TJPB - 0819529-38.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 02:50
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BARBOSA CORREIA em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:31
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Maria do Socorro Barbosa Correia ingressou com a presente ação contra Banco do Brasil S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Em despacho inicial, determinou-se a apresentação de documentos para análise do pedido de gratuidade judiciária.
A parte promovente deixou transcorrer respectivo prazo in albis.
Intimado a parte promovente para recolher as custas iniciais, novamente não houve manifestação É o breve relato.
DECIDO.
O Código de Processo Civil dispõe que a distribuição do processo será cancelada se, em quinze dias, não for efetuado o pagamento das custas (art. 290).
Com efeito, havendo a intimação da parte para recolher as custas iniciais, sejam integrais, com redução e/ou parcelamento, mas sem resposta, deverá haver o cancelamento da distribuição.
Ante o exposto, com esteio nos arts. 290, determino o cancelamento da distribuição do presente processo, com o arquivamento dos autos.
Fica a parte autora intimada.
Arquive-se imediatamente, sem prejuízo de desarquivamento, caso seja apresentada qualquer manifestação.
Campina Grande, data da assinatura digital Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
05/09/2024 15:57
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:29
Determinado o cancelamento da distribuição
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05/09/2024 11:08
Conclusos para decisão
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03/09/2024 10:37
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BARBOSA CORREIA em 02/09/2024 23:59.
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30/07/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 10:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DO SOCORRO BARBOSA CORREIA - CPF: *27.***.*67-15 (AUTOR) e BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU).
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30/07/2024 08:29
Conclusos para decisão
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20/07/2024 00:50
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BARBOSA CORREIA em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 01:07
Publicado Despacho em 28/06/2024.
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28/06/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819529-38.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Presume-se ter direito ao beneficio da justiça gratuita, até prova em contrário, a parte que alegar a condição de sua necessidade mediante simples afirmação, na petição inicial, de que não está em condições de arcar com os custos do processo.
Sendo que o juiz pode determinar a comprovação da insuficiência de recursos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Especialmente considerando as atuais possibilidades de parcelamento e/ou redução de custas previstas no Código de Processo Civil em vigor, a gratuidade total só deve ser garantida aqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
Sendo assim, intime-se a requerente para apresentar, em até 15 dias, comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas, se não possuir fonte de renda forma, esclarecer como custeia suas despesas ordinárias), última declaração de imposto de renda na íntegra, última fatura de seu cartão de crédito com detalhamento de despesas (se tiver mais de um, trazer de todos), extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todos os vínculos financeiros que possuir (especialmente contas-correntes, contas poupanças, contas mantidas junto a facilitadores de pagamento para recebíveis e investimentos), e outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada.
Campina Grande (PB), 26 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/06/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 18:25
Classe retificada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/06/2024 18:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2024 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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