TJPB - 0005259-71.2015.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 12:34
Baixa Definitiva
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23/05/2025 12:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/05/2025 12:33
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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15/05/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE JORGE DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:05
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 06:57
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 17:13
Recurso Especial não admitido
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06/02/2025 10:42
Processo encaminhado à Vice-Presidência
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10/12/2024 10:55
Conclusos para despacho
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10/12/2024 10:51
Juntada de Petição de manifestação
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04/12/2024 07:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 07:05
Juntada de Certidão
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04/12/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSE JORGE DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:00
Decorrido prazo de JOSE JORGE DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 14:14
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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07/11/2024 09:18
Conclusos para despacho
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07/11/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, apresentar contrarrazões ao RECURSO ESPECIAL. -
06/11/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 13:32
Juntada de Petição de recurso especial
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05/10/2024 00:06
Decorrido prazo de JOSE JORGE DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 00:01
Publicado Acórdão em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO Nº 0005259-71.2015.8.15.2001 RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas AGRAVANTE : Paraíba Previdência - PbPrev AGRAVADO(A) : José Jorge da Silva ADVOGADO(A)(S) : Ana Cristina de Oliveira Vilarim - OAB/PB 11.967 AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE REVISÃO DE PROVENTOS.
POLICIAL MILITAR.
GRATIFICAÇÃO DE ÚLTIMO POSTO.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DO IRDR 0802878-36.2021.8.15.0000 (TEMA Nº 13).
INAPLICABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE FATO CAPAZ DE MODIFICAR O DECISUM RECORRIDO.
Insta esclarecer acerca da inaplicabilidade do IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13), uma vez que não se trata de uma vantagem apreciada por esta Corte de Justiça no referido incidente.
De acordo com a Súmula nº 51 deste Tribunal, mesmo com o advento da Lei Estadual nº 9.703/2012 (congelamento do adicional por tempo de serviço), não houve alteração no que se refere à vantagem de último posto.
Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO A Paraíba Previdência - PbPrev interpôs Agravo Interno, em face de decisão monocrática que rejeitou a prejudicial de prescrição e, no mérito, deu provimento parcial ao apelo e à remessa necessária, para fixar que, a partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros de mora observarão a taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021, mantendo-se os demais termos da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos da Ação Revisional de Proventos de Militar Reformado - Gratificação de Último Posto, ajuizada por José Jorge da Silva.
Em suas razões, a autarquia previdenciária requer a suspensão do feito, em razão do IRDR 13.
No mérito, pugna pela reforma da decisão, a fim de que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes, alegando, em síntese, que as verbas devem continuar congeladas por força da LC 50/2003, visto os militares se enquadrarem na categoria de servidor público estadual e ter sido garantida a irredutibilidade dos valores.
Contrarrazões desnecessárias. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.
Conforme relatado, o presente agravo interno se volta contra a decisão monocrática, que rejeitou a prejudicial de prescrição e, no mérito, deu provimento parcial ao apelo e à remessa necessária, para fixar que, a partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros de mora observarão a taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021, nos autos da Ação Revisional de Proventos de Militar Reformado - Gratificação de Último Posto, ajuizada por José Jorge da Silva, tendo o decisum de primeiro grau determinado que os proventos do promovente deveriam ser atualizados quanto à gratificação de último posto, na forma da Lei 5.701/93, sem congelamento, determinando o pagamento de valores retroativos não atingidos pela prescrição quinquenal.
Inicialmente, insta esclarecer acerca da inaplicabilidade do IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13), uma vez que não se trata de uma vantagem apreciada por esta Corte de Justiça no referido incidente.
Registre-se, ainda, que deve ser mantida a decisão agravada, por se encontrar em consonância com o entendimento firmado na Súmula nº 51 do TJPB, o que respaldou o julgamento monocrático, à luz do disposto no art. 932, IV, a, do CPC.
In casu, a controvérsia cinge-se a saber se o Autor tem direito ao descongelamento do valor recebido a título de Gratificação de Último Posto, os valores retroativos e vencidos durante a tramitação do processo, como já mencionado.
De acordo com a Súmula nº 51 deste Tribunal, mesmo com o advento da Lei Estadual nº 9.703/2012 (congelamento do adicional por tempo de serviço), não houve alteração no que se refere à vantagem de último posto.
Nesse contexto, pela redação do §2º do art. 2º da Medida Provisória nº 185/2012, tornou-se legítimo o congelamento apenas do adicional por tempo de serviço concedidos aos militares até a data da publicação da referida medida provisória (25/01/2012).
Não houve referência no comando legal acima aos demais adicionais e gratificações, a exemplo da vantagem de último posto regulamentada na Lei nº 5.701/1993.
Assim, colhe-se que a parte autora tem direito à Gratificação de Último Posto previsto no art. 34, parágrafo único, da Lei Estadual n.° 5.701/93, sem as limitações que estão listadas na Lei Estadual nº 9.703/2012, conforme ponderado pela decisão monocrática.
Portanto, embora o agravo interno possua o chamado efeito regressivo, permitindo ao Julgador reconsiderar o decisório combatido, mantenho a posição anterior pelos seus próprios fundamentos, que foram suficientes para dirimir a questão em disceptação.
Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo incólume a decisão recorrida. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
11/09/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 21:42
Conhecido o recurso de PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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10/09/2024 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 19:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 13:59
Juntada de Petição de cota
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22/08/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 07:21
Conclusos para despacho
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13/08/2024 14:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/08/2024 07:21
Conclusos para despacho
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09/08/2024 17:24
Juntada de Petição de agravo (interno)
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17/07/2024 00:31
Decorrido prazo de JOSE JORGE DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSE JORGE DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005259-71.2015.8.15.2001 ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR APELADO: JOSE JORGE DA SILVA ADVOGADA: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM - OAB/PB 11.967 REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
POLICIAL MILITAR INATIVO.
ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO PREVISTA NO ART. 34 DA LEI Nº 5.701/93.
VANTAGEM PESSOAL DO ÚLTIMO POSTO.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 13 DO TJPB.
CONGELAMENTO PARA OS MILITARES QUE SE RESTRINGE AO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
SÚMULA Nº 51 DO TJPB.
ATUALIZAÇÃO DA VERBA.
PRECEDENTES DO TJPB. ÍNDICE DE CORREÇÃO DOS VALORES DEVIDOS.
AJUSTE DA SENTENÇA QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
APLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
ADOÇÃO DA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021.
PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. - Na ausência de provas de que a Administração tenha se recusado a efetuar o pagamento da Gratificação do Último Posto ao apelado na forma requerida (descongelada), é necessário reconhecer que a relação jurídica em questão é de trato sucessivo, não sendo, portanto, atingida pela prescrição do fundo de direito. - Há de ser reconhecido o direito do autor à atualização dos valores correspondentes à vantagem pessoal do último posto, prevista no art. 34 da Lei nº 5.701/93, considerando que, nos termos da Súmula nº 51 do TJPB, o congelamento de vantagens para os Servidores Militares do Estado da Paraíba restringe-se ao adicional por tempo de serviço. - Assiste razão ao recorrente no tocante à atualização monetária e incidência de juros legais, devendo seguir a regra do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com aplicação da Taxa SELIC. - Provimento parcial dos recursos.
RELATÓRIO A PBPREV – Paraíba Previdência interpôs apelação cível desafiando a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que julgou procedente o pedido formulado na Ação Revisional de Proventos de Militar Reformado - Gratificação de Último Posto nº 0005259-71.2015.8.15.2001, ajuizada por José Jorge da Silva, ora recorrido, assim dispondo: Isto posto, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, declarando a ilegalidade do congelamento da GRATIFICAÇÃO DO ÚLTIMO POSTO (prevista no art. 34 da Lei nº 5.701/93), condenando a Paraíba Previdência (período de reforma) a proceder a atualização e descongelamento da referida gratificação.
Condeno aos Promovidos pagarem ao promovente todas as diferenças de valores do referido Adicional, repassados a menor, relativo ao período não prescrito e aqueles vencidos no curso da presente demanda.
Autorizo a incidência de juros de mora calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, a serem apurados em liquidação de sentença, a partir da citação.
Sem custas.
Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais serão fixados após a liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4 , II o do CPC, suspendendo a exigibilidade em relação ao Autor ante a gratuidade judicial deferida em favor do referido. (ID. 14663317) Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso apelatório (ID. 14663320), defendendo preliminarmente a prescrição quinquenal.
No mérito, sustenta a legalidade do congelamento da verba em razão da inclusão dos militares na categoria dos servidores públicos, conforme o art. 2.º da Lei Complementar nº 50/2003.
Argumenta também que o índice de correção dos valores deve ser alterado.
Por fim, pede a reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas (ID. 12757445).
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público.
Decisão monocrática determinando a suspensão do processo até o julgamento do IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000, Tema 13 (ID. 15201962).
Certidão do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas do TJPB informando o trânsito em julgado do IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (ID. 28492786). É o que importa relatar.
DECIDO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise conjunta da remessa necessária e do apelo da PBPREV.
Prejudicial de Mérito: Da prescrição de fundo de direito Entendo que não há que se falar em prescrição do fundo de direito, porquanto não houve nenhuma conduta positiva da Administração em negar o direito pleiteado pelo apelado.
Assim, a pretensão autoral em cessar com a suposta omissão do ente público em efetuar a atualização da Gratificação do Último Posto (prevista no art. 34 da Lei nº 5.701/93) renova-se mensalmente, nos termos da Súmula nº 85 do STJ: Súmula nº 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Sobre o tema do congelamento de gratificação, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no seguinte sentido: ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
CONGELAMENTO DE ANUÊNIOS.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 83/STJ.
ANÁLISE DE LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do STJ é firme de que se tratando de pleito que envolve a percepção de diferenças salariais, e não havendo anterior recusa do Poder Público do direito postulado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu a propositura da ação. 2.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3.
O caso concreto exige também a análise da Lei Complementar Estadual 50/2003, em especial o seu art 2º, em relação aos militares.
Conforme a jurisprudência desta Corte, a análise da referida lei é obstada em Recurso Especial, por analogia, nos termos da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário." 4.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 829.255/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016) Assim, inexistindo provas de que a Administração tenha se negado a efetuar o pagamento da Gratificação do Último Posto do apelado na forma requerida, impõe-se reconhecer a relação jurídica em questão como sendo de trato sucessivo, inatingível, portanto, pela prescrição do fundo de direito.
Portanto, deve ser rejeitada a prejudicial.
Do mérito No caso em análise, busca o apelante, Policial Militar reformado, o reconhecimento do direito à atualização da Gratificação do Último Posto (prevista no art. 34 da Lei nº 5.701/93).
Inicialmente, é importante ressaltar que o mérito do direito reivindicado pelo autor é o descongelamento da Gratificação do Último Posto, benefício que, conforme demonstrado na ficha financeira, é recebido no valor fixo de R$ 209,09 (ID. 14663112 - Pág. 25).
Dessa forma, não se trata de uma vantagem apreciada por esta Corte de Justiça no julgamento do IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13), que é inaplicável ao presente caso.
Entretanto, a jurisprudência predominante do TJPB compreende que mesmo com o advento da Lei Estadual nº 9.703/2012 (congelamento do adicional por tempo de serviço), não houve alteração no que se refere à vantagem de último posto.
Assim, vale transcrever o §2º do art. 2° da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012, in verbis: (…) a forma de pagamento do adicional estabelecida pelo parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003 fica preservada para os servidores públicos civis e militares.
Nesse contexto, pela redação do §2º do art. 2º da Medida Provisória nº 185/2012, tornou-se legítimo o congelamento apenas do adicional por tempo de serviço concedidos aos militares até a data da publicação da referida medida provisória (25/01/2012).
Não houve referência no comando legal acima aos demais adicionais e gratificações, a exemplo da vantagem de último posto regulamentada na Lei nº 5.701/1993.
O entendimento aqui apresentado baseia-se no princípio da legalidade, segundo o qual o intérprete não deve restringir ou ampliar a sua interpretação quando o próprio legislador não o fez, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos Poderes.
Sobre o tema, vejamos a posição firmada por esta Corte em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO.
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
MILITAR.
CONGELAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE ÚLTIMO POSTO.
LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003.
AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA EXPRESSA À CATEGORIA DOS MILITARES.
ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO ATÉ O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 9.713/2012.
INAPLICABILIDADE PARA A VANTAGEM DE ÚLTIMO POSTO.
CONGELAMENTO NÃO ABARCADO PELA NORMA.
IMPOSSIBILIDADE DE O INTÉRPRETE RESTRINGIR SITUAÇÃO NÃO PREVISTA NA LEI.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.
CONDENAÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO.
RESP Nº 1.495.146-MG.
DESPROVIMENTO. – Verificando-se que a pretensão autoral revela uma relação jurídica de trato sucessivo, não se discutindo o direito à percepção ou não do adicional por tempo de serviço ao demandante, mas sim a forma de cálculo utilizada pela Administração para concedê-lo, razão pela qual há de ser rejeitada a prejudicial de mérito. - “O congelamento do adicional por tempo de serviço dos Militares do Estado da Paraíba, somente passou a ser aplicável a partir da data da publicação da medida provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012” (Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, Relator Desembargador José Aurélio da Cruz, Data de Julgamento: 10/09/2014). - Pela redação do §2º do art. 2º da Medida Provisória nº 185/2012, tornou-se legítimo o congelamento apenas do adicional por tempo de serviço concedidos aos militares até a data da publicação da referida medida provisória (25/01/2012).
Não houve referência no comando legal acima aos demais adicionais e gratificações, a exemplo da gratificação de último posto. - Segundo o princípio da legalidade, o intérprete não deve restringir ou ampliar a sua interpretação quando o próprio legislador não o fez, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos Poderes. (0839320-12.2021.8.15.2001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 4ª Câmara Cível, juntado em 14/12/2022) ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
POLICIAL MILITAR INATIVO.
ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO PREVISTA NO ART. 34 DA LEI Nº 5.701/93.
VANTAGEM PESSOAL DO ÚLTIMO POSTO.
POSSIBILIDADE.
CONGELAMENTO PARA OS MILITARES QUE SE RESTRINGE AO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
SÚMULA Nº 51 DO TJPB.
JUROS DE MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CORRETAMENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA. 1.
Há de ser reconhecido o direito autoral à atualização dos valores correspondentes à vantagem pessoal do último posto, prevista no art. 34 da Lei nº 5.701/93, considerando que, nos termos da Súmula nº 51 do TJPB, o congelamento de vantagens para os Servidores Militares do Estado da Paraíba restringe-se ao adicional por tempo de serviço. . 2.
Com relação à atualização dos valores, a correção monetária e os juros de mora foram fixados corretamente, assim como os honorários advocatícios postergados para fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§ 1º, 3º, 4º e 11, do CPC/15. 3.
Manutenção da sentença.
Desprovimento da remessa necessária e do apelo.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo e ao reexame necessário, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro. (0013781-87.2015.8.15.2001, Rel.
Juiz Convocado João Batista Barbosa, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/05/2021) Nos termos dos precedentes supramencionados, não pode a Administração alargar o seu entendimento sobre a norma analisada, criando entrave legal inexistente à atualização da denominada “vantagem pessoal de último posto”.
Esta encontra regramento no art. 34, parágrafo único, da Lei Estadual n.° 5.701/93, in verbis: Art. 34.
O servidor militar estadual que contar 30 (trinta) ou mais anos de serviço, ao ser transferido para a inatividade, terá o cálculo de sua remuneração referente ao soldo do posto ou graduação imediatamente superior a que possuía no serviço ativo.
Parágrafo único.
O Coronel PM, nas condições deste artigo, terá o cálculo da sua remuneração referido ao soldo de seu próprio posto, acrescido de 0,2 (dois décimos).
Consoante se infere da leitura do dispositivo supratranscrito, a referida vantagem trata-se, de fato, da elevação do próprio soldo, ainda que discriminada separadamente em seu contracheque.
Cuida-se, assim, de uma última progressão funcional, decorrente da transferência do servidor militar no momento da sua passagem para a inatividade.
Diante desse cenário, deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito da atualização (descongelamento) da vantagem remuneratória do autor.
Por fim, a apelante sustenta que a sentença merece reforma para aplicar o índice de correção dos valores devidos.
Analisando a decisão recorrida, verifico que, de fato, a sentença não mencionou a recente EC 113/2021 - publicada em 09/12/2021 - que trouxe novo regramento para a aplicação do índice dos juros de mora e da correção monetária das dívidas da Fazenda Pública, dentre as quais estão aquelas de natureza tributária.
Na dicção do art. 3º: Art. 3º.
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Como se nota, a EC nº 113/2021 enuncia que a partir de sua vigência - ou seja, não tem efeitos retroativos - deve-se aplicar de uma só vez a SELIC para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório.
Não obstante a ausência de efeitos retroativos, a SELIC passa a ter aplicabilidade imediata, isto é, tem efeitos prospectivos.
Na prática, os débitos da Fazenda Pública, devidos a partir de dezembro/2021, vão receber a acumulação da SELIC, porquanto essa taxa engloba juros e correção monetária.
Dessa forma, impõe-se o acolhimento parcial do apelo da PBPREV e da Remessa Necessária.
DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito a prejudicial de mérito e DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO E AO REEXAME NECESSÁRIO, para fixar que, a partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros de mora observarão a taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021, mantendo-se os demais termos da sentença recorrida.
P.
I.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
21/06/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 11:12
Conhecido o recurso de PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido em parte
-
17/06/2024 17:03
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
-
17/06/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
22/07/2022 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
-
09/06/2022 19:56
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 08/06/2022 23:59.
-
11/05/2022 00:16
Decorrido prazo de JOSE JORGE DA SILVA em 10/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 00:16
Decorrido prazo de JOSE JORGE DA SILVA em 10/05/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 22:42
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
-
06/03/2022 08:48
Conclusos para despacho
-
06/03/2022 08:48
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 21:50
Recebidos os autos
-
22/02/2022 21:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/02/2022 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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