIRO ANGELO em 12/06/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:34
Decorrido prazo de ANGELLO RIBEIRO ANGELO em 03/05/2023 23:59.
-
01/05/2023 21:22
Juntada de Petição de informação
-
26/04/2023 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2023 19:40
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2023 02:38
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 18:21
Expedição de Mandado.
-
16/04/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2023 18:14
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 12/06/2023 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
13/04/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 22:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2023 22:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/03/2023 12:45
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 11:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/04/2023 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
18/11/2022 11:40
Recebidos os autos.
-
18/11/2022 11:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
18/11/2022 10:55
Determinada diligência
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13/11/2022 17:48
Conclusos para despacho
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11/11/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 13:17
Determinada diligência
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20/10/2022 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/10/2022 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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