TJPB - 0822426-53.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 09:29
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 09:28
Juntada de Alvará
-
04/10/2024 00:35
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0822426-53.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Espécies de Títulos de Crédito] EXEQUENTE: TOCMIX - COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS E MUSICAIS LTDA - EPP Advogado do(a) EXEQUENTE: ADRIANO MANZATTI MENDES - PB11660 EXECUTADO: MARCOS JUNIO SOARES DE MELLO Advogado do(a) EXECUTADO: PRISCILLA VANESSA SOARES DE MELLO - PB28075 SENTENÇA - EXTINÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO Relatório dispensado, ex vi do artigo 38 da lei 9099/95.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), onde se verificou a satisfação da obrigação fixada no título executivo.
Atendido, portanto, ao disposto nos artigos 513, 924, II e 925, do CPC, verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – (...) II – a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença."
Ante ao exposto, satisfeita a obrigação, com supedâneo no artigo 925, do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo ante ao cumprimento da obrigação fixada no título.
Publicada e registrada eletronicamente.
Independente de intimação, haja vista a ausência de interesse recursal.
Verificado o Sisbajud de Id 99637782, e a informação dos dados bancários do exequente, expeça-se o alvará, no valor de R$ 2.988,85 em favor da parte exequente, nos moldes do ofício 014/2020, e sem outros requerimentos, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
02/10/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 11:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/10/2024 11:05
Conclusos para julgamento
-
28/09/2024 01:08
Decorrido prazo de MARCOS JUNIO SOARES DE MELLO em 27/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 00:43
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
07/09/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0822426-53.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Espécies de Títulos de Crédito] EXEQUENTE: TOCMIX - COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS E MUSICAIS LTDA - EPP Advogado do(a) EXEQUENTE: ADRIANO MANZATTI MENDES - PB11660 EXECUTADO: MARCOS JUNIO SOARES DE MELLO Advogado do(a) EXECUTADO: PRISCILLA VANESSA SOARES DE MELLO - PB28075 DECISÃO Bloqueio integral SISBAJUD realizado com sucesso, conforme RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES em anexo.
Ante a garantia integral do juízo, intime-se a parte ré/executada para, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 dias (art. 914, NCPC) e o exequente para informar seus dados bancários para fins de expedição do alvará.
Não sendo apresentados, voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva.
Apresentados os Embargos, intime-se o(a) promovente para respondê-lo, no mesmo prazo (15 dias).
Com ou sem manifestação, façam os autos conclusos ao juiz leigo, para decidir os embargos (Enunciado 52 FONAJE).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
04/09/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 09:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/08/2024 08:19
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 01:34
Decorrido prazo de MARCOS JUNIO SOARES DE MELLO em 30/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 00:06
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
06/07/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0822426-53.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Espécies de Títulos de Crédito] EXEQUENTE: TOCMIX - COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS E MUSICAIS LTDA - EPP Advogado do(a) EXEQUENTE: ADRIANO MANZATTI MENDES - PB11660 EXECUTADO: MARCOS JUNIO SOARES DE MELLO Advogado do(a) EXECUTADO: PRISCILLA VANESSA SOARES DE MELLO - PB28075 DESPACHO Considerando a ausência de cumprimento voluntário do acordo homologado, evolua-se a classe judicial para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)".
Intime-se a parte ré para comprovar o cumprimento do acordo homologado ou promover seu cumprimento, incluídas as penalidades fixadas para o caso de inadimplemento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas processuais cabíveis.
Honorários indevidos, nos termos do Enunciado FONAJE nº 97.
Com a comprovação, expeça-se alvará e arquive-se.
Ausente a comprovação, retornem conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
04/07/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 08:27
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/07/2024 08:27
Processo Desarquivado
-
04/07/2024 00:02
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 11:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/04/2024 12:02
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 11:41
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
29/04/2024 20:36
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 20:36
Juntada de Projeto de sentença
-
29/04/2024 16:21
Conclusos ao Juiz Leigo
-
26/04/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 08:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
12/04/2024 17:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/04/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801370-52.2024.8.15.0161
Maria Jose de Macedo
Aapb Associacao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Priscila Rocha de Araujo Bastos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/05/2024 09:35
Processo nº 0832621-34.2023.8.15.2001
Banco Votorantim S.A.
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/06/2023 20:38
Processo nº 0832621-34.2023.8.15.2001
Banco Votorantim S.A.
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/03/2025 10:23
Processo nº 0821742-31.2024.8.15.2001
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Marcus Jose Silva de Araujo
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/04/2024 10:43
Processo nº 0836036-88.2024.8.15.2001
Jose Carlos Domingos de Lima
Banca Monte Carlo LTDA
Advogado: Bruno Prieto Barreto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/07/2024 08:00