TJPB - 0833593-67.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
12/03/2025 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/03/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 11:43
Conclusos para despacho
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29/01/2025 00:46
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833593-67.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 18 de dezembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/12/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 00:55
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 14:19
Juntada de Petição de apelação
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26/11/2024 00:48
Publicado Sentença em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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24/11/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 10:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/11/2024 12:51
Conclusos para decisão
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19/11/2024 12:32
Recebidos os autos
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19/11/2024 12:32
Juntada de Certidão de prevenção
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16/11/2024 21:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/11/2024 00:40
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:35
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:13
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:23
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833593-67.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 31 de outubro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/10/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/10/2024 00:27
Publicado Sentença em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 00:17
Publicado Sentença em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833593-67.2024.8.15.2001 AUTOR: WILLIANO COSTA DO NASCIMENTO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO LIMINAR - PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTOS À TÍTULO DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS E DÍVIDAS RENEGOCIADAS EM CONTA CORRENTE NA QUAL O AUTOR RECEBE SALÁRIO.
LIMITAÇÃO LEGAL DE DESCONTOS EM CONSIGNAÇÃO QUE NÃO ALCANÇA OUTROS DESCONTOS REALIZADOS EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
WILLIANO COSTA DO NASCIMENTO, devidamente qualificado nos autos, propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO LIMINAR em face da BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, igualmente qualificado, pelas razões abaixo descrita.
Narra que é servidor público do município de João Pessoa e recebe seus vencimentos por meio de conta bancária que possui junto à instituição financeira promovida.
Entretanto, alega que possui dívidas referentes à empréstimo pessoal e cartão de crédito junto à promovida que estão sendo descontados de sua conta corrente, ultrapassando a margem de 30%, e fazendo com que o autor receba valores ínfimos de seu salário.
Assim, considerando que o fato tem causado prejuízos em razão da privação de recursos necessários para sua subsistência e com base no fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana, o autor ingressou com a presente demanda requerendo, em sede de tutela de urgência, que a promovida seja compelida à abster-se de proceder com novos descontos na sua conta corrente.
No mérito, requereu a ratificação do pedido liminar, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Assistência judiciária gratuita e tutela de urgência deferidas (ID 91646696).
Regularmente citada a promovida apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a impugnação a gratuidade judiciária.
No mérito, sustentou que a conta corrente do autor foi aberta em 04/07/2023 para recebimento de pagamentos da Prefeitura Municipal de João Pessoa.
Defende que a conta possui apenas 12 meses de atividade e, nesse curto período, foi contraído empréstimos (de forma automáticas pelo aplicativo BRB Mobile com uso de senha pessoal) e utilizado cartão de crédito que totalizam, em média, mais de 130 mil reais em débitos.
Narra que o autor compareceu a agência informando não tinha capacidade de pagamento dessas dívidas, sendo feita uma nova renegociação com redução de taxa e alargando o prazo.
Assim, considerando que os descontos sã legais, pugnou pela improcedência da demanda.
Juntou documentos.
Petição do autor informando possível descumprimento da decisão liminar.
Intimado, o réu se manifestou informando que cumpriu a liminar.
Assim, vieram os autos conclusos para julgamento. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR I.DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa.
I.1 IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte promovida impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, em razão da mesma possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais.
De acordo com o parágrafo 3º do art. 99 do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Com isso, deveria a parte promovida colacionar aos autos, provas que demonstrassem que a parte autora não pode ser beneficiária da gratuidade judiciária, posto que o ônus da prova cabe a quem alega e a pessoa natural possui a presunção da verdade quando alega a insuficiência financeira.
Eis orientação do STJ nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. - Para o benefício de assistência judiciária basta requerimento em que a parte afirme a sua pobreza, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante.
Precedentes. (AgRg no Ag 509.905/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2006, DJ 11/12/2006 p. 352) Dessa maneira, rejeito a preliminar ora analisada.
II.
DO MÉRITO In casu, constata-se, pela análise dos autos, que a relação jurídica existente entre as partes se traduz em relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, mormente frente ao enunciado da Súmula 297 do STJ, verbis: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
No mais, importante registrar que a presente ação versa sobre a alegação de que os descontos efetuados pela promovida em conta corrente, na qual a parte autora recebe o seu salário, são ilegais, uma vez que, além de ultrapassar a margem de 30%, faz com que o autor receba valores ínfimos de seu salário, afetando a sua dignidade.
Assim, a parte autora requer que a promovida seja compelida à abster-se de proceder com novos descontos na sua conta corrente.
No mérito, requereu a ratificação do pedido liminar, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
De proêmio, tem-se que a questão reside em saber se o limite legal de descontos consignados em folha de pagamento aplica-se também aos descontos advindos de empréstimos pessoais e outros débitos não consignados e descontados em conta corrente.
Em relação ao tema, o Superior Tribunal de Justiça entende que a limitação de descontos em rendimentos brutos é para empréstimos e cartões consignados em contracheque, descontados diretamente da fonte pagadora, não alcançando outros tipos de descontos e aqueles efetuados em conta corrente, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÕES DE MÚTUO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE E DESCONTO EM FOLHA.
HIPÓTESES DISTINTAS.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA LIMITAÇÃO LEGAL AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AO MERO DESCONTO EM CONTA-CORRENTE, SUPERVENIENTE AO RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO.
INVIABILIDADE.
DIRIGISMO CONTRATUAL, SEM SUPEDÂNEO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A regra legal que fixa a limitação do desconto em folha é salutar, possibilitando ao consumidor que tome empréstimos, obtendo condições e prazos mais vantajosos, em decorrência da maior segurança propiciada ao financiador.
O legislador ordinário concretiza, na relação privada, o respeito à dignidade humana, pois, com razoabilidade, limitam-se os descontos compulsórios que incidirão sobre verba alimentar, sem menosprezar a autonomia privada. 2.
O contrato de conta-corrente é modalidade absorvida pela prática bancária, que traz praticidade e simplificação contábil, da qual dependem várias outras prestações do banco e mesmo o cumprimento de pagamento de obrigações contratuais diversas para com terceiros, que têm, nessa relação contratual, o meio de sua viabilização.
A instituição financeira assume o papel de administradora dos recursos do cliente, registrando lançamentos de créditos e débitos conforme os recursos depositados, sacados ou transferidos de outra conta, pelo próprio correntista ou por terceiros. 3.
Como característica do contrato, por questão de praticidade, segurança e pelo desuso, a cada dia mais acentuado, do pagamento de despesas em dinheiro, costumeiramente o consumidor centraliza, na conta-corrente, suas despesas pessoais, como, v.g., luz, água, telefone, tv a cabo, cartão de crédito, cheques, boletos variados e demais despesas com débito automático em conta. 4.
Consta, na própria petição inicial, que a adesão ao contrato de conta-corrente, em que o autor percebe sua remuneração, foi espontânea, e que os descontos das parcelas da prestação - conjuntamente com prestações de outras obrigações firmadas com terceiros - têm expressa previsão contratual e ocorrem posteriormente ao recebimento de seus proventos, não caracterizando consignação em folha de pagamento. 5.
Não há supedâneo legal e razoabilidade na adoção da mesma limitação, referente a empréstimo para desconto em folha, para a prestação do mútuo firmado com a instituição financeira administradora da conta-corrente.
Com efeito, no âmbito do direito comparado, não se extrai nenhuma experiência similar - os exemplos das legislações estrangeiras, costumeiramente invocados, buscam, por vezes, com medidas extrajudiciais, solução para o superendividamento ou sobreendividamento que isonomicamente, envolvem todos os credores, propiciando, a médio ou longo prazo, a quitação do débito. 6. À míngua de novas disposições legais específicas, há procedimento, já previsto no ordenamento jurídico, para casos de superendividamento ou sobreendividamento - do qual podem lançar mão os próprios devedores -, que é o da insolvência civil. 7.
A solução concebida pelas instâncias ordinárias, em vez de solucionar o superendividamento, opera no sentido oposto, tendo o condão de eternizar a obrigação, visto que leva à amortização negativa do débito, resultando em aumento mês a mês do saldo devedor.
Ademais, uma vinculação perene do devedor à obrigação, como a que conduz as decisões das instâncias ordinárias, não se compadece com o sistema do direito obrigacional, que tende a ter termo. 8.
O art. 6º, parágrafo 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro confere proteção ao ato jurídico perfeito, e, consoante os arts. 313 e 314 do CC, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. 9.
A limitação imposta pela decisão recorrida é de difícil operacionalização, e resultaria, no comércio bancário e nas vendas a prazo, em encarecimento ou até mesmo restrição do crédito, sobretudo para aqueles que não conseguem comprovar a renda. 10.
Recurso especial do réu provido, julgado prejudicado o do autor. (REsp 1586910/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgamento 29/08/2017, DJe 03/10/2017) Portanto, a regra legal de limitação de descontos consignados em folha de pagamento não se aplica aos outros descontos e aos empréstimos pessoais efetuados em conta corrente, uma vez que o desconto direto em conta corrente diz respeito à disponibilidade patrimonial, a ser administrada pelo correntista como bem lhe aprouver.
Assim, são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente e os demais oriundos de outros contratos que o autor achou por bem firmar, ainda que a conta corrente seja utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, o que ocorreu no caso concreto conforme contratos e autorizações anexados pelo Banco promovido em sua contestação.
Ressalta-se que o princípio da autonomia da vontade é uma garantia de que o contrato será cumprido nos limites pactuados pelas partes contratantes, conferindo ao pacto sinalagmático a segurança jurídica necessária ao negócio firmado.
Assim, os pactos sinalagmático firmados entre as partes cumpriram os princípios básicos da autonomia da vontade, o do consensualismo e da boa-fé, possuindo força obrigacional.
O que não impede que o autor, possa intentar uma ação revisional de cláusulas, caso encontre fundamento para tanto, não sendo isto objeto do presente processo.
No caso concreto, observa-se que o autor, conforme último contracheque anexado por ele (ID 91251599), tem uma renda bruta de R$ 10.808,10 e descontos em contracheque (que não são feitos pela promovida) no importe de R$ 9.186,89, recebendo em conta corrente o valor de R$.1.621,21.
Contudo, mesmo tendo um percentual de sua renda comprometida por consignações em folha de pagamento, o autor por livre e espontânea vontade ainda realizou, com o banco promovido, outas dívidas em empréstimos pessoais e cartões a serem descontados da sua conta corrente.
Dessa forma, como o Juiz deve se ater aos pedidos inicias e delimitar sua decisão, neste caso, apenas entre as partes que participam do contraditório e da ampla defesa processual, para que a sentença não seja citra, extra ou ultra petita, deve a demanda ser julgada improcedente, uma vez que não foi constatada qualquer ilegalidade do banco promovido em promover descontos dos empréstimos e contratos firmados com o autor na conta corrente deste, não havendo que se falar em obrigação de não fazer do promovido ou de dever de indenizar danos materiais e morais deste perante o autor.
Na verdade, caso o autor entenda que os descontos realizados diretamente em seu contracheque ultrapassam o limite legal e comprometem a sua subsistência, pode ingressar com uma ação revisional colocando no polo passivo os responsáveis por estes descontos ou, caso entenda, que suas dívidas estão comprometendo o seu mínimo existencial, pode ingressar com ação embasado em superendividamento, não estando tais pedidos presentes na inicial do autor ora analisados nesta sentença.
Com isso, não havendo prova de conduta ilícita praticada pela parte ré (art. 186, CC) ou falha na prestação de seus serviços que tenham violado direitos patrimoniais ou extrapatrimoniais do autor (art. 12, CC c/c art. 5º, inciso X, CF), deve a presente demanda ser julgada improcedente.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito a preliminar processual, revogo a tutela antecipada anteriormente concedida (ID91646696) e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em R$ 10% (dez por cento) sob o valor atualizado da causa, observada, contudo, a gratuidade judicial deferida.
P.
R.
I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, EVOLUA-SE a classe processual para “cumprimento de sentença” e ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 21 de outubro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
21/10/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:36
Revogada a Medida Liminar
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21/10/2024 11:36
Determinado o arquivamento
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21/10/2024 11:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REU).
-
21/10/2024 11:36
Julgado improcedente o pedido
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03/10/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 12:13
Conclusos para despacho
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25/09/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 01:35
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 01:38
Publicado Despacho em 17/09/2024.
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17/09/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Indenização por Dano Moral, Liminar] DESPACHO Vistos, etc.
No petitório id 99465163, o promovido, em 30 de agosto de 2024, requereu o prazo de 05 dias para comprovar nos autos o cumprimento da liminar concedida.
Ocorre que, na prática, já decorreu o prazo acima, INTIME-SE o promovido, para comprovar nos autos o cumprimento da liminar, em 24 horas, sob pena de execução provisória da multa deferida, com efeito retroativos até a data de intimação da liminar.
Prazo de 05 dias.
P.I.
JOÃO PESSOA, 13 de setembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
13/09/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 10:38
Conclusos para despacho
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02/09/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 01:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:32
Publicado Despacho em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0833593-67.2024.8.15.2001 Vistos, etc.
Intime-se o banco promovido para, no prazo de 05 dias, manifestar acerca da alegação de descumprimento da decisão liminar ID.91617626, sob pena de aplicação de multa diária de R$1.000,00 (hum mil reais).
João Pessoa, 21 de agosto de 2024 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
21/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:01
Determinada diligência
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21/08/2024 11:01
Deferido o pedido de
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21/08/2024 08:16
Conclusos para despacho
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19/08/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 11:07
Conclusos para despacho
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31/07/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 07:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/07/2024 17:00
Decorrido prazo de WILLIANO COSTA DO NASCIMENTO em 23/07/2024 23:59.
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02/07/2024 01:00
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833593-67.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais com pedido de tutela de urgência.
Narra a exordial que o autor é Funcionário Público Municipal da Secretaria da Educação e Cultura, exercendo o cargo de Professor da Educação e seu salário é depositado na conta corrente 096.102.158-6, agência 096, do Banco BRB (070).
Tal conta sempre foi utilizada como conta corrente, à qual eram vinculados cartões de crédito e cheque especial, oferecidos pelo próprio banco BRB.
Como é devedor dos referidos cartões de crédito, o banco passou a efetuar de forma "ilegal e unilateral" – eis que não autorizados – bloqueios e resgates da conta corrente da requerente, comprometendo seus vencimentos mensais dos meses de novembro/2023, dezembro/2023, janeiro/2024 e abril/2024, com risco da continuar a retenção do salário pelos próximos meses.
Em referida conta, à qual estavam vinculados o cartão de crédito e o cheque especial, era onde também recebia seu salário.
Considerando o caráter alimentar dos proventos do requerente, bem como os resgates e bloqueios indevidos e não autorizados na conta corrente do autor, propõe a presente demanda para pleitear indenização por danos morais, bem como, a título e tutela de urgência, QUE SEJA DETERMINADO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE ABSTENHA DE NOVAS RETENÇÕES DE SALÁRIOS, INCLUSIVE NA FOLHA QUE SE AVIZINHA O SALÁRIO DO MÊS DE JUNHO DE 2024, SOB PENA DE APLICAÇÃO DE MULTA NO DOBRO EVENTUALMENTE RETIDO E TAMBÉM MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR ORA REQUERIDA. É o relatório.
DECIDO.
Para concessão da tutela de urgência, mister o preenchimento dos requisitos autorizadores previstos no art. 300, do CPC, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, entendo que estes foram preenchidos, notadamente em razão da necessidade de proteção a dignidade humana.
Segundo decisão proferida nos autos do AgInt no REsp 1847503/PR e REsp 1705872/RJ, há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
In casu, o autor alega, por ocasião de recebimento de seus proventes, ver retido pela instituição financeira ré todo o valor depositado a título e salário em sua conta bancária , impossibilitando que venha a promover o seu sustento ou de sua família.
Neste norte, entendo que a retenção e valores relativos a salário em conta corrente bancária deve limitar-se a 30%, nos termos do extrato abaixo: Ou seja, 30% do crédito de pagamento recebido pelo autor mês a mês, de forma a preservar a capacidade e manutenção de suas despesa essenciais e de seus familiares.
Assim, entendo preenchido os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano, autorizadores para a concessão parcial da tutela pretendida.
ISTO POSTO, e tudo o mais que dos autos constam, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para autorizar que a promovida retenha da conta corrente do autor, para fins de abatimento de dívidas de cartão de crédito e cheque especial, entre outros, o percentual de no máximo 30% do crédito salário depositado na conta corrente de sua titularidade existente na própria instituição.
Concedo ao reclamado o prazo de 05 dias para cumprimento da decisão, sob pena de incidência de multa de 1000,00 ao dia.
Publique-se e INTIMEM-SE da presente decisão.
Paralelamente, CITE-SE para apresentar defesa no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, 10 de junho de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
28/06/2024 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2024 08:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/06/2024 12:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WILLIANO COSTA DO NASCIMENTO - CPF: *34.***.*32-24 (AUTOR).
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10/06/2024 12:22
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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05/06/2024 18:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WILLIANO COSTA DO NASCIMENTO - CPF: *34.***.*32-24 (AUTOR).
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05/06/2024 18:33
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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28/05/2024 15:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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