TJPB - 0862671-19.2018.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:52
Conclusos para despacho
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05/09/2025 18:52
Juntada de informação
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04/09/2025 04:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 03:40
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0862671-19.2018.8.15.2001 EXEQUENTE: AMARILDO FELIPE DE MORAIS EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Intime a parte vencedora (promovido) para, no prazo de 5 dias, falar sobre a petição de ID 108268949.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18103110411106200000017049255 00 - Petição Inicial - Amarildo Felipe Morais Outros Documentos 18103110255586600000017049266 01 - PROCURAÇÃO - Amarildo Felipe Morais Procuração 18103110260618000000017049274 02 - DOC PESSOAL e COMPR.
RESIDÊNCIA - Amarildo Felipe Morais Documento de Identificação 18103110402183700000017049859 03 - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - Amarildo Felipe Morais Documento de Comprovação 18103110403082900000017049867 04 - Laudo Contábil Outros Documentos 18103110404187600000017049872 05 - Tabela - BACEN - Financiamento - Pessoas Físicas Documento de Comprovação 18103110405696100000017049883 Petição Inicial Petição 18103110430744200000017049913 Despacho Despacho 18110111102194200000017057023 Certidão Certidão 19031415155413000000019258057 Petição Petição 19031811135469900000019312021 Cumpr.
Despacho - Juntada de Documento - Compr.
Renda Outros Documentos 19031811125428100000019312063 Compr. de Renda e despesas Documento de Comprovação 19031811130787600000019312069 Guia de Custas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 19031811131779400000019312081 Decisão Decisão 19062808391492700000021600457 Decisão Decisão 19062808391492700000021600457 Juntada Guia de Custas e Compr.
Pgto.
Petição 19070810564299200000021853502 Cumpr.
Despacho - Juntada de Compr.
Pgto.
Custas Outros Documentos 19070810564435100000021853519 Guia de Custas - 1ª Parcela e Compr.
Pgto.
Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 19070810564528000000021853683 Contestação Contestação 19071515353851400000022037954 Contestação - Revisional - Banco_Elaborar contestação - 412289 Outros Documentos 19071515354216400000022037960 Jogo Bco Santander Aymore Procuração 19071515354541200000022037963 Expediente Expediente 19080210194503400000022504114 Juntada de Compr.
Pgto. 2ª Parcela das Custas Prévias Petição 19080808325954500000022611540 Petição - Juntada Guia de Custas e Compr.
Pgto.
Outros Documentos 19080808330087500000022611542 Guia de Custas - 2ª Parcela e Compr.
Pgto.
Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 19080808330175000000022611543 IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO Petição 19081911285402000000022891577 IMPUG. À CONTESTAÇÃO - AMARILDO FELIPE MORAIS Outros Documentos 19081911285543400000022891598 Certidão Certidão 19090312254683100000023320988 Despacho Despacho 19090513555740400000023339366 Expediente Expediente 19090513555740400000023339366 Cumpr.
Despacho Petição 19090608521821500000023425080 Cumpr.
Despacho - Informa Não Produção de Outras Provas Outros Documentos 19090608521950200000023425086 Petição Petição 19091711002066600000023705969 prazo_0862671-19.2018.8.15.2001 Outros Documentos 19091711002281100000023705972 Certidão Certidão 19092516545678600000023954542 Sentença Sentença 20101610592238100000033923377 Sentença Sentença 20101610592238100000033923377 Substabelecimento Substabelecimento 20110511281588900000034644089 SUBSTABELECIMENTO - Dr.
Marcus Tulio - Com assinatura Substabelecimento 20110511281648900000034644093 Apelação Apelação 20110511290804000000034644097 APELAÇÃO - AMARILDO FELIPE DE MORAIS Apelação 20110511290897300000034644100 Petição Petição 20111315195238700000034978718 petição Outros Documentos 20111315195439200000034978720 Certidão Certidão 20112516274145400000035404394 Despacho Despacho 20112517254179800000035404408 Certidão Certidão 20112621123590000000035466449 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 20112709202800000000045037880 Despacho Despacho 20112917582200000000045037881 Expediente Expediente 20120119192100000000045037882 Parecer Parecer 21012910334100000000045037883 0862671-19.2018.8.15.2001 Parecer 21012910334100000000045037884 Despacho Despacho 21061416572100000000045037885 Despacho Despacho 21061608043700000000045037886 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 21062110222000000000045037887 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 21062111013700000000045037888 Petição Petição 21062810192700000000045037889 MANIFESTAÇÃO_JULGAMENTO VIRTUAL_REITERA TERMOS_AP_ USADO_ AMARILDO FELIPE DE MORAIS Petição 21062810192700000000045037890 Despacho Despacho 21062817373800000000045037891 Despacho Despacho 21062819583000000000045037892 Certidão de julgamento Ofício de Citação 21070513555300000000045037893 Acórdão Acórdão 21070709215200000000045037894 Relatório Relatório 21070709215200000000045037895 Voto do Magistrado Voto 21070709215200000000045037896 Ementa Ementa 21070709215200000000045037897 Expediente Expediente 21071118065500000000045037898 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 21082015115800000000045037899 Certidão Certidão 21082307465740400000045079303 Petição Petição 23090620311489800000059032800 Acordao_0862671-19.2018.8.15.2001 Documento de Comprovação 23090620311555100000074252612 Certidão Trânsito em Julgado Documento de Comprovação 23090620311573400000074252613 calculo Documento de Comprovação 23090620311593500000074252614 SENTENCA_02.02.033.0002627324_False Documento de Comprovação 23090620311612000000074252615 C O N C L U S Ã O Informação 24051511331281800000085038615 Despacho Despacho 24070114045701300000087207914 Despacho Despacho 24070114045701300000087207914 Intimação Intimação 24073111113078700000091891083 Intimação Intimação 24073111113078700000091891083 C O N C L U S Ã O Informação 24110415384991200000096936044 Decisão Decisão 25020522011005000000100655229 Petição Petição 25022217201866000000101685056 Impugnação ao Cumprimento de Sentença Impugnação ao Cumprimento de Sentença 25022217322573000000101685064 Intimação Intimação 25031022115320200000102336290 Intimação Intimação 25031022115320200000102336290 C O N C L U S Ã O Informação 25052108530318000000106014100 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão de Prevenção: 20112709202800000000045037880, Despacho: 20112917582200000000045037881, Expediente: 20120119192100000000045037882, Parecer: 21012910334100000000045037883, Parecer: 21012910334100000000045037884, Despacho: 21061416572100000000045037885, Despacho: 21061608043700000000045037886, Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse: 21062110222000000000045037887, Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse: 21062111013700000000045037888, Petição: 21062810192700000000045037889] -
23/08/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 17:34
Determinada diligência
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21/05/2025 08:53
Conclusos para decisão
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21/05/2025 08:53
Juntada de informação
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03/04/2025 02:29
Decorrido prazo de AMARILDO FELIPE DE MORAIS em 02/04/2025 23:59.
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18/03/2025 18:04
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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18/03/2025 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2025 17:32
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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22/02/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 22:01
Determinada diligência
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04/11/2024 15:38
Conclusos para decisão
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04/11/2024 15:38
Juntada de informação
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28/08/2024 03:37
Decorrido prazo de AMARILDO FELIPE DE MORAIS em 27/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:36
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
2) Tendo o devedor efetuado pagamento, ou apresentado impugnação ou não, intime o credor para, em quinze dias, requerer o que de direito. -
31/07/2024 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:44
Publicado Despacho em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0862671-19.2018.8.15.2001 EXEQUENTE: AMARILDO FELIPE DE MORAIS EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Apresentada pelo credor a planilha contendo os valores principais e acessórios (honorários, custas etc.) da condenação, intime o devedor, na pessoa do advogado (art. 513, §2º, I), pessoalmente, ou por edital se, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento (CPC, art. 513, § 2º, inc.
IV), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Cientifique o devedor que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; (II) ilegitimidade de parte;(III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea; (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
Consigno que não ocorrendo o pagamento voluntário da quantia devida, nos termos do caput do art. 513 do CPC, será acrescida à condenação multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (STJ, Súmula 517), seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens, se necessário.
Caso necessário, independente de despacho, tome as seguintes providências: 1) EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Tendo o devedor efetuado pagamento, ou apresentado impugnação ou não, intime o credor para, em quinze dias, requerer o que de direito.
Custas finais, se não pagas e não sendo o devedor beneficiário de gratuidade de justiça, providencie o recolhimento pela parte devedora, independente de novo despacho da seguinte forma: 1) Calcule o valor das custas processuais. 2) Intime a(s) parte(s) vencida(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa. 3) Não efetuado o pagamento, expeça certidão de débito de custas judiciais (CDCJ) e ENCAMINHE PARA PROTESTO, tudo nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial.
Parte devedora intimada por ocasião da publicação deste pronunciamento.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ONALDO ROCHA DE QUEIROGA JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
01/07/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:04
Determinada diligência
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01/07/2024 14:04
Deferido o pedido de
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28/06/2024 14:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2024 11:33
Conclusos para decisão
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15/05/2024 11:33
Processo Desarquivado
-
15/05/2024 11:33
Juntada de informação
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06/09/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
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23/08/2021 07:48
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2021 07:46
Juntada de Certidão
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20/08/2021 15:12
Recebidos os autos
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20/08/2021 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2020 21:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/11/2020 21:12
Juntada de Certidão
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25/11/2020 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2020 16:29
Conclusos para despacho
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25/11/2020 16:27
Juntada de Certidão
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19/11/2020 01:17
Decorrido prazo de SANTANDER LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A em 18/11/2020 23:59:59.
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19/11/2020 01:07
Decorrido prazo de AMARILDO FELIPE DE MORAIS em 18/11/2020 23:59:59.
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13/11/2020 15:19
Juntada de Petição de petição
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05/11/2020 11:29
Juntada de Petição de apelação
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05/11/2020 11:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/10/2020 11:01
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2020 10:59
Julgado improcedente o pedido
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29/09/2019 03:42
Decorrido prazo de AMARILDO FELIPE DE MORAIS em 25/09/2019 23:59:59.
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25/09/2019 16:55
Conclusos para despacho
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25/09/2019 16:54
Juntada de Certidão
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17/09/2019 11:00
Juntada de Petição de petição
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17/09/2019 03:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/09/2019 23:59:59.
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06/09/2019 08:52
Juntada de Petição de petição
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05/09/2019 15:26
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2019 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2019 12:26
Conclusos para despacho
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03/09/2019 12:25
Juntada de Certidão
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19/08/2019 11:28
Juntada de Petição de petição
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08/08/2019 08:33
Juntada de Petição de petição
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02/08/2019 10:19
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2019 02:04
Decorrido prazo de AMARILDO FELIPE DE MORAIS em 15/07/2019 23:59:59.
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15/07/2019 15:35
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2019 10:56
Juntada de Petição de petição
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28/06/2019 10:58
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2019 08:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AMARILDO FELIPE DE MORAIS - CPF: *52.***.*46-00 (AUTOR) e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (RÉU).
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18/03/2019 11:13
Juntada de Petição de petição
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14/03/2019 15:17
Conclusos para despacho
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14/03/2019 15:15
Juntada de Certidão
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08/03/2019 00:25
Decorrido prazo de AMARILDO FELIPE DE MORAIS em 07/03/2019 23:59:59.
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15/02/2019 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2018 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2018 13:29
Conclusos para despacho
-
31/10/2018 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2018
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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