TJPB - 0868093-96.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 17:37
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 02:35
Decorrido prazo de RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR IMPERIUM RESIDENCE CLUB em 27/03/2025 23:59.
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18/03/2025 22:25
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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18/03/2025 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 13:56
Conclusos para despacho
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18/02/2025 15:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/02/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 00:45
Decorrido prazo de RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR IMPERIUM RESIDENCE CLUB em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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04/01/2025 14:58
Conclusos para despacho
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26/12/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0868093-96.2023.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR IMPERIUM RESIDENCE CLUB RÉU: EXECUTADO: EWERTON CARLOS CARNEIRO DA SILVA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: Indefiro o pedido da parte autora no que concerne ao pedido de realização penhora on-line via sistema SISBAJUD, visto que já fora realizada há menos de três meses, sendo vedada a repetição de atos já praticados, salvo se houver indício de recebimento de valor penhorável, sob pena de perpetuação da execução.
Intime-se ainda o autor para indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 5 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 19 de dezembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
19/12/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 08:49
Juntada de parecer
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16/12/2024 16:25
Juntada de Alvará
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06/12/2024 00:36
Decorrido prazo de RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR IMPERIUM RESIDENCE CLUB em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:19
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 20:03
Indeferido o pedido de RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR IMPERIUM RESIDENCE CLUB - CNPJ: 44.***.***/0001-85 (EXEQUENTE)
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05/11/2024 14:16
Conclusos para despacho
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05/11/2024 14:16
Juntada de Outros documentos
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19/10/2024 00:30
Decorrido prazo de EWERTON CARLOS CARNEIRO DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
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01/10/2024 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2024 14:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/09/2024 18:41
Expedição de Mandado.
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22/09/2024 18:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/07/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 12:26
Decorrido prazo de RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR IMPERIUM RESIDENCE CLUB em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:26
Decorrido prazo de RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR IMPERIUM RESIDENCE CLUB em 10/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:28
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0868093-96.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR IMPERIUM RESIDENCE CLUB EXECUTADO: EWERTON CARLOS CARNEIRO DA SILVA DECISÃO Vistos etc.
Diante da resposta parcialmente positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa).
Intime-se o réu para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC.
Havendo alguma impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar, no mesmo prazo.
Após, conclusos para decisão.
Caso contrário, expeça-se alvará.
Intime-se ainda o autor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado.
Prazo legal.
Indicado, proceda-se a ele.
Se não indicado, proceda-se a execução pela forma normal, expedindo mandado de penhora, avaliação e intimação.
Deverá o oficial de justiça penhorar tantos bens quantos bastem para garantir a execução (conforme o valor constante do mandado), avaliando-os em seguida (Art.s 829 e parágrafos, 830, “caput”, e 831 a 860, do Código de Processo Civil).
Observando, nas suas diligências e no que couber, as disposições dos Art.s 212, 214 e 238 a 259, também do Código de Processo Civil.
Deverá o cartório fazer constar do mandado o valor da dívida conforme o demonstrativo do débito juntado.
Deverá o cartório também fazer constar do mandado que se considerará o executado, estes se existirem, intimado com a simples entrega de cópia do mandado de intimação, penhora e avaliação, em seu endereço.
Devendo, neste caso, ser o fato certificado circunstanciadamente pelo oficial de justiça.
Penhorados bens móveis e/ou bem imóvel, nomeio o credor depositário dos mesmos.
Não aceito por ele o encargo, removam-se os bens móveis para depósito judicial e deposite-se o bem imóvel em mãos do devedor.
Da penhora realizada, lavre-se termo, juntando-se aos autos.
Intime-se da penhora a todos, bem como cônjuges, se for penhorado bem imóvel (Art.s 844, 845, § 1º, e 837, do Código de Processo Civil).
Intime-se ainda o credor para que, após a penhora, providencie a sua averbação no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
01/07/2024 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2024 22:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/06/2024 15:14
Conclusos para despacho
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21/05/2024 16:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/05/2024 10:43
Conclusos para despacho
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03/05/2024 00:28
Decorrido prazo de EWERTON CARLOS CARNEIRO DA SILVA em 02/05/2024 23:59.
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24/04/2024 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2024 15:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/03/2024 09:58
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 20:43
Conclusos para despacho
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05/03/2024 20:42
Processo Desarquivado
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01/03/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 08:19
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 08:19
Transitado em Julgado em 26/01/2024
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26/01/2024 14:45
Homologada a Transação
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18/01/2024 10:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/01/2024 18:20
Conclusos para despacho
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16/01/2024 18:20
Juntada de Projeto de sentença
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15/01/2024 09:02
Conclusos ao Juiz Leigo
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04/01/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 21:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2023 21:14
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 00:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 16:16
Conclusos para despacho
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05/12/2023 17:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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